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DISPENSA TEMPORÁRIA DA INTEGRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS AO ECF

A Instrução Normativa GSF nº 507, de 16.10.01 (DOU de 23.10.01), estabelece procedimentos para a dispensa temporária da integração da Transferência Eletrônica de Fundos ao ECF, aos contribuintes que autorizarem o fornecimento de sua movimentação financeira pela administradora de cartão de crédito ou de débito.

O contribuinte usuário de ECF, em substituição à utilização do equipamento ECF para emitir o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, ou de débito automático em conta corrente, exigida de acordo com o Convênio ECF nº 01/98, pode optar por autorizar administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer na forma, nos prazos e nos períodos determinados na instrução retromencionada, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento, observado, ainda, o seguinte:

I - a opção do contribuinte:

a) pode ser feita apenas uma vez, devendo o contribuinte optante adotar a sistemática prevista nesta instrução para as operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 2002;

b) deve alcançar todas as administradoras com as quais o contribuinte realize operações ou prestações com cartões de crédito ou de débito;

c) deve ser formalizada até 31 de outubro de 2001;

II - a informação fornecida pela administradora de cartão de crédito ou de débito sobre o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento deve ser prestada à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e à Secretaria da Receita Federal.

Obs.: A íntegra da IN nº 507/01 estará à disposição dos nossos assinantes no Bol. INFORMARE nº 44/01.


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