PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS DA
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
 

Através do Ato Declaratório DFT nº 1/00, foram aprovados os precedentes administrativos, firmados pelas decisões reiteradas proferidas pela Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos - CGNAR.

Os precedentes administrativos deverão orientar a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, no exercício de suas atribuições.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 1

FGTS. PARCELAMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. Somente a comprovação do recolhimento ou a concessão do parcelamento antes da sua lavratura gera a declaração de insubsistência em âmbito recursal do auto de infração. Mesmo o pedido de parcelamento do débito junto à CEF, sem a formalização de sua concessão, não impede o ato fiscalizador, tampouco a lavratura do auto de infração.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 31, § 1º, da Portaria MTb nº 148, de 25.01.96.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 2

AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. CONSEQÜÊNCIA. Não acarreta nulidade a falta de justificativa no próprio auto de infração, explicando o porquê da lavratura fora do local de inspeção. Trata-se de formalidade que não é da essência do ato. Assim como a lavratura fora do prazo de 24 horas ou protocolo do auto, a única conseqüência da não-observância é a possibilidade de se responsabilizar administrativamente o Auditor-Fiscal do Trabalho.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 629, § 1º, da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 3

FGTS. VALE TRANSPORTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. O vale transporte não terá natureza salarial, não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos e tampouco constituirá base de incidência do FGTS, desde que fornecido de acordo com o disposto na Lei nº 7.418/85, art. 2º , II. O vale transporte pago em dinheiro tem natureza salarial e repercussão no FGTS.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 2º e alíneas, da Lei nº 7.418/85 e arts. 5º e 6º do Decreto nº 95.247/87.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 4

FGTS. DEPÓSITO APÓS LAVRATURA DA NDFG. A defesa a auto de infração lavrado por deixar o empregador de efetuar os depósitos fundiários, com os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização deve limitar-se à comprovação de parcelamento ou pagamento correspondente. A discussão acerca do mérito sobre a existência ou acerto do débito apurado encerra-se com o processo de NDFG que lhe deu origem.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 5

SUCESSÃO TRABALHISTA. Não prospera a alegação de que a infração tenha ocorrido quando o vínculo de emprego existia com o empregador anterior. Caracterizada a sucessão, o novo empregador assume os ônus trabalhistas.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 448 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 6

FGTS. GRATIFICAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. A gratificação, bem como comissões, percentagens ou abonos pagos pelo empregador, integram o salário, conseqüentemente, são base de cálculo para o FGTS.

REFERÊNCIA NORMATIVA: arts. 457 e 458, CLT; Lei nº 8.036/90, art. 15.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 7

RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. DEPÓSITO RECURSAL DENTRO DO PRAZO. Não é suficiente para o conhecimento do recurso a efetivação do depósito dentro do prazo legal. É necessário que também o recurso administrativo seja aviado no decêndio legal.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 33 da Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 8

REGISTRO. REPRESENTANTE COMERCIAL. Para a caracterização de atividade autônoma do representante comercial é imprescindível a comprovação de sua inscrição no Conselho respectivo.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 41, "caput" da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 9

AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EM FERIADOS NACIONAIS E RELIGIOSOS VIA ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PRÉVIA PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE TRABALHO. Os Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas de trabalho podem estabelecer as regras de remuneração e/ou compensação para o trabalho em dias de feriado, mas não são instrumentos hábeis para afastar a competência da autoridade em matéria de trabalho para exercer o controle do trabalho em tais dias. A norma autônoma tem vigência entre as partes, não sendo lícita sua utilização para afastar norma de ordem pública como o é a competência conferida pelo art. 70 da CLT, à autoridade competente para o controle do trabalho nos feriados.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 10

JORNADA.TELEFONISTA DE MESA. Independente do ramo de atividade da empregadora, aplica-se o disposto no art. 227 e seus parágrafos da CLT ao exercente das funções de telefonista: jornada de seis horas diárias. Inteligência do Enunciado nº 178 do TST.

Referência Normativa: art. 227 da CLT.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 11

INSPEÇÃO DO TRABALHO. ROL NÃO TAXATIVO QUANTO AOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSPEÇÃO DO TRABALHO. FITAS DO CAIXA BANCÁRIO. Fitas do caixa bancário são consideradas documentos necessários à inspeção do trabalho. O sigilo das informações financeiras é da responsabilidade do Auditor Fiscal do Trabalho, que também, por lei, deve guardar sigilo profissional.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 630, §§ 3º e 4º da CLT c/c art. 6º do Decreto nº 55.841/65.

Fundamento Legal:
Ato Declaratório DFT nº 1/00, publicado no DOU de 20.11.00 e 22.11.00.

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