CONSTRUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS DESTINADOS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA
Critérios a Serem Observados Pela Pessoa Jurídica

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os procedimentos ora estabelecidos são aplicáveis à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, na forma de conjunto habitacional destinado à moradia da população de baixa renda, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da Ordem de Serviço OS/INSS/DAF nº 161/97, com as alterações da OS/INSS/DAF nº 172/97 e da Instrução Normativa - IN nº 18/2000, no que couber e não for incompatível com os critérios e rotinas fixadas na Instrução Normativa, objeto desta matéria.

Foram estabelecidos critérios para a apuração da remuneração pela execução da construção de conjunto habitacional de responsabilidade de pessoa jurídica.

2. CONCEITOS

Considera-se:

- Conjunto habitacional: a construção de determinada quantidade de unidades habitacionais destinadas à moradia da população de baixa renda, em área urbana ou rural, em conformidade com a política habitacional governamental, utilizando recursos públicos ou oficiais, através dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da Caixa, com ou sem a intermediação de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e de empresas privadas ou entidades contratadas, conveniadas ou credenciadas;

- Unidade habitacional: a construção de imóvel residencial com área total não superior a setenta metros quadrados, do tipo econômico, destinada à população de baixa renda, conforme definida pelos programas habitacionais.

3. AFERIÇÃO INDIRETA

A remuneração decorrente da execução de conjunto habitacional, para fins na OS/INSS/DAF nº 161/97 de aferição indireta, será apurada com base na área total construída constante do projeto, utilizando-se como parâmetro os custos da construção das tabelas regionais ou estaduais do Custo Unitário Básico - CUB, disposto na OS/INSS/DAF nº 161/97.

 4. CLASSIFICAÇÃO DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS

Os conjuntos habitacionais serão classificados de acordo com os seguintes tipos e denominações:

Tipo

Denominação

41

Alvenaria

42

Madeira/Mista

5. EDIFICAÇÃO TERRÉA COM 2 DORMITÓRIOS - PERCENTUAIS

Os percentuais a serem aplicados sobre o valor fixado para a edificação com um pavimento, dois dormitórios e acabamento baixo da tabela CUB, para a apuração do valor da remuneração por metro quadrado, são os seguintes:

Tipo

Percentual

41

7%

42

4%

6. SEM UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA - SEM CONTRIBUIÇÃO

Nenhuma contribuição será devida para a Seguridade Social se para a construção do conjunto de habitação popular, de acordo com o programa habitacional, não for utilizada mão-de-obra remunerada.

O acompanhamento e/ou supervisão da execução do conjunto habitacional, tratada neste item, por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obra, mesmo que remunerados, não descaracterizará sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Seguridade Social incidentes sobre as remunerações dos referidos profissionais, a cargo da fonte pagadora.

7. MATRÍCULA

O projeto do empreendimento habitacional, inclusive aquele de que trata o item anterior, será matriculado de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa - IN nº 18/2000, publicada no Boletim INFORMARE nº 22-B, caderno de Atualização Legislativa.

 8. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Para fins de expedição de Certidão Negativa de Débito - CND observar-se-ão os procedimentos da IN nº 18/2000, exigindo-se ainda do empreendimento de que trata o item 6 a apresentação de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da obra do conjunto habitacional, pelo sistema de mutirão.

 Fundamento Legal:
Instrução Normativa INSS/DC nº 34/00, publicada no Boletim INFORMARE nº 37-A, caderno de Atualização Legislativa.

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