NÃO EXIGÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS COMPANHIAS ENERGÉTICA E DE SANEAMENTO
AMAZONAS

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado do Amazonas a não exigir as obrigações tributárias da Companhia Energética do Estado do Amazonas - Ceam e da Companhia de Saneamento do Amazonas - Cosama.

CONVÊNIO ICMS 02/00
(DOU de 04.04.00)

Autoriza o Estado do Amazonas a não exigir as obrigações tributárias da Companhia Energética do Estado do Amazonas - CEAM e da Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia, 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas autorizado a não exigir da Companhia Energética do Estado do Amazonas - CEAM e da Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA, as obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 1999.

Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

REGIME ESPECIAL - TRANSPORTE MARÍTIMO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS PELA PETROBRÁS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: O Convênio a seguir dá nova redação ao "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 30/99.

CONVÊNIO ICMS 03/00
(DOU de 04.04.00)

Dá nova redação ao "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 30/99, de 23.07.99.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 30/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação :

"Cláusula segunda - Ficam as empresas de serviços de telecomunicações autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas nas cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados como previstos no Convênio ICM 4/89, de 21 de fevereiro de 1989.

...".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM CAFÉ VOLTADAS À EXPORTAÇÃO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Instituído o regime especial de recolhimento do ICMS nas remessas de café em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a indústria de café solúvel , com fim de posterior exportação deste.

CONVÊNIO ICMS 04/00
(DOU de 04.04.00)

Institui regime especial de recolhimento do ICMS nas remessas de café em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a indústria de café solúvel, com o fim de posterior exportação deste.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, O MINISTRO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, O PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A., OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel.

Parágrafo único - Na Nota Fiscal emitida pelo Banco do Brasil S.A. será aposta a expressão "Remessa para Indústria Café Solúvel - Convênio ICMS 04/00."

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2000.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

ISENÇÃO DO ICMS NAS IMPORTAÇÕES DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VACINAS E DE ACESSÓRIOS DE USO EXCLUSIVO EM LABORATÓRIOS
RIO DE JANEIRO E MINAS GERAIS

RESUMO: Autorizados os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias.

CONVÊNIO ICMS 05/00
(DOU de 04.04.00)

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre as importações realizadas, respectivamente, pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias, dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à produção de vacinas de interesse do Ministério da Saúde relacionadas no anexo único.

§ 1º - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às importações de acessórios laboratoriais para uso exclusivo da Fundação, desde que não possuam similar produzido no país e sejam contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2002.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

ANEXO ÚNICO
VACINAS

DESCRIÇÃO

NBM/SH

Vacinas contra Influenza ( gripe)

3002.20.11

Vacinas Tríplice(sarampo caxumba e rubéola)

3002.20.16

Vacinas contra Sarampo

3002.20.14

Vacinas c/ Haemóphilus Influenza "B"

3002.20.19

Vacinas Inativa contra Polio

3002.20.12

Vacinas contra Pneumococo

3002.20.19

Vacinas Oral contra Poliomielite

3002.20.12

Vacinas contra Meningite A + C

3002.20.15

Vacinas contra Meningite Z + C

3002.20.15

Vacinas contra Rubéola

3002.20.19

 

REGIME ESPECIAL - TRANSPORTE MARÍTIMO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS PELA PETROBRÁS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado dispositivo do Convênio ICMS 32/99, de 23.07.99, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias nele especificadas.

CONVÊNIO ICMS 06/00
(DOU de 04.04.00)

Altera dispositivo do Convênio ICMS 32/99, de 23.07.99, que alterou o Convênio ICMS 75/91, de 05.12.91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Convênio ICMS 32/99, de 23 de julho de 1999:

"Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2000.".

Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados até a vigência deste convênio, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99, de 23 de julho de 1999.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

 PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Prorrogadas as disposições de diversos convênios que concedem benefícios fiscais e revogadas as disposições do Convênio 27/94, que concede redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais.

CONVÊNIO ICMS 07/00
(DOU de 04.04.00)

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais e revoga as disposições do Convênio ICMS 27/94, de 29.03.94.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS:

I - até 31 de julho de 2000, 53/91, de 26 de setembro de 1991;

II - até 31 de dezembro de 2000:

a) 09/93, de 30 de abril de 1993;

b) 138/93, de 09 de dezembro de 1993;

c) 50/94, de 30 de junho de 1994;

d) 06/97, 21 de março de 1997;

e) 22/97, 21 de março de 1997;

III - até 30 de abril de 2001:

a) 31/93, de 30 de abril de 1993;

b) 59/94, de 30 de junho de 1994;

c) 33/96, de 31 de maio de 1996;

d) 77/98, de 18 de setembro de 1998;

IV - até 30 de abril de 2002:

a) 104/89, de 24 de outubro de 1989;

b) 39/91, de 07 de agosto de 1991;

c) 57/91, de 26 de setembro de 1991;

d) 97/92, de 25 de setembro de 1992;

e) 142/92, de 15 de dezembro de 1992;

f) 147/92, de 15 de dezembro de 1992;

g) 50/93, de 30 de abril de 1993;

h) 61/93, de 10 de setembro de 1993;

i) 108/93, de 10 de setembro de 1993;

j) 13/94, de 29 de março de 1994;

k) 32/95, de 04 de abril de 1995;

l) 20/96, 22 de março de 1996;

m) 29/96, de 31 de maio de 1996;

n) 101/97, de 12 de dezembro de 1997;

o) 125/97, de 12 de dezembro de 1997;

p) 136/97, de 12 de dezembro de 1997;

q) 17/99, de16 de abril de 1999.

Cláusula segunda - Ficam estendidas as disposições do Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, ao Estado de São Paulo;

Cláusula terceira - Fica revogado o Convênio ICMS 27/94, de 29 de março de 1994.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS SAÍDAS DOS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 100/97, de 04.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

CONVÊNIO ICMS 08/00
(DOU de 04.04.00)

Altera o Convênio ICMS 100/97, de 04.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, gerinos e alevinos;"

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM O PROJETO INTEGRADO DE
EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL
RORAIMA

RESUMO: Revigoradas as disposições do Convênio ICMS 38/98, de 19.06.98, que concede benefícios fiscais às operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

CONVÊNIO ICMS 09/00
(DOU de 04.04.00)

Revigora as disposições do Convênio ICMS 38/98, de 19.06.98, que concede benefícios fiscais às operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam revigoradas até 31 de dezembro de 2000, as disposições do Convênio ICMS 38/98, de 19 de junho de 1998.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

 ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM CASTANHA-DO-BRASIL
AMAPÁ

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil, conforme especificado.

CONVÊNIO ICMS 10/00
(DOU de 04.04.00)

Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil na forma que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Amapá, nas condições que sua legislação estabelecer autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil, quando comercializadas por cooperativas extrativistas.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2001.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

JUSTIFICATIVA

Consciente da importância do Cooperativismo como alternativa de desenvolvimento, o Governo do Estado do Amapá vem incentivando, de forma técnica e financeira, através de suas Secretarias, o desenvolvimento sócio-econômico de nossas Cooperativas Extrativistas, mais especificamente os que trabalham com a Castanha do Brasil.

A cobrança do ICMS está representando um retardo, bastante significativo, no processo de estabilidade econômica pelo qual vêm passando as Cooperativas Extrativistas que trabalham com a castanha do brasil. Tendo em vista que, a realidade econômica atual dessas Cooperativas, não é a mesma que a das empresas privadas que trabalham com o mesmo produto, razão pelas quais, se providências urgentes não forem implementadas, o sucesso das Cooperativas como meio de emancipação social e econômico, estará comprometido.

O valor do impacto na arrecadação do ICMS será em torno de R$100.000,00 (cem mil reais) anuais.

 

ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM TERRA ENRIQUECIDA
RIO GRANDE DO SUL

RESUMO: Revigoradas as disposições do Convênio ICMS 84/98, de 18.09.98, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações internas com terra enriquecida.

CONVÊNIO ICMS 11/00
(DOU de 04.04.00)

Revigora as disposições do Convênio ICMS 84/98, de 18.09.98, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações internas com terra enriquecida.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 84/98, de 18 de setembro de 1998.

Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas, até a data de início da vigência deste convênio, nas vendas do produto beneficiado.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM PEDRA BRITADA E DE MÃO
MINAS GERAIS

RESUMO: O Convênio a seguir dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS 13/94, de 29.03.94 que autoriza os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.

CONVÊNIO ICMS 12/00
(DOU de 04.04.00)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS 13/94, de 29.03.94, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - As disposições do Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DA AIDS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de portadores do vírus da Aids.

CONVÊNIO ICMS 13/00
(DOU de 04.04.00)

Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "a" do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:

"a) dos fármacos Nevirapina, codigo NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;"

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR
AL, ES, PB, RO, PI, TO, AC E DF

RESUMO: O Convênio a seguir dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Paraíba, Rondônia, Piauí, Tocantins, Acre e o Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 05/98, de 20.03.98, que autoriza aos Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.

CONVÊNIO ICMS 14/00
(DOU de 04.04.00)

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Paraíba, Rondônia, Piauí, Tocantins, Acre e o Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 05/98, de 20.03.98, que autoriza aos Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Paraíba, Rondônia, Piauí, Tocantins, Acre e o Distrito Federal incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 24 de março de 2000. 

 

ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS DE BENS DOADOS PELA EMBRATEL
RIO DE JANEIRO, SANTA CATARINA, MINAS GERAIS, PARANÁ, ESPÍRITO SANTO E DISTRITO FEDERAL

RESUMO: Autorizados os Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina, Minas Gerais, Paraná, Espírito Santo e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bens doados pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel.

CONVÊNIO ICMS 15/00
(DOU de 04.04.00)

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina, Minas Gerais, Paraná, Espírito Santo e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bens doados pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina, Minas Gerais, Paraná, Espírito Santo e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, nas doações de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

 OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS PELA CASA DA MOEDA DO BRASIL - REDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
RIO DE JANEIRO

RESUMO: Autorizado o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas pela Casa da Moeda do Brasil.

CONVÊNIO ICMS 16/00
(DOU de 04.04.00)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas pela Casa da Moeda do Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento), na importação realizada pela CASA DA MOEDA DO BRASIL, até 31 de outubro de 2000, de 7.500.000 (sete milhões e quinhentas mil) folhas de polímeros de polipropileno biaxialmente orientado (código NBM/SH 3920.20.19), destinadas à fabricação experimental de novas cédulas plásticas.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

 SAÍDAS DE MICROCOMPUTADORES DOADOS PELA IBM - ISENÇÃO DO ICMS
RIO DE JANEIRO E MINAS GERAIS

RESUMO: Autorizados os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de microcomputadores usados (semi-novos) doados a escolas, associações de portadores de deficiência e comunidades carentes pela IBM Brasil-Indústria, Máquinas e Serviços Ltda.

CONVÊNIO ICMS 17/00
(DOU de 04.04.00)

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de microcomputadores usados (semi-novos) doados a escolas, associações de portadores de deficiência e comunidades carentes pela IBM Brasil-Indústria, Máquinas e Serviços Ltda.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais autorizados a conceder isenção do ICMS nas doações dos equipamentos de informática e suas partes e peças, usados (semi-novos), a seguir indicados e classificados nos códigos NBM/SH, efetuadas diretamente pela IBM Brasil- Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., para escolas públicas, escolas públicas de ensino especial e/ou profissionalizantes, associações de portadores de deficiência e entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes:

I - código NBM/SH 8471.10 - Máquinas automáticas para processamento de dados, análogas ou híbridas;

II - código NBM/SH 8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais portáteis, de peso não superior a 10Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ECRAN);

III - código NBM/SH 8471.50 - Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;

IV - código NBM/SH 8471.60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória;

V - código NBM/SH 8471.70 - Unidades de memória;

VI - código NBM/SH 8473.30 - Partes e acessórios das máquinas das subposições acima.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NORMAS GERAIS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária , instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

CONVÊNIO ICMS 18/00
(DOU de 04.04.00)

Altera o Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993:

"Cláusula sétima - O sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e Convênios específicos, inscrever-se-á no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os seguintes documentos:"

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

 SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES - REGIME ESPECIAL
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

CONVÊNIO ICMS 19/00
(DOU de 04.04.00)

Altera o Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DA RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado à cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único - As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS deverão inscrever-se em cada unidade federada de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultados:

I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido pela legislação estadual."

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

 OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - TROCA DE INFORMAÇÕES ENTRE A SECRETARIA
DE FAZENDA E FINANÇAS E A GERÊNCIA DA RECEITA
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: O Convênio a seguir dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação.

CONVÊNIO ICMS 20/00
(DOU de 04.04.00)

Dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS, previsto no Convênio ICMS 78/97, de 25 de julho de 1997, é um sistema de intercâmbio de informações sobre operações interestaduais com mercadorias e serviços realizadas por contribuintes do ICMS no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único - O sistema a que se refere o caput será implantado a partir de 1º de maio de 2000, gradativamente, em todas as unidades federadas, conforme cronograma estabelecido de comum acordo entre elas.

Cláusula segunda - Considera-se concluída a etapa piloto a que se refere a cláusula quinta do Convênio ICMS 78/97.

Cláusula terceira - O SINTEGRA/ICMS será administrado com base em regimento a ser aprovado por Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula quarta - Será estabelecida em cada Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação e na Gerência da Receita das unidades federadas, uma Unidade Estadual de Enlace - UEE que será responsável pela operacionalidade do sistema.

Cláusula quinta - As informações a serem intercambiadas serão as estabelecidas no regimento previsto na cláusula terceira.

§1º - As informações serão intercambiadas preferencialmente pela estrutura física de comunicação das administrações fiscais das unidades federadas, Rede Intranet Sintegra - RIS, que interligará as Unidades Estaduais de Enlace - UEE, resguardando o sigilo fiscal e respeitando os critérios de segurança que forem estabelecidos.

§2º - As operações interestaduais serão consistidas pelo Validador Nacional do SINTEGRA/ICMS

§3º - As unidades federadas poderão utilizar validador próprio, desde que restrito a seus contribuintes e que o mesmo atenda a todos os requisitos previstos no Validador Nacional do SINTEGRA/ICMS nas operações interestaduais.

Cláusula sexta - Para a implantação do SINTEGRA/ICMS os investimentos necessários para ajustes e implantação do programa validador, do módulo de digitação, do programa de recepção, do pedido de verificação fiscal eletrônico (PVF-E), do sistema de verificação e batimento de dados (SVBD), implantação e funcionamento nos dois primeiros anos dos "sites" na Internet e locação no primeiro ano da rede Intranet e sua administração, correrão à conta de recursos do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE, alocados à Unidade de Coordenação do Programa - UCP.

Cláusula sétima - Serão rateados em partes iguais entre as unidades federadas os custos de locação e administração:

I - da rede Intranet interestadual;

II - de funcionamento dos "sites" do SINTEGRA/ICMS na Internet;

III - de desenvolvimento dos aplicativos específicos;

IV - de implantação, de integração, de operação e manutenção do sistema, não previstos na cláusula anterior.

§ 1º - O financiamento dos investimentos previstos nesta cláusula poderá ser feito com a utilização de recursos do PNAFE, durante a sua vigência, desde que cumpridas as formalidades próprias.

§ 2º - As licitações conjuntas, previstas no Protocolo ICMS 10/99, serão realizadas a pedido da UCP/PNAFE, com base nas quantidades e espécies informadas pelas unidades federadas.

Cláusula oitava - A unidade da Federação que não cumprir com sua parte no rateio dos custos de administração e manutenção da estrutura física, que dá suporte ao intercâmbio de informações, poderá ter o seu acesso à RIS bloqueado e não receber as informações sobre operações interestaduais disponibilizadas pelas demais unidades federadas.

Cláusula nona - A unidade da Federação que, injustificadamente, não disponibilizar as informações sobre as operações interestaduais, no prazo estabelecido no regimento previsto na cláusula terceira, poderá não ter acesso às informações sobre operações interestaduais provenientes das demais unidades federadas.

Cláusula décima - Caberá ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aceitar ou não, as justificativas apresentadas pela unidade federada em relação ao previsto nas cláusulas oitava e nona, decidindo quanto à aplicação das penalidades.

Cláusula décima primeira - As unidades federadas comprometem-se a disponibilizar na página do SINTEGRA/ICMS na Internet as informações cadastrais simplificadas de seus contribuintes inscritos e, na RIS, as informações cadastrais completas, bem como outras informações de uso restrito do fisco, conforme definido no regimento previsto na cláusula, mantendo-as atualizadas.

Cláusula décima segunda - As unidades federadas implantarão o sistema de Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico Interestadual - PVF-E, conforme definido no regimento previsto na cláusula terceira.

Cláusula décima terceira - A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA poderá disponibilizar na página do SINTEGRA/ICMS informações cadastrais sobre o ingresso e internamento de mercadorias relativas aos estabelecimentos que operam na Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio a ela jurisdicionadas, e intercambiar com as unidades da Federação informações de natureza fisco-administrativas.

Parágrafo único - A SUFRAMA definirá, por comunicado, as regras e os critérios para o acesso às informações disponibilizadas.

Cláusula décima quarta - Outras entidades que disponham de informações de natureza fisco-administrativas de interesse das administrações tributárias estaduais, poderão ser convidadas a disponibilizá-las na página do SINTEGRA/ICMS.

Cláusula décima quinta - As unidades federadas deverão envidar esforços para incluir como participantes do SINTEGRA/ICMS, até 31 de dezembro de 2001, todos os contribuintes a que se refere o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo-se também observar o disposto pelas suas cláusulas nona, décima e trigésima quinta.

Cláusula décima sexta - O Grupo Gestor do SINTEGRA/ICMS, constituído pela Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, continuará administrando o SINTEGRA/ICMS até 31 de outubro de 2000, com a seguinte composição:

I - dois representantes da União, designados pelo Secretário Executivo do Ministério da Fazenda;

II - um representante de cada unidade federada, designado pelo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação, ou Gerente da Receita.

Cláusula décima sétima - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

 OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

CONVÊNIO ICMS 21/00
(DOU de 04.04.00)

Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e os arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:

I - o inciso I do § 3º da cláusula terceira:

"I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 57,17% e 109,54%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;".

II - o § 3º da cláusula vigésima segunda:

"§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse no termos previstos na cláusula décima primeira.";

Cláusula segunda - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir ao Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:

I - à cláusula vigésima segunda, o § 5º:

"§ 5º - Para os efeitos do disposto no §3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE;

III - listagem das operações a que se refere o inciso III da cláusula nona, ou o inciso III da cláusula décima, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III da cláusula nona, ou o inciso III da cláusula décima, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição.";

II - ao Capítulo VI, as cláusulas vigésima quarta e vigésima quinta, renumerando-se as cláusulas seguintes:

"Cláusula vigésima quarta - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá:

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido por Distribuidora";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos da cláusula nona;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º da cláusula décima primeira.

§ 2º - Aplica-se o disposto nas cláusulas oitava, décima nona e vigésima segunda às operações previstas nesta cláusula.

Cláusula vigésima quinta - A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III da cláusula anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea "a" do inciso III da cláusula anterior.".

Cláusula terceira - Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis aos Estados de Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Norte, relativamente à gasolina automotiva e ao álcool hidratado, ficam alterados como segue:

"ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Álcool Hidratado

Internas

Interestaduais

MS

53,80%

Alíquota 7%

Alíquota 12%

90,71%

80,46%

 

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Internas

Interestaduais

MS

130,05%

206,73%

RN

104,82%

173,09%"

 Cláusula quarta - Fica revogado o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 72/99, de 22 de outubro de 1999.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2000, exceto no tocante ao inciso II da cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2000.

Salvador, BA, em 24 de março de 2000.

 

 EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF - PROCEDIMENTOS SOBRE O EXAME
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterados dispositivos do Convênio ICMS 48/99, de 23.07.99, que dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

CONVÊNIO ICMS 22/00
(DOU de 04.04.00)

Altera dispositivos do Convênio ICMS 48/99, de 23.07.99, que dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula terceira:

a) o § 1º:

"§ 1º - O fabricante ou importador deverá apresentar para análise dois ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de protocolização do pedido, sendo que um deles sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada ao hardware.";

b) o § 4º:

"§ 4º - Os conjuntos de cópias indicadas no parágrafo anterior, exceto as previstas na alínea "c" do seu inciso III, deverão ser acondicionados em invólucros distintos, devidamente lacrados e rubricados por representante da COTEPE/ICMS e pelo representante legal do fabricante ou importador, que serão guardados sob responsabilidade da COTEPE/ICMS.";

II - da cláusula quarta:

a) as alíneas "d", "f" e "g" do inciso I do "caput":

"d) diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e das funções desempenhadas por estes componentes, impressos em papel;

f) lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF;

g) relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades, impressos em papel;";

b) os incisos III e IV do "caput":

"III - amostra ou emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação;

IV - os arquivos do software básico no formato binário, em meio eletrônico;";

c) a alínea "a" do inciso VIII do "caput":

"a) das identificações de todos os arquivos apresentados em meio eletrônico com indicação de suas funções;";

d) o inciso IX do "caput":

"IX - um dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal em condições de substituir os dispositivos equivalentes integrantes dos ECF apresentados para análise;";

III - os §§ 1º, 2º, 3º e 4º da cláusula sétima:

"§ 1º - O vale-equipamento poderá ser trocado por um ECF da marca e modelo nele indicado junto a qualquer estabelecimento vendedor do equipamento, podendo a troca ser efetuada por interesse:

I - da COTEPE/ICMS, que indicará a unidade federada onde será realizada;

II - de qualquer unidade federada, mediante exposição de motivos à COTEPE/ICMS.

§ 2º - O vale-equipamento é o documento em que o fabricante assume o compromisso de ressarcir, financeiramente ou substituindo o vale por outro equipamento, o estabelecimento de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - O vale-equipamento terá validade de três anos, contados da data de publicação do ato de homologação do ECF nele indicado ou da data de novo ato de homologação, no caso de revisão.

§ 4º - O custo decorrente da análise do ECF adquirido na forma do § 1º, correrá por conta do fabricante do ECF.";

IV - o § 2º à cláusula nona:

"§ 2º - Não haverá suspensão do prazo previsto no "caput", para os equipamentos submetidos à reanálise nos termos da cláusula décima primeira.";

V - a cláusula décima:

"Cláusula décima - Será indeferido o pedido de homologação ou de revisão:

I - pela COTEPE/ICMS quando:

a) o fabricante ou o importador não apresentar o equipamento para a análise e o material exigido na cláusula quarta dentro do prazo estabelecido no § 1º da cláusula terceira;

b) o ECF for reprovado no processo de análise de que trata a cláusula quinta;

II - pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS quando o fabricante ou o importador não apresentar, juntamente com o pedido, o material exigido na cláusula terceira.";

VI - a cláusula décima primeira:

"Cláusula décima primeira - Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, fundamentada em relatório elaborado pelo fisco, a Secretaria Executiva do CONFAZ, independentemente de deliberação do plenário da COTEPE/ICMS, instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos.

§ 1º - O Secretário-Executivo designará comissão processante constituída de 5 (cinco) representantes na COTEPE/ICMS, indicando, no mesmo ato, o seu presidente.

§ 2º - Instaurado o processo, a Secretaria Executiva do CONFAZ deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis:

I - comunicar o fato às unidades federadas, que poderão suspender a concessão de novas autorizações de uso do equipamento objeto do processo;

II - comunicar ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:

a) fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem a instauração do processo;

b) convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão processante.

§ 3º - O dia previsto na alínea "b" do inciso II do parágrafo anterior deverá ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias contados da data:

I - do recebimento da comunicação pessoal;

II - do registro postal;

III - da publicação do edital de convocação.

§ 4º - A comissão processante terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por até 30 (trinta) dias, uma única vez, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

§ 5º - A Secretaria Executiva do CONFAZ encaminhará o relatório da comissão processante para apreciação do plenário da COTEPE/ICMS.

§ 6º - À vista das proposições da comissão processante, a COTEPE/ICMS deverá, conforme o caso:

I - encaminhar proposição de revogação do parecer de homologacão do equipamento, para deliberação do CONFAZ;

II - nomear comissão revisora, com 3 (três) representantes na COTEPE/ICMS, para revisar o processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no caso de não acatar total ou parcialmente as conclusões propostas pela comissão processante;

III - deliberar sobre as medidas cabíveis, nas demais hipóteses.

§ 7º - O relatório da comissão revisora deverá ser encaminhado juntamente com o relatório da comissão processante à apreciação e deliberação da COTEPE/ICMS, que adotará uma das providências previstas nos incisos I e III do parágrafo anterior.

§ 8º - Se a COTEPE/ICMS deliberar pela reanálise do equipamento, deverá ele ser apresentado para esse fim, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a pedido do fabricante ou importador, por 15 (quinze) dias, uma única vez, adotando-se, para a sua contagem, os critérios previstos nos incisos do § 3º.

§ 9º - Por ato circunstanciado do CONFAZ, o ato homologatório do ECF, à vista de proposta da COTEPE/ICMS, será revogado sempre que o equipamento:

I - revele funcionamento que prejudique os controles fiscais, situação em que o ECF deverá ser submetido à reanálise;

II - tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;

III - não seja apresentado para reanálise no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 10 - Após a publicação do ato de revogação, a Secretaria-Executiva do CONFAZ comunicará ao fabricante ou importador as irregularidades constatadas no funcionamento do ECF, antes da sua apresentação para reanálise.

§ 11 - Das decisões que concluírem pela revogação do Ato Homologatório, cabe, sem efeito suspensivo, Pedido de Reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato revogatório.

§ 12 - A publicação do ato de revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato.

§ 13 - Os ECF já autorizados para uso fiscal até a data da publicação da revogação de que trata o inciso I do § 9º, a critério da unidade federada, poderão continuar sendo utilizados, exceto no caso da revogação prevista nos seus incisos II e III, que ensejará a cassação das autorizações de uso dos ECF abrangidos pelo ato.

§ 14 - Na hipótese do inciso I do § 9º, a Secretaria-Executiva do CONFAZ comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de revogação, fixando prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por 15 (quinze) dias, uma única vez, a pedido do fabricante ou importador, para que o ECF seja apresentado para reanálise, adotando-se, para a contagem do prazo, os critérios previstos nos incisos do § 3º.

§ 15 - Nos casos de reanálise do equipamento, o fabricante ou importador, com a publicação de novo ato de homologação ou de revisão, será obrigado à completa correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, observado o prazo previsto em Ato COTEPE.

§ 16 - O pedido de análise de novo modelo de ECF, por fabricante ou importador que esteja com ato homologatório de ECF revogado nos termos do inciso I do § 9º, poderá ser dirigido à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, ficando a apreciação do respectivo ato homologatório condicionada ao cumprimento do previsto no parágrafo anterior.

§ 17 - As unidades federadas poderão cassar as autorizações de uso do ECF e vedar novas autorizações para uso de ECF abrangido por ato de revogação, quando:

I - constatado que o ECF submetido à reanálise não atende à legislação pertinente e que o fabricante ou importador não tenha condições de corrigi-lo;

II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato de homologação de que trata o parágrafo anterior;

III - não for atendido o prazo previsto no § 8º, no caso de ECF que tenha seu ato homologatório revogado.

§ 18 - A Secretaria Executiva do CONFAZ fornecerá ao fabricante relação dos equipamentos a serem corrigidos, à vista das informações a ela prestadas pelas unidades federadas, contendo:

I - razão social de contribuintes usuários;

II - endereço do estabelecimento;

III - número de equipamentos.

§ 19 - As unidades federadas terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de revogação, renovável por igual período, uma única vez, para fornecimento das informações previstas no parágrafo anterior.

§ 20 - A não observância do disposto no parágrafo anterior não dispensa o fabricante ou importador da correção dos equipamentos em uso.

§ 21 - O não fornecimento da relação prevista no § 18 ao fabricante ou importador, para a correção dos equipamentos, prevista no § 15, não se constituirá em fator impeditivo para publicação do ato homologatório de novo modelo, conforme previsto no § 16 .

§ 22 - A reanálise de que trata esta cláusula não poderá acrescer outras exigências não previstas na legislação vigente à época da homologação ou revisão do ECF.

§ 23 - O disposto neste convênio não veda a aplicação das disposições próprias previstas na legislação de cada unidade federada.".

Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, com as redações abaixo:

I - à cláusula terceira:

a) ao "caput", o inciso IV:

"IV - marca, modelo e versão do software básico de ECF de fabricante distinto, já homologado ou em processo de análise, no caso de pedido de homologação de ECF com os mesmos hardware e software básico.";

b) ao § 3º, os incisos III, IV e V:

"III - as seguintes declarações, com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou importador:

a) de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

b) de que as rotinas e o programa previstos respectivamente nos incisos I e II desta cláusula correspondem com fidelidade ao software básico do equipamento apresentado para análise;

c) do material que está sendo entregue;

IV - documento constitutivo da empresa e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;

V - indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, impressa em papel.";

c) o § 6º:

"§ 6º - Em substituição ao previsto no § 1º, o fabricante ou importador poderá apresentar para análise apenas um ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação e sem qualquer resina aplicada ao hardware, nas seguintes situações:

I - correção de erro de software básico de ECF já homologado nos termos de convênio firmado com o órgão analisador;

II - pedido de homologação de ECF que utilize o mesmo software básico ao de ECF de mesmo fabricante, já homologado ou em processo de análise nos termos de convênio firmado com o órgão analisador;

III - pedido de homologação de ECF que utilize o mesmo software básico ao de ECF de fabricante distinto, já homologado ou em processo de análise nos termos de convênio firmado com o órgão analisador.";

II - à cláusula quarta:

a) ao inciso I do "caput", a alínea "i":

"i) descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis, impressa em papel.";

b) ao "caput", os incisos XI , XII e XIII:

"XI - no caso de ECF-MR, programa aplicativo, executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio dos comandos abaixo indicados, aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação:

a) comandos de programação;

b) comando para transferência do conteúdo da Memória Fiscal para arquivo em formato hexadecimal ou binário.

XII - no caso de ECF que disponha de recursos, definidos em legislação específica, que possibilitem o armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, programa aplicativo, executável em ambiente DOS ou Windows, acompanhado de suas instruções de operação, que permita:

a) a transferência dos dados gravados nesses recursos, via porta serial, para arquivo que possa ser tratado por sistema de banco de dados comercialmente disponível para ambiente Windows;

b) a impressão de segundas vias;

c) a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo que possa ser tratado por sistema de banco de dados comercialmente disponível para ambiente Windows;

XIII - arquivos-fonte, em meio magnético óptico não regravável, de programação de Dispositivos Lógicos Programáveis, acompanhados da indicação da ferramenta de programação e de informações técnicas sobre os dispositivos programáveis utilizados.";

c) o § 5º:

"§ 5º - Os meios eletrônicos que contenham os arquivos e programas previstos nesta cláusula deverão conter etiquetas, rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador, que identifiquem os arquivos e programas neles gravados.";

III - à cláusula quinta, o § 4º:

"§ 4º - Por solicitação da COTEPE/ICMS, o fabricante ou importador poderá enviar representante para acompanhar a análise.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

RESTRIÇÕES OU PROIBIÇÃO DO USO FISCAL DE EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza os Estados e o Distrito Federal a impor restrições ou não conceder autorização para uso fiscal de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não permita emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta.

CONVÊNIO ICMS 23/00
(DOU de 04.04.00)

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a impor restrições ou não conceder autorização para uso fiscal de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não permita emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, a partir de 1º de julho de 2000 e na forma que dispuser na respectiva legislação, a impor restrições ou não conceder autorização para uso fiscal, pelos contribuintes do ICMS, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não permita emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

 IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ENSINO , PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - ISENÇÃO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Introduzidas alterações no Convênio ICMS 104/89, de 24.10.89 que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.

CONVÊNIO ICMS 24/00
(DOU de 04.04.00)

Introduz alterações no Convênio ICMS 104/89, de 24.10.89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 6º à cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"§ 6º - Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

 SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES - REGIME ESPECIAL
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado item 74 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

CONVÊNIO ICMS 25/00
(DOU de 04.04.00)

Altera o item 74 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O item 74 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

74 VÉSPER S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ, MG, ES, SE,AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

 ISENÇÃO - EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS
RIO DE JANEIRO

RESUMO: Alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 91/99, de 10.12.99 ( Suplemento Especial Federal ), que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos destinados ao aparelhamento do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual do Norte Fluminense.

CONVÊNIO ICMS 26/00
(DOU de 04.04.00)

Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 91/99, de 10.12.99, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos destinados ao aparelhamento do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual do Norte Fluminense.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 91/99, de 10 de dezembro de 1999:

"Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com as mercadorias destinadas à construção e ao aparelhamento das instalações do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual do Norte Fluminense.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula somente se aplica às aquisições previstas no convênio celebrado em 29 de julho de 1999 pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro com a Fundação Estadual do Norte Fluminense/ Universidade Estadual do Norte Fluminense, o Município de Macaé e a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 24 de março de 2000. 

 

ISENÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
MINAS GERAIS

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 69/97, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a redução da base de cálculo.

CONVÊNIO ICMS 27/00
(DOU de 04.04.00)

Altera o Convênio ICMS 69/97, de 25.07.97que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo, nos casos que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 69/97, de 25 de julho de 1997, fica acrescido da alínea "d", com a seguinte redação:

"d) de Porto Estrela, pertencente ao Consórcio Porto Estrela, situada nos Municípios de Açucena-MG, Braúnas-MG e Joanésia-MG, relativamente às mercadorias constantes do Anexo IV."

Cláusula segunda - O Convênio ICMS 69/97, de 25 de julho de 1997, fica acrescido do Anexo IV, com a seguinte redação:

Quant.

Descrição

NBM/SH

  Geradores:  

2

Gerador hidrelétrico de potência nominal 62,0 MVA, 14,4 kV, com rotação nominal de 211,76 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem.

8501.64.00

  Sistemas de Excitação:  

2

Sistemas de excitação estática do tipo THYRIPOL - D, completos.

8501.64.00

  Cubículos de Surto, Aterramento e TC’s Associados ao Gerador:  

6

Cubículos (03 por gerador - sendo 01 por fase) para medição de tensão e proteção contra surto.

8537.10.19

2

Cubículos (01 por gerador) para o aterramento do gerador.

8537.10.19

6

Transformadores de Corrente, moldados em epóxi, para utilização no fechamento do neutro.

8504.31.11

6

Transformadores de Corrente, moldados em epóxi, para utilização nas fases do gerador

8504.31.11

  Barramentos Blindados de Fases Isoladas:  

2

Conjuntos de barramentos blindados de fases isoladas - tipo POWERDUCT (Groupe Schneider)

8544.60.00

1

Sistema Digital de Supervisão e Controle - SDSC, composto de:

8537.10.20

2

Estações de Operação COROS OS-B45, completas, com mobiliário.

8537.10.20

1

Estações COROS OS-B57 para suporte à manutenção, completa, com mobiliário.

8537.10.20

1

Receptor de satélite GPS com antena, cabo de antena e saídas seriais, completo

8537.10.30

1

Conjunto de módulo de comunicação com COS - COM, completo com estações portáteis, redes de comunicação, unidades de aquisição e controle, programas, painéis, no-break, back-up, sincronismo, etc.

8537.10.20

1

Sistema de Proteção Completo, incluindo a Subestação, com painéis de proteção e acessórios

8537.10.90

  Serviços Auxiliares Elétricos:  
  Quadros de Manobra 15 kV, completos com três cubículos, PA e PG, disjuntores, seccionadoras, etc.

8537.20.00

  Transformadores Auxiliares:  

2

Transformador trifásico, imerso em óleo

8504.21.00

2

Transformador de força, trifásico, imerso em óleo isolante

8504.22.00

1

Conjunto de cinco quadros, sendo dois de distribuição 380 VCA, três de controle de motores, a serem instalados na Casa de Força da Usina.

8537.20.00

1

Quadro de Alarmes e Sinalização (CSA).

8537.20.00

1

Quadro Principal a ser instalado na Tomada D' água/Vertedouro 380/20 Vca.

8537.20.00

1

Quadro Principal a ser instalado na Sub-estação 380/20 Vca.

8537.20.00

1

Conjunto de quadros, sendo dois principais de 125 Vcc, um quadro CC, e três quadros de distribuição nas unidades e área de montagem, a ser instalados na Casa de Força

8537.20.00

1

Conjunto de dois quadros de distribuição 125 Vcc, a serem instalados na Sub-estação

8537.20.00

1

Conjunto de baterias e carregadores completos, com fonte de corrente contínua, para serem

8507.10.10

instalados na Casa de Força e Sub-estação.

8507.20.90

1

Conjunto de retificadores completos, para a Casa de Força e Sub-estação.

8504.40.10

1

Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas, etc.

8590.99.00

1

Grupo Gerador Diesel

8502.13.19

1

Oficina Elétrica

8537.10.20

1

Sistema de medição de nível d' água

9031.80.90

1

Sistema completo de drenagem e esgotamento do reservatório de água

7306.90.90

1

Sistema pneumático de acionamento das válvulas

8414.80.10

  Cablagem e Bandejamento:  

1

Conjunto de cabos elétricos de interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e

3917.39.00

proteção em baixa tensão, leitos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação

8544.59.00

do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.),

8544.60.00

Interligação com cabos isolados entre o campo do gerador e o painel do sistema de excitação,

7326.19.00

sistemas de aterramento, duas linhas de média tensão, postes de concreto etc.

7312.10.00

1

Conj. de conectores

8536.89.90

1

Conj. de cabos de cobre

7413.00.00

1

Conj. de tubos de alumínio

7808.10.00

1

Conj. de cabos óticos

8544.70.00

1

Conjunto de sistemas de iluminação, tomadas etc. e instalações prediais e de comunicação para

8544.59.00

a Casa de Força, Tomada D´água, Vertedouro e Subestação

8537.10.19

Luminárias em geral, reatores, lâmpadas:

9405.40.90

Luminárias em geral, reatores, lâmpadas:

8504.10.00

8539.32.00

8539.39.00

1

Sistema de Comunicação

8525.10.10

1

Central telefônica completa, com capacidade para 64 troncos e 150 ramais

8517.30.14

1

Conjunto de cabos óticos para comunicação

85.44.70.00

1

Sistema VHF completo, com 9 rádios-portáteis e com 20 canais, com bateria e carregador

8517.19.99

2

Transformadores Elevadores de tensão

8504.23.00

  Sub-estação seccionadora, com chaves seccionadoras, disjuntores, transformadores e pára-raios, composta de:  

1

Conj. de conectores

8536.89.90

1

Conj. de cabos de cobre

7413.00.00

1

Conj. de tubos de alumínio

7808.10.00

1

Conj. de cabos óticos

8544.70.00

1

Conjunto de sistemas de iluminação, tomadas, etc. e instalações prediais e de comunicação para

8544.59.00

a Casa de Força, Tomada D´água, Vertedouro e Subestação

8537.10.19

Luminárias em geral, reatores, lâmpadas:

9405.40.90

Luminárias em geral, reatores, lâmpadas:

8504.10.00

8539.32.00

8539.39.00

1

Sistema de Comunicação

8525.10.10

1

Central telefônica completa, com capacidade para 64 troncos e 150 ramais

8517.30.14

1

Conjunto de cabos óticos para comunicação

85.44.70.00

1

Sistema VHF completo, com 9 rádios-portáteis e com 20 canais, com bateria e carregador

8517.19.99

2

Transformadores Elevadores de tensão

8504.23.00

  Sub-estação seccionadora, com chaves seccionadoras, disjuntores, transformadores e pára-raios, composta de:  

1

Conj. de chaves seccionadoras

8535.30.19

1

Conj. de disjuntores

8535.29.00

1

Conj. de trafos reguladores

8504.34.00

1

Conj. de conversores estáticos

8504.40.10

1

Conj. de transformadores de potencial e de corrente

8504.31.19

8504.31.11

1

Conj. de Pára-raios

8535.40.90

1

Conj. de religadores

8535.30.19

8535.30,29

1

Conj. de malha de terra da SE

7413.00.00

1

Conj. de isoladores e colunas de isoladores:

8546.20.00

8546.10.00

1

Conj. de artefatos de concreto da SE (pilares, vigas, etc.)

7308.40.00

7308.90.90

1

Conj. de aparelhos de ar condicionado para a sala de telecomunicações

8415.81.10

1

Conj. de ventiladores para a sala de controle da Sub-estação

8414.51.90

1

Sistema de Vigilância Eletrônica, completo, para toda a Usina

8531.80.99

  Sistema de Medição de Faturamento, composto de:  

6

transformadores TC 242 kV, 150 x 300 - 5 - 5 A

8504.31.11

6

transformadores de potência TP 242 kV, 230.000 / ?3 – 115 / 115 / ?3 – 115 / 115 / ?3

8504.31.19

1

Painel de medição, tipo 8MU, completo, contendo 2 medidores tipo Quantum Q220

8537.10.9999

  Linhas de Transmissão de 230 KV:  

1

Linha de Transmissão, com aprox. 600m. de extensão.

8544.60.00

7308.20.00

1

Linha de Transmissão, com aprox. 7.000m. de extensão, para interligação ao Sistema

8544.60.00

7308.20.00

8546.90.00

1

Sistema de Teleproteção e Telecomunicação

8537.10.19

1

Conjunto de peças sobressalentes para os equipamentos

8426.11.00

8425.11.00

8410.11.00

 

TURBINAS E REGULADORES

 

2

02 turbinas Kaplan

8410.13.00

2

02 reguladores de velocidade

8410.90.00

  SISTEMAS MECÂNICOS AUX.  

1

sistema água industrial e serviço, com

7305.90.90

  1 conj. de filtros auto limpantes

8421.21.00

  1 conj. válvulas

8481.10.00

  e 1 conj. de tubulações

7307.19.20

     

1

sistema de drenagem. composto de:

8413.81.00

  1 conj. bomba com motor elétrico

8413.82.00

  1 conj. quadro elétrico de aliment. e controle

8537.10.19

  1 conj. válvulas

8481.10.00

  e 1 conj. de tubulações

7307.19.20

1

sistema de ar comprimido e serviço

8414.59.90

  1 conj. compressores tipo parafuso

8414.80.12

  1 conj. tanques de ar comprimido

7309.00.90

  1 conj. quadro elétrico

8537.10.19

  1 conj. válvulas

8481.10.00

  1 conj. tubulações

7307.19.20

1

sistema de medição de nível  
  1 conj. medidores de nível

9026.10.20

1

sistema de tratamento óleo +sep. água/óleo e  
  reservatório, com:

7309.00.90

  1 conj. filtro prensa

8421.29.30

1

1 conj. sistema vent.exaustão e ar condicionado  
  1 conj. ventiladores

8414.59.90

  1 conj. condicionadores de ar self-contained

8415.81.10

  1 conj. de dutos

8415.81.10

  sistema de ar p/acionamento válvulas  
  1 conj. válvulas

8481.10.00

  1 conj. de tubulações

7307.19.20

1

sistema ar comprimido rebaix. água no TS.  
  1 conj. compressores tipo parafuso

8414.80.19

  1 conj. de tanques

7309.00.90

  1 conj. de quadros elétricos

8537.10.19

  1 conj. válvulas

8481.10.00

  1 conj. tubulações

7307.19.20

1

sistema água potável / esgoto sanitário  
  1 conj. de bombas centrifugas

8413.70.90

  1 conj. tubulações

7307.19.20

1

uma oficina eletromecânica, composta de:  
  2 tornos universais

8458.11.90

  1 plaina limadora

8461.10.00

  2 talhas em monovia

8425.19.90

  1 furadeira de coluna

8459.21.99

  1 fresadeira de coluna

8459.21.99

  2 serras mecânicas

8461.50.90

  1 prensa hidráulica

8462.91.19

  2 esmerilhadeiras

8460.90.90

  2 máquinas de solda elétrica

8515.19.00

  1 sistema de solda oxi-acetileno

8515.80.90

  1 mesa de desempeno

4421.90.00

  2 bancadas

4421.90.00

  1 conj. armários para ferramentas

9403.90.90

  1 estufa para secagem de eletrodos e bobinas

9406.00.10

  EQUIPAMENTOS HIDROMECÃNICOS  
  3 comportas do desvio

7308.90.90

  2 comportas vagão tomada d'água

7308.90.90

  2 comportas ensecadeira tomada dágua

7308.90.90

  3 comportas segmento vertedouro

7308.90.90

  3 comportas ensecadeira do vertedouro

7308.90.90

  2 comportas ensecadeira do TS.

7308.90.90

  1 conj. de grades para tomada d'agua

7308.90.90

  CONDUTO FORÇA

7305.31.00

  EQUIP. DE LEVANTAMENTO  

2

pórtico rolante casa de força ( CF)

8426.19.00

2

pórtico rolante - TA / VT

8426.19.00

8426.11.00

 Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

 ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO
MINAS GERAIS

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no desembaraço de equipamentos importados do Exterior pela Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais.

CONVÊNIO ICMS 28/00
(DOU de 04.04.00)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no desembaraço de equipamentos importados do exterior pela Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS no desembaraço dos equipamentos a seguir relacionados, sem similar produzido no país, importados do exterior pela Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais:

I - um analisador de combustíveis para análises simultâneas, Código NBM/SH 9027.80.90;

II - um equipamento automático para destilação em pressão atmosférica, Código NBM/SH 8419.40.20;

III - um densímetro automático digital, NBM 9025.80.00;

IV - um sistema de medição de gases de escapamento ciclo Otto e Diesel, Código NBM/SH 9027.10.00;

V - um comparador de cor para produtos de petróleo - correlação ASTM D 1500, Código NBM/SH 9027.80.90.

Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2001.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

 ISENÇÃO - VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 35/99, de 23.07.99, que concede isenção às saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

CONVÊNIO ICMS 29/00
(DOU de 04.04.00)

Altera o Convênio ICMS 35/99, de 23.07.99, que concede isenção às saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999:

"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 1600 cc. que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.

§ 1º - A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:

I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:

a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) que o benefício será repassado ao adquirente;

c) que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada unidade federada, onde residir em caráter permanente o interessado, que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de defeito físico;

c) especifique as adaptações necessárias;

III - comprovação de sua capacidade econômico-financeira.

§ 2º - Não será acolhido, para os efeitos deste convênio, o laudo previsto no inciso II do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

 

 ISENÇÃO - DOAÇÕES
MINAS GERAIS

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações relativas a doações de lâmpadas fluorescentes às unidades consumidoras pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).

CONVÊNIO ICMS 30/00
(DOU de 04.04.00)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações relativas a doações de lâmpadas fluorescentes às unidades consumidoras pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG).

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com 40.000 (quarenta mil) lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, promovidas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 24 de março de 2000.

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