PARCELAMENTO
SIMPLIFICADO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA
INSTITUIÇÃO
RESUMO: Fica instituído o parcelamento simplificado de débitos inscritos na Dívida Ativa da União por meio da Internet (rede mundial de computadores).
PORTARIA PGFN Nº
507, de 24.11.00
(DOU de 27.11.00)
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso III da Portaria nº 4, de 13 de janeiro de 1998, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º - Fica instituído o parcelamento simplificado de débitos inscritos na Dívida Ativa da União por meio da Internet (rede mundial de computadores), nos termos do art. 1º, caput e § 1º da Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 1998, com redação dada pela Portaria MF nº 248, de 3 de agosto de 2000.
Art. 2º - A modalidade de parcelamento de que trata o artigo anterior poderá ser efetivada no seguinte endereço eletrônico: http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
Parágrafo único - O débito somente será considerado parcelado com o pagamento da primeira parcela, que importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas pela lei e demais normas para o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 3º - Não será processado eletronicamente o pedido de parcelamento simplificado de que trata o art. 1º nas seguintes hipóteses:
I - quando a dívida apresentar duas ou mais solicitações anteriores canceladas por falta de pagamento da primeira parcela; e,
II - nos casos de dívidas em cobrança judicial com leilão designado ou já realizado.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, não produzem efeitos os atos praticados no endereço eletrônico referido no art. 2º e eventuais pagamentos não serão considerados parcelas ou adiantamentos destas, sendo apropriados para redução proporcional dos débitos.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Almir Martins Bastos