DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA
SISPAGON

RESUMO: Instituído o Sistema de Pagamento On-line de débitos inscritos em Dívida Ativa da União - Sispagon.

PORTARIA PGFN Nº 250, de 05.06.00
(DOU de 07 e 08.06.00)

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981,

CONSIDERANDO a existência e a segurança dos recursos tecnológicos para registro on-line dos pagamentos de dívidas inscritas, concorrendo para a redução dos trâmites administrativos e dos custos para o contribuinte;

CONSIDERANDO que o registro on-line dos pagamentos de dívidas inscritas consiste em alternativa célere ao procedimento de quitação perante a rede bancária arrecadadora;

CONSIDERANDO presentes as cautelas de ingresso dos recursos decorrentes de pagamentos das dívidas inscritas na Conta Única do Tesouro Nacional e de geração das informações pertinentes para processamento pela Arrecadação Federal; resolve:

Art. 1º - Instituir o Sistema de Pagamento On-line de débitos inscritos em Dívida Ativa da União - SISPAGON.

§ 1º - O SISPAGON consiste na transferência de recursos de conta bancária, mediante iniciativa do contribuinte e interveniência da instituição financeira depositária, para o Tesouro Nacional e baixa imediata do registro de débito.

§ 2º - O acesso ao SISPAGON será realizado através do seguinte endereço na Internet: http://www.pgfn.fazenda.gov.br.

§ 3º - O usuário do serviço suportará o custo de processamento, relacionado com as rotinas informatizadas de débito em conta bancária e comunicação, envolvido no Sistema.

§ 4º - Cada transação que importe em quitação de débito inscrito será identificada por número específico disponibilizado ao usuário do Sistema.

Art. 2º - As instituições bancárias poderão participar do SISPAGON mediante convenção própria para este fim estabelecida.

Art. 3º - Os recursos decorrentes de pagamentos pelo SISPAGON serão creditados ao Tesouro Nacional.

Parágrafo Único - No âmbito do SISPAGON serão geradas eletronicamente as informações necessárias para processamento do pagamento pela Arrecadação Federal.

Art. 4º - A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União estabelecerá as demais definições necessárias à operacionalização do Sistema.

Almir Martins Bastos

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