LIMITES PARA INSCRIÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS
ALTERAÇÕES

RESUMO: Introduzidas alterações na Portaria MF nº 289/97, que dispõe sobre os limites de valor para a inscrição de débitos fiscais em dívida ativa e ajuizamento de execuções fiscais.

PORTARIA MF Nº 248, de 03.08.00
(DOU de 07.08.00)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e nos arts. 11 e 20 da Medida Provisória nº 1.973-64, de 28 de junho de 2000, resolve:

Art. 1º - O art. 1º da Portaria nº 289, de 31 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Autorizar:

I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); e

II - o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

§ 1º - Não se aplicam os limites de valor para inscrição e ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.

§ 2º - Entende-se por débito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração." (NR)

Art. 2º - O art. 3º da Portaria nº 289, de 31 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os órgãos ou repartições responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às Procuradorias da Fazenda Nacional processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria." (NR)

Art. 3º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 4º da Portaria nº 290, de 31 de outubro de 1997:

"§ 5º - Somente será lavrado termo de parcelamento no caso de existência de garantia extrajudicial."

Art. 4º - O art. 1º da Portaria nº 4, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Poderá ser concedido, de oficio, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nas seguintes hipóteses, conforme o caso:

I - pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou contribuições por ela administrados;

II - pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de outras receitas da Fazenda Nacional;

III - pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando inscrito o débito na Dívida Ativa da União.

§ 1º - A concessão de oficio, de que trata o caput, pode ser realizada quando da notificação da constituição, existência ou inscrição do débito e, a qualquer momento, pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 2º - Não se aplicam ao parcelamento de que trata este artigo as vedações contidas no art. 14 da Medida Provisória nº 1.973-63, de 2000." (NR)

Art. 5º - Os procedimentos de ajuizamento de execuções fiscais que estejam em curso no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão ajustados para atender ao disposto nesta Portaria, especialmente o contido no art. 1º.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

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