SIMPLES
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Lei nº 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, destacando-se a exclusão da vedação ao regime para as seguintes atividades : creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.

LEI Nº 10.034, de 24.10.00
(DOU de 25.10.00)

Altera a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.

Art. 2º - Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais referidos no art. 5º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único - O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 3º - (VETADO)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Amaury Guilherme Bier

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