CPMF
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO NÃO RECOLHIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - NORMAS
COMPLEMENTARES
RESUMO: Complementa normas sobre a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF não recolhida por força de decisão judicial.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 97, de 24.10.00
(DOU de 30.10.00)
Complementa normas sobre a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF não recolhida por força de decisão judicial.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 45 a 47 e 50 da Medida Provisória nº 2.037, de 26 de setembro de 2000, e na Instrução Normativa SRF nº 089, de 18 de setembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º - O limite mínimo referido no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica aos pagamentos da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF não recolhida por força de decisão judicial, realizados pelo próprio contribuinte, inclusive na hipótese de lançamento de ofício.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o pagamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, código de receita 8536 - CPMF - Medida Judicial (M.P. nº 2.037).
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel