IR/ITR
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES
RESUMO: Disciplinada a retificação das declarações de rendimentos das pessoas físicas e da declaração do ITR.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 165, de 23.12.99
(DOU de 27.12.99)
Dispõe sobre a retificação da declaração de rendimentos das pessoas físicas e da declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural efetuada por pessoa física.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Medida Provisória nº 1.990, de 14 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º - O declarante, pessoa física, obrigado à apresentação da declaração de rendimentos prevista no art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de que tratam os arts. 6º e 8º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, poderá retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
Parágrafo único - A declaração retificadora referida neste artigo.
I - terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão sistemática de que trata a Instrução Normativa SRF nº 094, de 24 de dezembro de 1999;
II - será processada, inclusive para fins de restituição, em função da data de sua entrega.
Art. 2º - Quando a retificação da declaração resultar em aumento do imposto a pagar, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - calcular-se-á o novo valor de cada cota, mantendo-se o número de cotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;
II - sobre a diferença correspondente a cada cota vencida incidirão acréscimos legais calculados de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º - Na hipótese de a retificação da declaração resultar em redução do imposto a pagar, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - calcular-se-á o novo valor de cada cota, mantendo-se o número de cotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo estabelecido.
II - os valores pagos a maior relativos às cotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, poderão ser compensados nas cotas vincendas, ou ser objeto de restituição.
III - sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, até o mês anterior ao da restituição ou compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação, observado o disposto no art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 22, de 18 de abril de 1996.
Art. 4º - Em se tratando da declaração de rendimentos da pessoa física não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo.
Parágrafo único - Relativamente às declarações apresentadas até o exercício de 1998, inclusive, será permitida a sua retificação se o contribuinte, obrigado a utilizar o modelo completo, optou pelo modelo simplificado.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel