CPMF
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL

RESUMO: O débito a que se refere a alínea "a" do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 089/00, deverá ser efetuado, no âmbito do Distrito Federal, até 1º de novembro de 2000.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 101, de 31.10.00
(DOU de 01.11.00)

Dispõe sobre a cobrança, no âmbito do Distrito Federal, da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF não recolhida por força de decisão judicial.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 45 a 47 e 50 da Medida Provisória nº 2.037, de 26 de outubro de 2000, bem assim a sustação, pelo Presidente Tribunal Regional Federal da 1a Região, em 30 de outubro de 2000, dos efeitos da tutela antecipada concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.34.00.039611-5-DF resolve:

Art. 1º - O débito a que se refere a alínea "a" do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 089, de 18 de setembro de 2000, deverá ser efetuado, no âmbito do Distrito Federal, até 1º de novembro de 2000.

Parágrafo único - O débito será efetuado de conformidade com as demais normas estabelecidas na Instrução Normativa referida no caput, observado, inclusive, o prazo estabelecido na alínea "a" do inciso III do § 7º de seu art. 2º.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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