IR/PIS/PASEP/COFINS
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
RESUMO: A compra de veículos usados para posterior revenda a que se refere o art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, será documentada mediante nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, do alienante, se este for obrigado à emissão de tal documento, ou do adquirente, nas hipóteses em que o alienante for pessoa física ou firma não obrigada a essa emissão.Na posterior revenda, deverá ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo alienante, nos termos previstos na legislação tributária.
DECISÃO COSIT Nº
18, de 24.10.00
(DOU de 25.10.00)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: A compra de veículos usados para posterior revenda a que se refere o art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, será documentada mediante nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, do alienante, se este for obrigado à emissão de tal documento, ou do adquirente, nas hipóteses em que o alienante for pessoa física ou firma não obrigada a essa emissão.Na posterior revenda, deverá ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo alienante, nos termos previstos na legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998.
Carlos Alberto de Niza e Castro
PESQUISA LEGAL:
O art. 5º da Lei nº 9.716/98 dispõe:
Art. 5º - As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Parágrafo único - Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.