IOF/IRRF
I. CÂMBIO - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PARA O EXTERIOR II. DIREITO DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL - ALÍQUOTA APLICÁVEL
RESUMO: I. Na remessa ao Exterior para pagamentos de solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, bem assim nas transferências do Exterior para o País, incide o imposto sobre operações de câmbio à alíquota zero. II. A alíquota aplicável nas remessas para países com tributação favorecida é de 25%, desde 1º de janeiro de 1999; para os demais países estrangeiros, zero, para o ano-calendário de 1999 e 15%, a partir de 1º de janeiro de 2000.
DECISÃO COSIT Nº 13, de 02.08.00
(DOU de 10.08.00)
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
EMENTA: CÂMBIO, TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO E PARA O EXTERIOR. Na remessa ao exterior para pagamentos de solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, bem assim nas transferências financeiras do exterior para o país, incide o imposto sobre operações de câmbio à alíquota zero.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1996, art. 63, inc. II; Lei nº 8.894/1994, art. 5º; Decreto nº 2.219/1997, arts. 11, 13 e 14.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. DIREITO DE PROPRIE-DADE INDUSTRIAL. ALÍQUOTA APLICÁVEL. A alíquota aplicável nas remessas para países com tributação favorecida é de vinte e cinco por cento, desde 1º de janeiro de 1999; para os demais países estrangeiros, zero, para o ano-calendário de 1999 e quinze por cento, a partir de 1º de janeiro de 2000.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.481/1998, art. 1º, inc. VI; Lei nº 9.779/1999, arts. 7º e 8º; e Lei nº 9.959/2000.
Carlos Alberto de Niza e Castro
Coordenador-Geral