SIMPLES
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO, AVERIGUAÇÃO OU AVALIAÇÃO DE SINISTROS, INSPEÇÃO E
GERENCIAMENTO DE RISCOS PARA QUAISQUER RAMOS DE SEGUROS
RESUMO: Não podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas que prestem serviços de regulação, averiguação ou avaliação de sinistros, inspeção e gerenciamento de riscos para quaisquer ramos de seguros.
ATO DECLARATÓRIO
(NORMATIVO) COSIT Nº 5, de 06.04.00
(DOU de 07.04.00)
Dispõe sobre a opção pelo SIMPLES de empresas que prestem serviços de regulação, averiguação ou avaliação de sinistros, inspeção e gerenciamento de riscos para quaisquer ramos de seguros.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições do inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e do inciso XIII do art.12 da Instrução Normativa nº 9, de 10 de fevereiro de 1999,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que não podem optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços de regulação, averiguação ou avaliação de sinistros, inspeção e gerenciamento de riscos para quaisquer ramos de seguros.
Carlos Alberto de Niza e Castro