SIMPLES
EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS -
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO
RESUMO: Não podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas que prestem serviços de montagem e manutenção de equipamentos industriais, por caracterizar prestações de serviço profissional de engenharia.
ATO DECLARATÓRIO
(NORMATIVO) COSIT Nº 4, de 22.02.00
(DOU de 23.02.00)
Dispõe sobre a opção pelo SIMPLES de empresas que prestem serviços de montagem e manutenção de equipamentos industriais.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições do inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996 e da alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que não podem optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços de montagem e manutenção de equipamentos industriais, por caracterizar prestações de serviço profissional de engenharia.
Carlos Alberto de Niza e Castro