SIMPLES
SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTÁRIA

RESUMO: Não podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas que prestem serviços de prótese dentária, porquanto a prestação desses serviços depende de habilitação profissional legalmente exigida.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 12, de 23.05.00
(DOU de 24.05.00)

Dispõe sobre a opção pelo SIMPLES de empresas que prestem serviços de prótese dentária.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições do inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e do inciso XIII do art. 12, da Instrução Normativa nº 9, de 10 de fevereiro de 1999.

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que não podem optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços de prótese dentária, porquanto a prestação desses serviços depende de habilitação profissional legalmente exigida.

Carlos Alberto de Niza e Castro

Índice Geral Índice Boletim