SIMPLES
SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES OU ASSEMELHADOS

RESUMO: Por se tratar de serviços análogos aos de médicos e enfermeiros, não podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas que prestem serviços médicos, hospitalares ou assemelhados.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 11, de 23.05.00
(DOU de 24.05.00)

Dispõe sobre a opção pelo SIMPLES de empresas que prestem serviços médicos hospitalares ou assemelhados.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições do inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e do inciso XIII do art.12 da Instrução Normativa nº 9, de 10 de fevereiro de 1999, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, por se tratar de serviços análogos aos de médicos e enfermeiros, não podem optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços médicos, hospitalares ou assemelhados.

Carlos Alberto de Niza e Castro

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