SIMPLES
CLÍNICAS MÉDICAS, FONOAUDIOLÓGICAS E PSICOLÓGICAS
RESUMO: Não podem optar pelo Simples em obediência à vedação do inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96 e o inciso XIII do art.12, da Instrução Normativa nº 9/99, as clínicas médicas, fonoaudiológicas e psicológicas, que prestem ou vendam serviços.
ATO DECLARATÓRIO
(NORMATIVO) COSIT nº 002, de 13.01.00
(DOU de 17.01.00)
Dispõe sobre a opção pelo SIMPLES de clínicas médicas, fonoaudiológicas e psicológica.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que não podem optar pelo SIMPLES em obediência à vedação do inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996 e o inciso XIII do art.12, da Instrução Normativa nº 9, de 10 de fevereiro de 1999, as clínicas médicas, fonoaudiológicas e psicológicas, que prestem ou vendam serviços.
Newton Repizo de Oliveira
Coordenador-Geral Substituto do Sistema de Tributação