TRANSFERÊNCIA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ENTRE CONTAS DE CUSTÓDIA
NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

RESUMO: Na transferência de títulos ou valores mobiliários entre contas de custódia não ocorre fato gerador de imposto e contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal desde que: a) a propriedade do título ou valor mobiliário permaneça com o mesmo investidor; b) a transferência seja efetuada no mesmo sistema de registro e de liquidação financeira. À operação referida não se aplica o disposto no art. 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 102, de 16.12.99
(DOU de 20.12.99)

Dispõe sobre a transferência de títulos e valores mobiliários, na hipótese que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, declara que:

I - na transferência de títulos ou valores mobiliários entre contas de custódia não ocorre fato gerador de imposto e contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal desde que:

a) a propriedade do título ou valor mobiliário permaneça com o mesmo investidor;

b) a transferência seja efetuada no mesmo sistema de registro e de liquidação financeira.

II - à operação referida no inciso anterior não se aplica o disposto no art. 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Everardo Maciel

Índice Geral Índice Boletim