TRANSFERÊNCIA
DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ENTRE CONTAS DE CUSTÓDIA
NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
RESUMO: Na transferência de títulos ou valores mobiliários entre contas de custódia não ocorre fato gerador de imposto e contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal desde que: a) a propriedade do título ou valor mobiliário permaneça com o mesmo investidor; b) a transferência seja efetuada no mesmo sistema de registro e de liquidação financeira. À operação referida não se aplica o disposto no art. 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
ATO DECLARATÓRIO
SRF Nº 102, de 16.12.99
(DOU de 20.12.99)
Dispõe sobre a transferência de títulos e valores mobiliários, na hipótese que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, declara que:
I - na transferência de títulos ou valores mobiliários entre contas de custódia não ocorre fato gerador de imposto e contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal desde que:
a) a propriedade do título ou valor mobiliário permaneça com o mesmo investidor;
b) a transferência seja efetuada no mesmo sistema de registro e de liquidação financeira.
II - à operação referida no inciso anterior não se aplica o disposto no art. 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Everardo Maciel