ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELAS MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E LEI Nº 9.715/95
FATOS GERADORES OCORRIDOS NO PERÍODO DE 01.10.95 A 29.02.96 - VEDAÇÃO À CONSTITUIÇÃO
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
RESUMO: Fica vedada a constituição de crédito tributário e determinado o cancelamento de lançamento baseado na aplicação do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 1995 (instituição de novas regras para a cobrança do PIS/Pasep) a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF nº 006, de 19.01.00
(DOU de 21.01.00)
Veda a constituição de crédito tributário e determina o cancelamento de lançamento baseado na aplicação do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 1995 a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 232.896-3-PA, declarou a inconstitucionalidade do art. 15, in fine, da Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, e suas reedições, e do art. 18, in fine, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e, finalmente, considerando o que determina o art. 4º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve:
Art. 1º - Fica vedada a constituição de crédito tributário referente à contribuição para o PIS/PASEP, baseado nas alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212, de 1995, no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996, inclusive.
Parágrafo único. Aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996 aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e no 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2º - Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever, de ofício, os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.
Art. 3º - Os Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairão a aplicação do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 1995, quando o crédito tributário tenha sido constituído com base em sua aplicação, no período referido no art. 1º, cujos processos estejam pendentes de julgamento.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel