COFINS
CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU SUAS SUBSIDIÁRIAS - DIFERIMENTO

RESUMO: Nos contratos de construção por empreitada, subempreitada ou fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o contribuinte poderá diferir o pagamento da Cofins, excluindo da base de cálculo mensal o valor da parcela de receita ainda não recebida.

DECISÃO COSIT Nº 10, de 07.07.00
(DOU de 04.08.00)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

EMENTA: Nos contratos de construção por empreitada, subempreitada ou fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o contribuinte poderá diferir o pagamento da COFINS, excluindo da base de cálculo mensal o valor da parcela de receita ainda não recebida. A parcela da receita excluída, cujo pagamento da contribuição tenha sido diferido, será obrigatoriamente computada na base de cálculo no mês do seu efetivo recebimento.A exclusão prevista na alínea "b" do item l da IN SRF nº 126/1988, que vigorou até 31 de janeiro de 1999, por referir-se exclusivamente à contribuição para o PIS/PASEP, não pode ser aplicada em relação à determinação da base de cálculo da COFINS.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos Legais: RIR/1994, arts. 358 a 360; IN SRF nº 93/1997; Lei Complementar nº 70/1991 e Lei nº 9.718/1998.

Carlos Alberto de Niza e Castro

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