SUDENE/SUDAM
INCENTIVOS FISCAIS - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES OU REQUISITOS

RESUMO: A presente Portaria dispõe sobre o descumprimento de condições ou requisitos para o usufruto de incentivos fiscais no âmbito da Sudene/Sudam.

PORTARIA SRF Nº 1.384, de 21.12.99
(DOU de 23.12.99)

Dispõe sobre o descumprimento de condições ou requisitos para usufruto de incentivos fiscais na área de atuação das Superintendências de Desenvolvimento Regional do Nordeste - SUDENE ou da Amazônia - SUDAM.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 32, § 10, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º - Constatado o descumprimento de qualquer das condições ou requisitos para usufruto dos incentivos fiscais previstos nos arts. 546, 547, 554, 555 e 561 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, bem assim do disposto no art. 1º da Lei nº 7.134, de 26 de outubro de 1983, o titular da unidade da Receita Federal da jurisdição do contribuinte comunicará às Superintendências de Desenvolvimento Regional do Nordeste - SUDENE ou da Amazônia - SUDAM, conforme o caso, a ocorrência desses fatos, observado o disposto no art. 998 do mencionado Decreto, para que sejam adotadas as providências cabíveis, inclusive a revogação do ato concessório do benefício fiscal.

Art. 2º - A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ deverá conter ficha específica, para indicação da natureza do benefício fiscal (isenção ou redução), espécie do projeto beneficiado (novos empreendimentos, modernização, ampliação e diversificação), o nº do ato concessório e o respectivo prazo de vigência.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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