IR -
FONTE
TRANSPORTE DE VALORES
RESUMO: Estão sujeitos à incidência do Imposto na Fonte, à alíquota de um por cento, os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de transporte de valores, uma vez que o principal objetivo da empresa transportadora de valores é a segurança dos bens transportados.
PARECER COSIT Nº
19, de 02.05.00
(DOU de 18.09.00)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
EMENTA: TRANSPORTE DE VALORES.
Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um por cento, os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de transporte de valores, uma vez que o principal objetivo da empresa transportadora de valores é a segurança dos bens transportados
Fundamentos Legais:
Art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.863, de 1984, art. 649 do Decreto nº 3.000, de 1999, e Parecer Normativo CST nº 176, de 1971.
Carlos Alberto de Niza e
Castro
Coordenador-Geral