IR - FONTE
TRANSPORTE DE VALORES

RESUMO: Estão sujeitos à incidência do Imposto na Fonte, à alíquota de um por cento, os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de transporte de valores, uma vez que o principal objetivo da empresa transportadora de valores é a segurança dos bens transportados.

PARECER COSIT Nº 19, de 02.05.00
(DOU de 18.09.00)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.

EMENTA: TRANSPORTE DE VALORES.

Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um por cento, os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de transporte de valores, uma vez que o principal objetivo da empresa transportadora de valores é a segurança dos bens transportados

Fundamentos Legais:

Art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.863, de 1984, art. 649 do Decreto nº 3.000, de 1999, e Parecer Normativo CST nº 176, de 1971.

Carlos Alberto de Niza e Castro
Coordenador-Geral

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