IR - PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE ISENTO DE 2000

RESUMO: As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF até 31 de dezembro de 1999, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2000, deverão apresentar a Declaração de Isento 2000 no período compreendido entre 1º de agosto e 30 de novembro de 2000.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 71, de 05.07.00
(DOU de 10.07.00)

Dispõe sobre a declaração de isento de 2000.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 070, de 5 de julho de 2000, resolve:

Art. 1º - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF até 31 de dezembro de 1999, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2000, deverão apresentar a Declaração de Isento 2000 no período compreendido entre 1º de agosto e 30 de novembro de 2000.

Art. 2º - A entrega da Declaração de Isento poderá ser feita, à opção do declarante, nas agências de Correio, nas lojas lotéricas, por telefone ou por meio da Internet.

Parágrafo único - Somente poderão ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal os casos expressamente estabelecidos em ato da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC.

Art. 3º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT fica autorizada a receber, por intermédio das agências de Correio, próprias ou franqueadas, as declarações apresentadas em impresso próprio.

Art. 4º - As lojas lotéricas, conveniadas com a Caixa Econômica Federal, ficam autorizadas a receber as declarações com a utilização de boleto lotérico para captação de dados.

Art. 5º - A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL fica autorizada a receber as declarações transmitidas por telefone, do Brasil e do exterior.

Parágrafo único - Para a declaração por telefone serão utilizados os seguintes números:

a) 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada em território brasileiro;

b) 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior.

Art. 6º - As declarações recepcionadas na forma dos arts. 3º a 5º deverão ser encaminhadas semanalmente, em meio magnético, à Secretaria da Receita Federal.

Art. 7º - A entrega da Declaração de Isento na forma dos arts. 3º ao 5º implicará os seguintes custos, os quais correrão por conta do declarante:

I - R$ 2,00, no caso de entrega nas agências de Correio;

II - R$ 0,50, no caso de utilização de boleto lotérico;

III - independente do horário e da distância chamada, R$ 0,27 por minuto, no caso de utilização de telefone fixo, e R$ 0,50 por minuto, no caso de telefone móvel, nas ligações efetuadas no território nacional, aos quais serão acrescidos os impostos estaduais incidentes;

IV - a tarifa aplicável às chamadas internacionais, nas ligações efetuadas do exterior.

Art. 8º - O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber as declarações enviadas pela Internet, do Brasil e do exterior, pelo endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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