IR - PESSOAS FÍSICAS
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF - NOVAS NORMAS

RESUMO: Os procedimentos relativos ao Cadastro das Pessoas Físicas - CPF observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 70, de 05.07.00
(DOU de 10.07.00)

Dispõe sobre a sistemática do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e institui sua consulta pública.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Os procedimentos relativos ao Cadastro das Pessoas Físicas - CPF observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - Constituem atos a serem praticados perante o CPF:

I - inscrição da pessoa física;

II - solicitação de emissão de segunda via do Cartão CPF;

III - alteração de dados cadastrais;

IV - cancelamento da inscrição;

V - restabelecimento da inscrição.

Parágrafo único - Os atos de que trata este artigo serão identificados individualmente mediante indicação da entidade conveniada na qual hajam sido praticados, do local, da data e da hora de sua ocorrência, bem assim do responsável pela conferência dos documentos.

DAS ENTIDADES CONVENIADAS

Art. 3º - A execução dos atos referidos nos incisos I a III do artigo anterior será realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., conforme convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - As entidades conveniadas poderão cobrar dos interessados tarifa correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não, processamento, emissão e postagem dos documentos de cadastro, não cabendo qualquer ônus financeiro à SRF em função do atendimento realizado.

§ 2º - As entidades conveniadas são responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência das atividades relativas ao CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.

Art. 4º - O atendimento relacionado ao CPF em unidades mantidas por Estados e Municípios e pelo Distrito Federal será realizado pelas entidades referidas no artigo anterior, mediante convênio a ser firmado com a interveniência da SRF.

DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Art. 5º - Estão obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, nos termos do art. 33 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, as pessoas físicas:

I - sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;

II - cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;

III - profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão de fiscalização profissional;

IV - locadoras de bens imóveis;

V - participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;

VI - obrigadas a reter imposto de renda na fonte;

VII - titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;

VIII - que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IX - inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, por opção, às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que possuam bens, direitos ou façam aplicações financeiras no País.

§ 2º - As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar sua inscrição.

DO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS AO CPF

Art. 6º - Os atos relativos à solicitação de inscrição ou de segunda via do Cartão CPF e a alteração de dados cadastrais serão praticados exclusivamente nas entidades conveniadas.

Parágrafo único - Será fornecido, no ato do atendimento, código específico que permitirá à pessoa física solicitante acompanhar, pela Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou pelo telefone 0300-78-0300 o andamento da solicitação e consultar o número de inscrição a ser atribuído.

Art. 7º - Serão encaminhadas pelas entidades conveniadas, para conclusão do atendimento nas unidades da SRF as:

I - pessoas físicas não possuidoras do Título Eleitoral, desobrigadas do alistamento eleitoral;

II - pessoas físicas representadas por procuração;

III - solicitações de alteração cadastral;

IV - solicitações que mereçam tratamento especial, nas hipóteses estabelecidas em ato da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação COTEC.

§ 1º - Serão atendidos conclusivamente nas entidades conveniadas, não se aplicando o disposto neste artigo, na hipótese do:

I - inciso I, os atos relativos a menores de 19 anos;

II - inciso III, os atos relativos a alteração de endereço.

 

§ 2o - Na hipótese deste artigo, o cartão CPF será emitido pela entidade conveniada que realizou o atendimento originário.

Art. 8º - Os atos relativos a solicitação de cancelamento serão praticados exclusivamente perante as unidades da SRF.

DOS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E SEGUNDA VIA DO CARTÃO CPF

Art. 9º - O pedido de inscrição no CPF será efetuado pela própria pessoa física ou por seu representante legal, acompanhado de:

I - documento de identidade do interessado, que comprove a filiação;

II - título eleitoral, para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral;

III - documento de identidade de um dos pais, tutor, responsável ou curador e documento que comprove a filiação, tutela, responsabilidade ou curatela, quando o pedido se referir a inscrição, conforme o caso, de menor de 16 anos de idade, incapaz ou interditado;

IV - documento de identidade do procurador e instrumento de procuração, quando o pedido for efetuado por procurador;

V - documento de identidade, Cartão CPF e prova da condição de representante da requerente, no caso de representante legal de pessoa física não-residente no País.

§ 1º - O pedido de inscrição será formulado pelo próprio contribuinte ou por meio de procurador designado em instrumento público, admitido instrumento particular com firma reconhecida.

§ 2º - O pedido de inscrição relativo a menor ou incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor, pelo curador ou pela pessoa responsável por sua guarda, em virtude de decisão judicial.

§ 3 - Os documentos apresentados por estrangeiros e seus representantes legais, quando não expressos no idioma nacional, deverão ter tradução juramentada.

Art. 10 - O pedido de alteração de dados cadastrais será acompanhado dos documentos que comprovem a alteração, exceto quando para fins de atualização de endereço, hipótese em que será dispensada sua comprovação.

§ 1º - A alteração de endereço poderá também ser efetivada por meio da:

I - Declaração de Ajuste Anual; ou

II - Declaração de Isento apresentada por meio da Internet ou das agências dos Correios.

§ 2º - A alteração de dados relativos a título eleitoral poderá também ser efetivada por intermédio da:

I - Declaração de Ajuste Anual; ou

II - Declaração de Isento apresentada por qualquer dos meios admitidos.

Art. 11 - O pedido de segunda via do Cartão CPF será acompanhado, conforme o caso, dos documentos referidos nos incisos I e III a V do art. 9º.

DA INSCRIÇÃO DE OFÍCIO

Art. 12 - As inscrições, de ofício, no CPF serão procedidas exclusivamente pelas unidades da SRF, nas hipóteses de determinação judicial ou no interesse da Administração.

Parágrafo único - Os atos de inscrição de ofício no CPF serão de competência do Delegado da Receita Federal - DRF ou do Inspetor da Inspetoria da Receita Federal Classe "A" IRF "A".

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 13 - O pedido de cancelamento de inscrição no CPF será acompanhado, no caso de óbito:

I - com espólio, da declaração de encerramento do espólio apresentada pelo inventariante;

II - sem espólio, do atestado de óbito apresentado pelo cônjuge ou parente.

Parágrafo único - Será cancelada, a pedido, a inscrição, quando o interessado verificar a duplicidade da mesma.

Art. 14 - Será cancelada, de ofício, a inscrição da pessoa física, nas seguintes hipóteses:

I - atribuição mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;

II - constatação de fraude na inscrição, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa física;

III - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a SRF.

IV - omissão na entrega da Declaração de Ajuste Anual ou da Declaração de Isento por dois anos consecutivos.

Art.15 - O cancelamento da inscrição no CPF, nas hipóteses do artigo anterior, será efetuado pelo titular da unidade da SRF que tomar conhecimento do fato que o motivou.

§ 1º - O cancelamento será procedido por meio de Ato Declaratório, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese de inciso IV do artigo anterior, cuja publicidade dar-se-á por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou do telefone 0300-78-0300.

§ 3º - Deverá ser solicitado o restabelecimento de inscrição cancelada na hipótese de reabertura de inventário, no caso de espólio encerrado.

DO CARTÃO CPF

Art. 16 - A condição de inscrito no CPF será comprovada por meio do Cartão CPF.

Art. 17 - O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo vedada, a qualquer título, a solicitação de uma segunda inscrição.

Art 18 - O número de inscrição no CPF será fornecido somente quando da expedição do respectivo Cartão CPF.

§ 1º - O Cartão CPF será expedido nas seguintes hipóteses:

I - efetivação de inscrição;

II - alteração cadastral, quando consistir em mudança do nome ou retificação de dado cadastral que conste do cartão;

III - solicitação de segunda via.

§ 2º - O cartão CPF gerado em função de atendimento realizado por entidades conveniadas será por elas emitido, observado o modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 127, de 27 de outubro de 1999;

§ 3º - O Cartão CPF será enviado para o endereço do domicílio da pessoa física cadastrada;

§ 4º - No caso de pessoa física não-residente, o Cartão CPF será encaminhado para o endereço do seu representante legal.

§ 5º - No caso de pessoa física ausente do País, a serviço de órgão de administração pública brasileira, o Cartão CPF será enviado para o endereço da representação diplomática à qual estiver jurisdicionada.

Art. 19 - É facultada a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira Nacional de Habilitação;

III - cartão de crédito;

IV - cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária;

V - talonário de cheque bancário;

VI - qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários.

Parágrafo único - Os documentos referidos neste artigo, com a menção do número de inscrição no CPF poderão ser apresentados em substituição ao Cartão CPF, nas hipóteses em que este seja exigido.

DA SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 20 - A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I - regular:

a) no exercício em que realizada a inscrição;

b) nos exercícios seguintes, quando a pessoa física tenha apresentado, no último exercício, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou a Declaração de Isento, bem assim a que tenha constado, nesse mesmo exercício, da Declaração de Ajuste Anual do cônjuge;

II - pendente de regularização, no caso de omissão na entrega, no último exercício, da Declaração de Ajuste Anual ou da Declaração de Isento, quando não caracterizada a hipótese de cancelamento da inscrição, e independentemente da situação de entrega em exercícios anteriores;

III - cancelada, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 13 e 14.

Art. 21 - A regularização da situação cadastral, inclusive para fins de reversão do cancelamento da inscrição, dar-se-á automaticamente, no caso de pendência de regularização ou cancelamento da inscrição decorrente da omissão na entrega da Declaração de:

I - Ajuste Anual, pela sua apresentação a qualquer tempo;

II - Isento:

a) pela apresentação da Declaração de Isento do exercício corrente, no prazo determinado para sua apresentação;

b) mediante apresentação de pedido de regularização, se efetuada fora do período estabelecido para apresentação da Declaração de Isento:

1- nas agências dos Correios, do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, para os residentes no Brasil;

2 - por meio do Receitafone, pelo número 55-78300-78300, para os residentes no exterior.

Parágrafo único - No caso de omissão na entrega de Declaração de Ajuste Anual, a regularização na forma do inciso I dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis, não implicando dispensa da apresentação das Declarações de Ajuste Anual a que estava obrigada a pessoa física, relativas a exercícios anteriores àqueles cuja omissão de entrega tenha dado causa à pendência de regularização ou ao cancelamento da inscrição.

DA CONSULTA PÚBLICA AO CPF

Art. 22 - Fica instituída, a partir de 1º de agosto de 2000, a consulta pública à situação cadastral da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas CPF da Secretaria da Receita Federal - SRF, que poderá ser realizada por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou do telefone 0300-78-0300.

Parágrafo único - A consulta será realizada mediante indicação do número de inscrição no CPF e permitirá, tão-somente, o conhecimento:

I - quando realizada pela Internet, do nome e da situação cadastral da pessoa física no referido Cadastro;

II - quando realizada por meio do telefone, da situação cadastral da pessoa física no referido Cadastro.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 - O valor máximo da tarifa referida no § 1º do art. 3º é fixada em R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos).

Art. 24 - Os convênios firmados pela SRF com as unidades federadas referidas no art. 4º terão vigência até 30 de setembro de 2000, data a partir da qual considerar-se-ão automaticamente denunciados.

Art. 25 - O número de inscrição será disponibilizado, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 6º, no prazo de vinte e quatro horas, na hipótese de inscrição efetuada no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

Art. 26 - O disposto no inciso IV do art. 14 levará em consideração os exercícios a partir, inclusive, de 1998.

Art. 27 - A regularização da situação cadastral de que trata o inciso II do art. 21 somente poderá ser efetivada a partir de 1º de agosto de 2000.

Art. 28 - Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 090, de 22 de julho de 1999.

Art. 29 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.

Everardo Maciel

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