PAGAMENTOS DE CONTRAPRESTAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS DE CAPITAL
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

RESUMO: A Instrução a seguir dispõe sobre a incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no Exterior.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 33, de 23.03.00
(DOU de 29.03.00)

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 e no art. 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

resolve:

Art. 1º - Nos casos de pagamento, a beneficiária pessoa jurídica domiciliada no exterior, de contraprestação de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, a que se refere o art. 86 da Lei nº 9.430, de 1996, será admitida, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte de que trata o art. 1º da Lei nº 9.959, de 2000, a exclusão do valor de cada parcela remetida que corresponder à amortização do bem arrendado, na forma estabelecida no respectivo contrato de arrendamento.

Parágrafo único - Para os fins da exclusão de que trata este artigo, a pessoa jurídica remetente deverá demonstrar, com base no contrato de arrendamento, o valor de amortização do bem arrendado e o dos encargos financeiros, correspondentes a cada contraprestação.

Art. 2º - Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas no artigo anterior, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável naquela data.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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