PROJETOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS E AUDIOVISUAIS
ACOMPANHAMENTO E AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE

RESUMO: Os projetos culturais, artísticos e audiovisuais aprovados pelo Ministério da Cultura para realização, total ou parcial, com recursos públicos, deverão ter sua execução acompanhada por auditores externos independentes, contratados na forma e nas condições estabelecidas na Instrução Normativa a seguir.

INSTRUÇÃO NORMATIVA MC/GM Nº 1, de 03.05.00
(DOU de 12.05.00)

Disciplina o acompanhamento e auditoria independente externa para os projetos culturais, artísticos e audiovisuais.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso II, da Constituição e tendo em vista o que dispõem as Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e respectivos Decretos nºs 1.494, de 17 de maio de 1995 e 974, de 8 de novembro de 1993, e

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de serem oferecidas formas de segurança e de estrita observância das normas legais relativas à utilização de recursos públicos em projetos culturais, artísticos e audiovisuais;

CONSIDERANDO que as referidas leis atribuem ao Ministério da Cultura a competência de acompanhar e avaliar a execução dos projetos aprovados;

CONSIDERANDO ser indispensável aprimorar o controle contábil da disponibilização direta de recursos públicos e das captações efetuadas, além da manutenção de um registro atualizado das liberações de recursos para a execução dos referidos projetos;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de uniformizar-se o entendimento, a forma, os prazos e as informações, sobre a utilização dos incentivos fiscais previstos nas referidas leis, nos moldes preconizados pela Administração Pública, resolve:

Art. 1º - Os projetos culturais, artísticos e audiovisuais, aprovados pelo Ministério da Cultura para realização, total ou parcial, com recursos públicos, deverão ter sua execução acompanhada por auditores externos independentes, contratados na forma e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único - A contratação dos serviços de auditoria independente externa é de livre escolha do responsável pelo projeto e exercida em caráter privado.

Art. 2º - Compreende-se como projetos culturais, artísticos e audiovisuais suscetíveis da aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, todos aqueles em que forem movimentados recursos da União em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único - O responsável pelo projeto deverá incluir no Orçamento Analítico a previsão dos custos da auditoria independente externa, calculados sobre os recursos públicos disponibilizados, no máximo em:

a) de cem mil e um reais a trezentos mil reais, até cinco por cento;

b) de trezentos mil e um reais a setecentos mil reais, até quatro por cento;

c) de setecentos mil e um reais a um milhão de reais, até três por cento;

d) de um milhão e um reais em diante, até dois por cento.

Art. 3º - A auditoria independente externa dos projetos audiovisuais aprovados para a captação de recursos de incentivos fiscais com emissão de Certificados de Investimento, deverá ser feita, preferencialmente, por auditores independentes registrados em cadastro junto à Comissão de Valores Mobiliários-CVM.

§ 1º - Nos demais casos, aos auditores independentes externos, pessoas físicas ou jurídicas, quando não registrados em cadastro junto à CVM, será exigida a comprovação do seu registro no Conselho Regional de Contabilidade da sua área de atuação e de estarem no uso e gozo das suas prerrogativas profissionais.

§ 2º - Casos excepcionais serão analisados previamente pela Secretaria-fim responsável pela condução do projeto.

Art. 4º - A contratação da auditoria independente externa para o projeto deverá preceder a liberação inicial dos recursos e encerrar-se após a aprovação final da prestação de contas pelo Ministério da Cultura.

§ 1º - O responsável pelo projeto, por ocasião do pedido de liberação dos recursos captados, encaminhará cópia do contrato da auditoria independente externa à Secretaria-fim do Ministério da Cultura.

§ 2º - Na hipótese de doação ou patrocínio em bens ou serviços, a contratação da auditoria independente externa deverá anteceder a efetivação do benefício e ser formalmente comunicada à Secretaria-fim do Ministério da Cultura, antes do início da execução do projeto.

Art. 5º - A auditoria independente externa consistirá na verificação da regularidade dos registros contábeis, na análise da pertinência dos documentos, na autenticidade dos atos e fatos e a correlação entre uns e outros, tendo por base o projeto em si, tal como aprovado pelo Ministério da Cultura.

Parágrafo único - Observado o disposto neste artigo, a auditoria independente externa deverá, além das análises técnico-contábeis que lhe são peculiares:

a) reexaminar a capacidade de realização do projeto pelo responsável do projeto, quando da solicitação de liberação das parcelas dos recursos em depósito;

b) verificar a regularidade da captação, assim como a liquidação e pagamento da despesa;

c) reconhecer a compatibilidade entre a execução do programa de trabalho e do orçamento, de sorte a possibilitar a avaliação por autoridade competente da execução do projeto tal como aprovado;

d) declarar que foram cumpridas as obrigações contratuais e legais incidentes sobre o projeto, inclusive as de natureza tributária, fiscal e previdenciária;

e) reconhecer a probidade dos responsáveis pela guarda e aplicação de recursos, valores e outros bens da União;

f) atestar a eficiência e o grau de qualidade dos controles contábeis, financeiros e orçamentários;

g) prestar assessoramento aos auditorados, visando à maior eficiência dos controles.

Art. 6º - A auditoria independente externa realizar-se-á em face da proposta orçamentária do projeto aprovado, devendo concluir por relatórios circunstanciados dos exames procedidos para encaminhamento ao Ministério da Cultura.

Art. 7º - O responsável pelo projeto deverá proporcionar aos auditores ampla ação, não se recusando a exibir ou prestar informação sobre qualquer papel, documento, livro ou registro contábil, que se relacionem, direta ou indiretamente, ao projeto cultural auditado.

Parágrafo único - No caso do responsável pelo projeto auditado dificultar ou impedir, sem justa causa, a ação da auditoria, poderão ser adotadas pelo Ministério da Cultura providências preventivas, entre as quais, o bloqueio das contas bancárias vinculadas ao projeto, a suspensão temporária da liberação dos recursos captados ou a paralisação da análise de outros projetos que tenham a participação direta ou indireta do mesmo responsável, proponente ou executor.

Art. 8º - No exercício de suas funções os auditores diligenciarão para que o responsável pelo projeto proceda, desde logo, à correção ou ao ajustamento dos dados ou elementos objetivados no exame.

Parágrafo único - Para atender ao objetivo acima os auditores deixarão instruções escritas sobre as impropriedades constatadas e as medidas para sua correção, encaminhando cópia ao Ministério da Cultura.

Art. 9º - Os relatórios e documentos produzidos pelas auditorias independentes externas, uma vez convalidados pelas respectivas unidades responsáveis pela análise e acompanhamento dos projetos, deverão integrar a respectiva Prestação de Contas ao Ministério da Cultura.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10 - Os projetos em tramitação no Ministério da Cultura ou os já aprovados em fase de captação, com a execução não iniciada, poderão incluir os custos da auditoria independente externa prevista nesta Instrução Normativa no respectivo orçamento.

Parágrafo único - O cumprimento das disposições desta Instrução Normativa condiciona a liberação inicial dos recursos, bem como no caso de renovação dos prazos de captação na forma das Portarias MINC nºs 46, de 13 de março de 1998, e 500, de 18 de dezembro de 1998.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - Para o exercício da atividade de auditoria referida nesta Instrução Normativa, tanto por pessoa física como por pessoa jurídica, será exigido grau de independência em relação aos responsáveis pelos projetos a serem auditados.

Parágrafo único - Caracteriza-se a independência referida neste artigo quando o auditor ou sociedade de auditoria, e neste caso, seus sócios ou responsáveis técnicos, não se enquadrarem nas hipóteses abaixo:

a) parentesco, até o terceiro grau, inclusive os afins e os dependentes, com qualquer pessoa que faça parte do projeto;

b) vinculo empregatício, participação societária ou acionária com o proponente e/ou executor do projeto;

c) qualquer ligação com os doadores ou patrocinadores do projeto.

Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Weffort

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