IR - PESSOAS FÍSICAS
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO RETIDO POR INTERMÉDIO DA REDE ARRECADADORA

RESUMO: O valor do Imposto de Renda pago a maior, apurado na declaração de rendimentos, será restituído aos contribuintes por intermédio dos bancos integrantes da rede arrecadadora de receitas federais autorizados a receber declarações de ajuste anual, bem assim pelos bancos que integram a rede de crédito e pagamento de restituições do Imposto de Renda - Pessoa Física.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 052
(DOU de 18.05.00)

Dispõe sobre as restituições do imposto de renda das pessoas físicas, pela rede arrecadadora de receitas federais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º - O valor do imposto de renda pago a maior, apurado na declaração de rendimentos, será restituído aos contribuintes por intermédio dos bancos integrantes da rede arrecadadora de receitas federais autorizados a receber declarações de ajuste anual, bem assim pelos bancos que integram a rede de crédito e pagamento de restituições do imposto de renda - pessoa física.

Art. 2º - A Secretaria da Receita Federal - SRF fornecerá aos bancos, em meio magnético:

I - a relação nominal dos contribuintes, com a indicação, quando for o caso, do número da conta-corrente bancária e da respectiva agência, informados na declaração de rendimentos, para crédito do valor a restituir;

II - o valor em reais a ser restituído a cada contribuinte, acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício previsto para entrega das declarações de rendimentos, até o mês anterior àquele em que os recursos forem colocados em disponibilidade, em estabelecimento bancário, em favor do contribuinte, e de um por cento no mês da referida disponibilização.

Parágrafo único - A incidência de juros sobre os valores a restituir cessará a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que os recursos forem disponibilizados, em estabelecimento bancário, em favor do contribuinte.

Art. 3º - Os valores das restituições serão repassados aos bancos por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, a cada lote de processamento, nos seguintes prazos:

I - para os bancos integrantes da rede de recepção das declarações, cinco dias úteis antes da data em que ficarão disponíveis para pagamento aos destinatários;

II - para os bancos que somente integram a rede de crédito e pagamento das restituições, o recurso será repassado pelo Banco do Brasil, por meio de DOC - SIAFI, no dia anterior ao permitido para resgate.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o inciso II serão transferidos ao Banco do Brasil pela STN seis dias úteis antes da data fixada para o pagamento da restituição.

Art. 4º - A SRF expedirá avisos aos contribuintes comunicando o valor da restituição, a agência bancária encarregada do pagamento e a data a partir da qual o valor estará disponível.

Art. 5º - O pagamento deverá ser efetuado aos destinatários das restituições devidamente identificados pelo estabelecimento bancário.

§ 1º - A prova inequívoca do pagamento da restituição ao contribuinte é de inteira responsabilidade do Banco, que manterá os comprovantes dos pagamentos efetuados, ou respectivos microfilmes, por lotes, durante cinco anos, contados da data do pagamento.

§ 2º - O Banco deverá creditar o valor da restituição na conta-corrente indicada pelo contribuinte em sua declaração de rendimentos, conforme constar do arquivo magnético a ser fornecido pela SRF.

§ 3º - Na hipótese de não haver indicação da conta-corrente, na declaração de rendimentos, ou indicação com dados incorretos que impeçam sua identificação, a restituição poderá ser efetuada por meio de crédito em conta-corrente quando o contribuinte outorgar ao banco autorização para esse fim, inclusive por meio eletrônico, com utilização dos sistemas do banco, desde que a operação possa ser comprovada ao beneficiário.

Art. 6º - Para efeito de restituição a outra pessoa que não o próprio contribuinte, a pessoa indicada para recebê-la deverá apresentar:

a) autorização por escrito, acompanhada das cédulas de identidade e dos CIC/CPF do representante e do representado, para verificação de assinaturas, no caso de restituições de valor até R$ 50,00 (cinqüenta reais);

b) instrumento público de procuração, para as restituições de valor acima de R$ 50,00 (cinqüenta reais);

c) Alvará Judicial, no caso de contribuinte falecido, quando houver bens a inventariar ou autorização emitida pela autoridade fiscal da jurisdição do contribuinte quando não houver bens a inventariar ou arrolar, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 56, de 31 de maio de 1989;

d) Termo de Tutela, quando se tratar de menor de idade.

§ 1º - Na falta do documento referido na alínea "d" e em se tratando de um dos cônjuges, este deverá apresentar autorização do cônjuge ou certidão de óbito deste.

§ 2º - Os documentos relacionados nas alíneas anteriores e no § 1º deverão ser mantidos em boa guarda, pelo estabelecimento bancário, pelo prazo referido no § 1º do art. 5º.

Art. 7º - O contribuinte que entender insuficiente o valor da restituição poderá receber a importância disponível no banco, reclamando a diferença junto à unidade local da SRF.

Parágrafo único - O contribuinte deverá, também, procurar a unidade da SRF quando o valor da restituição for maior do que o declarado, exceto quando do extrato constarem as causas da alteração do valor.

Art. 8º - Decorrido um ano, contado a partir do dia em que os valores das restituições ficaram disponíveis para resgate, o banco devolverá ao Tesouro Nacional os valores correspondentes às restituições não pagas.

Parágrafo único - O recolhimento deverá ser efetuado mediante DARF, código 4634, até o décimo dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo mencionado neste artigo.

Art. 9º - O banco deverá encaminhar à SRF, até o décimo dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo mencionado no parágrafo único do artigo anterior, a prestação de contas relativa às restituições.

Art. 10 - O banco, cuja prestação de contas for rejeitada pelo processamento, terá o prazo de dez dias úteis contados da data da devolução da fita magnética, disquete ou transmissão eletrônica rejeitada, para reapresentar sua prestação de contas.

Art. 11 - Pelo descumprimento das normas relativas à restituição, os bancos ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - pelo pagamento ou crédito da restituição a pessoa indevida, multa de 10% sobre o valor restituído, não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente do ressarcimento à União do valor pago indevidamente, acrescido dos juros previstos no artigo 2º, II, calculados até a data do ressarcimento;

II - descumprimento do prazo previsto no artigo 8º, ou a rejeição da reapresentação da prestação de contas:

a) multa de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de atraso na devolução dos arquivos cujas restituições tenham sido integralmente pagas;

b) multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia sobre o valor total das restituições não pagas, relacionadas nos arquivos devolvidos com atraso, limitada a 20% (vinte por cento);

c) multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia e juros de mora de um por cento ao mês (cálculo diário) sobre o valor das restituições não pagas, que não foram devolvidas ao Tesouro Nacional, e das que foram devolvidas com atraso ou recolhidas a menor, limitada a 20% (vinte por cento).

Parágrafo único - Transcorridos trinta dias de aplicação de multa sem que a prestação de contas tenha sido apresentada corretamente, fica o banco infrator sujeito ao desligamento da rede arrecadadora de receitas federais, por ato do Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança.

Art. 12 - A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança expedirá os atos necessários à execução desta Instrução Normativa.

Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 50, de 10 de Maio de 1999.

Everardo Maciel

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