DIRF
APRESENTAÇÃO
RESUMO: Deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF as pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 146, de 10.12.99
(DOU de 15.12.99)
Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, nos arts. 929, 966 e 968 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), e nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Art. 1º Deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF as seguintes pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - cartórios de justiça;
VII - condomínios;
VIII - pessoas físicas; e
IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos.
Art. 2º Apresentarão, também, a DIRF os órgãos, as autarquias e as fundações da administração pública federal que efetuaram pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
DOS MEIOS DE APRESENTAÇÃO
Art. 3º A DIRF deverá ser apresentada em disquete 3 ½", CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º A apresentação em fita magnética, fita DAT, cartucho ou CD-ROM somente será aceita para arquivos contendo mais de cinqüenta mil beneficiários.
§ 2º As declarações relativas a anos-calendário anteriores, bem assim a declaração entregue no caso de encerramento de atividades, deverão ser apresentadas obrigatoriamente em disquete ou CD-ROM.
§ 3º A DIRF será considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento foi pago ou creditado.
Art. 4º Cada disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho apresentado deverá conter arquivo único e exclusivo (Arquivo DIRF).
Parágrafo único. O arquivo deverá conter informações relativas a todos os estabelecimentos da empresa.
Art. 5º O arquivo DIRF apresentado deverá ser acompanhado do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador da DIRF ou pelo Programa de Crítica.
Parágrafo único. Para arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será gravado no disquete imediatamente após a transmissão.
DOS PROGRAMAS
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal fornecerá, a partir da segunda quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF, por meio de suas unidades administrativas:
I - Programa Gerador de DIRF, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, para preenchimento da declaração a ser apresentada em disquete ou CD-ROM;
II - Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM e UNISYS (B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional das duas últimas versões suportáveis pela UNISYS), destinados a declarantes cuja DIRF será gerada mediante programa próprio.
§ 1º O Programa Gerador de DIRF de que trata o inciso I deste artigo permitirá a criação da DIRF por meio da digitação ou importação das informações disponíveis.
§ 2º A DIRF apresentada em disquete ou CD-ROM deverá obrigatoriamente ser gerada pelo Programa Gerador de DIRF.
§ 3º O Programa de Crítica de que trata o inciso II deste artigo testará a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.
§ 4º O arquivo DIRF já submetido ao Programa de Crítica que venha a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido a esse Programa.
§ 5º Para obtenção do Programa de Crítica de que trata o inciso II deste artigo, o declarante deverá dirigir-se a uma das unidades da Secretaria Receita Federal ou a uma das unidades do Serviço de Processamento de Dados SERPRO, discriminadas no Anexo III, munido de uma fita magnética com densidade da gravação 1.600 ou 6.250 bpi, ou um cartucho para unidade de gravação IBM 3480/3490, sem IDRC ("Improved Data Record Capability") e densidade 38.000 bpi, com identificação da empresa.
§ 6º Não poderão ser utilizadas versões de anos anteriores do Programa de Crítica e do Programa Gerador de DIRF.
DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA
Art. 7º A DIRF deverá ser entregue nos dias úteis do mês de fevereiro de 2000, nos seguintes locais:
I - nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-ROM;
II - nas unidades do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, discriminadas no Anexo III, para entrega em fita magnética, fita DAT ou cartucho.
Parágrafo único. Opcionalmente, as declarações apresentadas em um único disquete poderão ser transmitidas pela Internet, inclusive as declarações de encerramento de atividades e as relativas a anos-calendário anteriores.
Art. 8º No caso de encerramento de atividades, a empresa deverá apresentar a DIRF referente ao período de 1º de janeiro até a data do encerramento no prazo de trinta dias contados da data em que se ultimar a liquidação.
Art. 9º Não serão recepcionados os arquivos rejeitados pela validação, efetuada no ato da entrega.
Art. 10. A falta de apresentação da DIRF no prazo estipulado nos arts. 7º e 8º sujeitará a pessoa física ou jurídica ao pagamento de multa correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega e termo final a data da efetiva entrega.
§ 1º A multa prevista neste artigo será reduzida à metade quando for apresentada a declaração, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou, se após intimação houver apresentação da DIRF no prazo fixado.
§ 2º No caso de falta de apresentação da DIRF por pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo, a autoridade fiscal da respectiva jurisdição comunicará o fato ao dirigente daquela, no prazo de dez dias, contado da ciência da irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da obrigação.
Art. 11. As declarações apresentadas com informações inexatas, incompletas ou omitidas estarão sujeitas à multa de R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco irregularidades.
Art. 12. As declarações rejeitadas pelo processamento, em virtude do não atendimento às especificações técnicas exigidas, e não reapresentadas de forma correta no prazo determinado pela SRF estarão sujeitas à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil e seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
DO PREENCHIMENTO
Art. 13. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 14. A DIRF informará os rendimentos tributáveis pagos ou creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte, especificado na Tabela de Códigos, aprovada pelo art. 26.
§ 1º As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários que sofreram retenção na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.
§ 2º O fato de ter havido retenção na fonte apenas em relação a um ou algum dos meses do ano-calendário não desobriga a fonte pagadora de informar a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados durante todo o ano-calendário.
§ 3º Deverão ser informados na DIRF os rendimentos para os quais, por força de decisão judicial, não houve retenção de imposto de renda na fonte ou, tendo havido retenção, os valores retidos não tenham sido recolhidos.
Art. 15. A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I - nome;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF;
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos durante o ano-calendário (no mês do seu recebimento), discriminados mês a mês, por código de retenção, que:
a) sofreram retenção do imposto de renda na fonte e tenha sido efetuado o respectivo recolhimento, ou não sofreram retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção;
b) não sofreram retenção ou sofreram retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento, em virtude de decisão judicial;
IV - o valor das deduções;
V - o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto na fonte e às deduções.
§ 4º No tocante ao décimo terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente a novecentos reais em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V - a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em órgãos da Administração Pública situados no exterior, convertidos em reais pela taxa de compra do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
VI - dez por cento do rendimento pago a garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos
§ 6º Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, as deduções serão convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais pela taxa de venda do dólar dos Estados Unidos da América, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 7º Não se considera como rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF, de que trata o art. 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, prorrogada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, e Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999.
§ 8º Em se tratando de beneficiários pessoas físicas não-residentes no Brasil, deverão ser declarados os rendimentos pagos durante todo o ano calendário, desde que possuam número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, independente da data em que se cadastraram.
Art. 16. A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário (no mês da retenção), discriminado mês a mês, por código de retenção, que:
a) sofreram retenção do imposto de renda na fonte e tenha sido efetuado o respectivo recolhimento;
b) não sofreram retenção do imposto de renda na fonte em virtude de decisão judicial;
c) sofreram retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento em virtude de decisão judicial;
IV - o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Parágrafo único. Quando o declarante for órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal, além das informações discriminadas no caput, deverão informar na DIRF os valores pagos e os retidos, por contribuinte e código de recolhimento, em conformidade com o do disposto nas Instruções Normativas Conjuntas SRF-STN-SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997, nº 03, de 16 de novembro de 1998 e nº 28, de 1º de março de 1999.
Art. 17. Na hipótese do inciso IX do art. 1º, a DIRF a ser apresentada pela instituição administradora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o imposto de renda retido na fonte.
Art. 18. Os rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhidos sob o código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos.
Art. 19. O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 20. O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;
II - nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado.
Art. 21. O declarante que reteve imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença devolvida.
Art. 22. As pessoas jurídicas objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada pessoa jurídica prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CNPJ anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou da incorporação, a pessoa jurídica resultante ou incorporadora prestará as informações sob o seu número de inscrição no CNPJ.
Art. 23. As pessoas jurídicas que forem cindidas adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada pessoa jurídica prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CNPJ anterior ao evento;
II - a partir da cisão, a pessoa jurídica resultante prestará informações sob seu número de inscrição no CNPJ.
DA RETIFICAÇÃO
Art. 24. Para alterar declaração já entregue deverá ser apresentada uma DIRF Retificadora.
§ 1º A DIRF Retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º A DIRF Retificadora de instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos os fundos e clubes de investimento anteriormente declarados.
§ 3º Não serão informados na DIRF Retificadora os códigos e beneficiários a serem excluídos.
§ 4º A DIRF Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
§ 5º Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.
§ 6º O declarante cuja DIRF houver sido gerada por meio de programa próprio (apresentada em fita ou cartucho) deverá obrigatoriamente gerar a DIRF Retificadora mediante programa próprio.
§ 7º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à DIRF referente a anos-calendário anteriores.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o declarante deverá consultar a unidade administrativa da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 25. Os declarantes manterão todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, cópia da DIRF e informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto de Renda na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes da documentação comprobatória a que se refere esse artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata esse artigo deverá ser apresentada, quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:
I - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II);
III - Unidades do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO (Anexo III);
IV - Recibo de Entrega Declarante Pessoa Jurídica;
V - Recibo de Entrega Declarante Pessoa Física.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I
LEIAUTE DO ARQUIVO MAGNÉTICO
REGISTRO
TIPO 1
Registro tipo 1 (informações do declarante)
Denominação | Posição |
Conteúdo | Formato (*) | Observação |
Nº. seqüencial no arquivo | 1 a 8 | Nº. de seqüência do registro no arquivo | Z | A numeração será seqüencial e ininterrupta a partir de 00000001, independente do Tipo. |
Tipo | 9 a 9 | Será "1" | Z | Será sempre o primeiro registro da declaração. |
CNPJ do declarante | 10 a 23 | Posições 10 a 17 - Nº. Básico Posições 18 a 21 - Nº. de Ordem Posições 22 a 23 DV |
Z | Estará completo com 14 dígitos. |
Nome do arquivo | 24 a 27 | Será "DIRF" | C | |
Ano de retenção | 28 a 29 | Será 99 | Z | |
O/R | 30 a 30 | Informa o tipo da declaração, da
seguinte maneira: O ORIGINAL, quando a declaração estiver sendo apresentada pela primeira vez. R - RETIFICADORA,, para alteração de declaração já apresentada. |
C | Este campo estará OBRIGATORIAMENTE
preenchido. No caso de EXCLUSÃO da declaração, basta informar o registro Tipo 1 (com R na posição 30) |
Ano-referência | 31 a 31 | Será "1" | C | |
Tipo declarante | 32 a 32 | Será "1" para pessoa
física; e "2" para pessoa jurídica |
C | |
Natureza do declarante. | 33 a 33 | Será "0" para PF ou PJ de direito privado, exceto instituição administradora de fundo ou clube de investimento. | C | |
Será "1" para Órgãos , Autarquias e Fundações da Administração Pública Federal. | ||||
Será "2" para Órgãos, Autarquias e Fundações da Administração Pública Estadual ou Municipal. | ||||
Será "3" para Instituição Administradora de Fundo ou Clube de Investimento. | ||||
Filler | 34 a 42 | Deixar em branco | C | |
Nome empresarial do declarante | 43 a 102 | Será o nome empresarial do Declarante. | C | Deverá estar alinhado à esquerda. |
Filler | 103 a 150 | Deixar em branco | C | |
CNPJ do declarante responsável | 151 a 164 | CNPJ do declarante responsável pela entrega do arquivo | Z | Estará completo com 14 dígitos. |
Filler | 165 a 405 | Deixar em branco | C | |
CPF do responsável | 406 a 416 | CPF do responsável pelas informações da declaração | Z | |
Nome do Responsável | 417 a 476 | Nome do responsável | C | Deve estar alinhado á esquerda. |
DDD do responsável | 477 a 480 | DDD do telefone do responsável | Z | |
Telefone do responsável | 481 a 488 | Nº do telefone do responsável | Z | |
Ramal do responsável | 489 a 494 | Nº do ramal do responsável | Z | Opcional |
Fax do responsável | 495 a 502 | Nº fax do responsável | Z | Opcional |
E-mail do responsável | 503 a 552 | E-mail do responsável | C | Opcional |
Para uso da SRF | 553 a 717 | Deixar em branco | C | |
Para uso do declarante | 718 a 730 | Para uso do declarante | C |
(*) Z - Zonado (*) C - Caracter
REGISTRO
TIPO 2
Registro tipo 2 (informações dos beneficiários)
Denominação | Posição |
Conteúdo |
Formato (*) |
Observação |
||
Nº. seqüencial no arquivo | 1 a 8 | Nº. de seqüência do registro no arquivo | Z | A numeração será seqüencial e ininterrupta. | ||
Tipo | 9 a 9 | Será "2" | Z | |||
CNPJ do declarante | 10 a 23 | Posições 10 a 17 -
Nº. Básico Posições 18 a 21 - Nº. de Ordem Posições 22 a 23 DV |
Z | Estará completo com 14 dígitos. | ||
Código de retenção | 24 a 27 | Código | Z | Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF. | ||
Identificação da espécie de beneficiário | 28 a 28 | 1 - Se beneficiário
pessoa física 2 - Se beneficiário pessoa jurídica |
Z | Estará obrigatoriamente preenchido. | ||
Beneficiário | 29 a 42 | Se pessoa física, CPF (identificação da | Z | Estará completo | ||
espécie de beneficiário igual a 1) | com 11 dígitos. | |||||
Posições 29 a 31 000 | ||||||
Posições 32 a 40 - Nº. Básico | ||||||
Posições 41 a 42 DV | ||||||
Se pessoa jurídica, CNPJ (identificação da | ||||||
espécie de beneficiário igual a 2) | Estará completo | |||||
Posições 29 a 36 -
Nº. Básico Posições 37 a 40 - Nº. de Ordem Posições 41 a 42 DV |
com 14 dígitos. | |||||
Nome do beneficiário | 43 a 102 | Nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica | C | Alinhar à esquerda. | ||
Informações mensais dos beneficiários pessoas físicas ou jurídicas | 103 a 687 | Rendimentos Tributáveis | Deduções | Imposto Retido | Se identificação de espécie de beneficiário igual a 1, especificar os rendimentos | |
Janeiro | 103 a 147 | 103 a 117 | 118 a 132 | 133 a 147 | Z | tributáveis, |
Fevereiro | 148 a 192 | 148 a 162 | 163 a 177 | 178 a 192 | deduções e | |
Março | 193 a 237 | 193 a 207 | 208 a 222 | 223 a 237 | imposto retido | |
Abril | 238 a 282 | 238 a 252 | 253 a 267 | 268 a 282 | referentes a cada | |
Maio | 283 a 327 | 283 a 297 | 298 a 312 | 313 a 327 | um dos meses e | |
Junho | 328 a 372 | 328 a 342 | 343 a 357 | 358 a 372 | 13o Salário. | |
Julho | 373 a 417 | 373 a 387 | 388 a 402 | 403 a 417 | ||
Agosto | 418 a 462 | 418 a 432 | 433 a 447 | 448 a 462 | Se identificação | |
Setembro | 463 a 507 | 463 a 477 | 478 a 492 | 493 a 507 | de espécie de | |
Outubro | 508 a 552 | 508 a 522 | 523 a 537 | 538 a 552 | beneficiário igual | |
Novembro | 553 a 597 | 553 a 567 | 568 a 582 | 583 a 597 | a 2, especificar o | |
Dezembro | 598 a 642 | 598 a 612 | 613 a 627 | 628 a 642 | rendimento | |
13º. Salário | 643 a 687 | 643 a 657 | 658 a 672 | 673 a 687 | tributável e o | |
imposto retido referentes a cada um dos meses, preenchendo com zeros os campos relativos a deduções e 13º. Salário. | ||||||
Caso em algum mês não haja nenhum valor a declarar, o campo respectivo deverá estar zerado. | ||||||
Para uso da SRF | 688 a 717 | Deixar em branco | C | |||
Para uso do Declarante | 718 a 730 | Para uso de declarante. | C |
(*) Z - Zonado (*) C Caracter
REGISTRO
TIPO 3
Registro tipo 3 (totalizações)
Denominação |
Posição | Conteúdo |
Formato (*) |
Observação |
||
Nº.seqüencial no arquivo | 1 a 8 | Nº.de seqüência do registro no arquivo | Z | A numeração será seqüencial e ininterrupta. | ||
Tipo | 9 a 9 | Será "3" | Z | |||
CNPJ do declarante | 10 a 23 | Posições 10 a 17 -
Nº. Básico Posições 18 a 21 - Nº. de Ordem Posições 22 a 23 DV |
Z | Estará completo com 14 dígitos. | ||
Código de retenção | 24 a 27 | Código | Z | Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF (igual ao Registro Tipo 2). | ||
Total de registros Tipo 2 informados | 28 a 35 | Total de beneficiários pessoa física e pessoa jurídica no código | Z | |||
Filler | 36 a 102 | Deixar em branco | C | |||
Total das informações mensais dos beneficiários pessoas físicas ou jurídicas | 103 a 687 | Rendimentos Tributáveis | Deduções | Imposto Retido | Soma das posições mês a mês dos rendimentos tributáveis, deduções e imposto retido dos registros Tipo 2 do mesmo código. | |
Janeiro | 103 a 147 | 103 a 117 | 118 a 132 | 133 a 147 | Z | |
Fevereiro | 148 a 192 | 148 a 162 | 163 a 177 | 178 a 192 | ||
Março | 193 a 237 | 193 a 207 | 208 a 222 | 223 a 237 | ||
Abril | 238 a 282 | 238 a 252 | 253 a 267 | 268 a 282 | ||
Maio | 283 a 327 | 283 a 297 | 298 a 312 | 313 a 327 | ||
Junho | 328 a 372 | 328 a 342 | 343 a 357 | 358 a 372 | ||
Julho | 373 a 417 | 373 a 387 | 388 a 402 | 403 a 417 | ||
Agosto | 418 a 462 | 418 a 432 | 433 a 447 | 448 a 462 | ||
Setembro | 463 a 507 | 463 a 477 | 478 a 492 | 493 a 507 | ||
Outubro | 508 a 552 | 508 a 522 | 523 a 537 | 538 a 552 | ||
Novembro | 553 a 597 | 553 a 567 | 568 a 582 | 583 a 597 | ||
Dezembro | 598 a 642 | 598 a 612 | 613 a 627 | 628 a 642 | ||
13º. Salário | 643 a 687 | 643 a 657 | 658 a 672 | 673 a 687 | ||
Para uso da SRF | 688 a 717 | Deixar em branco | C | |||
Para uso do Declarante | 718 a 730 | Para uso do declarante. | C | |||
(*) Z - Zonado (*) C Caracter
REGISTRO
TIPO 4
Registro tipo 4 (informações do fundo ou clube de investimento)
Denominação |
Posição |
Conteúdo |
Formato (*) |
Observação |
Nº. seqüencial no arquivo | 1 a 8 | Nº. de seqüência do registro no arquivo | Z | A numeração será seqüencial e ininterrupta. |
Tipo | 9 a 9 | Será "4" | Z | Será sempre o primeiro registro de cada fundo ou clube de investimento. |
CNPJ do fundo ou clube de investimento. | 10 a 23 | Posições 10 a 17 - Nº. Básico Posições 18 a 21 - Nº. de Ordem Posições 22 a 23 DV |
Z | Estará completo com 14 dígitos. |
Filler | 24 a 42 | Deixar em branco | C | |
Nome empresarial do fundo ou clube de investimento. | 43 a 102 | Será o nome empresarial do fundo ou clube de investimento. | C | Deverá estar alinhado à esquerda. |
Filler | 103 a 150 | Deixar em branco | C | |
CNPJ do declarante (administrador) responsável | 151 a 164 | CNPJ do declarante responsável pela entrega do arquivo | Z | Estará completo com 14 dígitos. |
Filler | 165 a 552 | Deixar em branco | C | |
Para uso da SRF | 553 a 717 | Deixar em branco | C | |
Para uso do declarante | 718 a 730 | Para uso do declarante | C |
(*) Z - Zonado (*) C Caracter
REGISTRO
TIPO 5
Registro tipo 5 (informações dos beneficiários do fundo ou clube de investimento)
Denominação |
Posição |
Conteúdo |
Formato (*) |
Observação |
||
Nº. seqüencial no arquivo | 1 a 8 | Nº. de seqüência do registro no arquivo | Z | A numeração será seqüencial e ininterrupta. | ||
Tipo | 9 a 9 | Será "5" | Z | |||
CNPJ do Fundo ou Clube de investimento | 10 a 23 | Posições 10 a 17 -
Nº. Básico Posições 18 a 21 - Nº. de Ordem Posições 22 a 23 DV |
Z | Estará completo com 14 dígitos. | ||
Código de retenção | 24 a 27 | Código | Z | Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF. | ||
Identificação da espécie de beneficiário | 28 a 28 | 1 - Se beneficiário
pessoa física 2 - Se beneficiário pessoa jurídica |
Z | Estará obrigatoriamente preenchido. | ||
Beneficiário | 29 a 42 | Se pessoa física, CPF
(identificação da espécie de beneficiário igual a 1) Posições 29 a 31 000 Posições 32 a 40 - Nº. Básico Posições 41 a 42 DV Se pessoa jurídica, CNPJ |
Z | Estará completo com 11 dígitos. | ||
(identificação da
espécie de beneficiário igual a 2) Posições 29 a 36 - Nº. Básico Posições 37 a 40 - Nº. de Ordem Posições 41 a 42 DV |
Estará completo com 14 dígitos. | |||||
Nome do beneficiário | 43 a 102 | Nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica | C | Alinhar à esquerda. | ||
Informações mensais dos beneficiários pessoas físicas ou jurídicas | 103 a 687 | Rendimentos Tributáveis | Deduções | Imposto Retido | Especificar os rendimentos tributáveis, e imposto retido referentes a cada um dos meses. | |
Os campos dedução e | ||||||
Janeiro Fevereiro Março Abril |
103 a 147 148 a 192 193 a 237 238 a 282 | 103 a 117 148 a 162 193 a 207 238 a 252 | 118 a 132 163 a 177 208 a 222 253 a 267 | 133 a 147 178 a 192 223 a 237 268 a 282 | Z | 13º obrigatoriamente deverão estar preenchidos com zeros. |
Maio | 283 a 327 | 283 a 297 | 298 a 312 | 313 a 327 | ||
Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 13º. Salário |
328 a 372 373 a 417 418 a 462 463 a 507 508 a 552 553 a 597 598 a 642 643 a 687 | 328 a 342 373 a 387 418 a 432 463 a 477 508 a 522 553 a 567 598 a 612 643 a 657 | 343 a 357 388 a 402 433 a 447 478 a 492 523 a 537 568 a 582 613 a 627 658 a 672 | 358 a 372 403 a 417 448 a 462 493 a 507 538 a 552 583 a 597 628 a 642 673 a 687 | Caso em algum mês não haja nenhum valor a declarar, o campo respectivo deverá estar zerado. | |
Para uso da SRF | 688 a 717 | Deixar em branco | C | |||
Para uso do Declarante | 718 a 730 | Para uso do declarante. | C |
(*) Z - Zonado (*) C - Caracter
REGISTRO
TIPO 6
Registro tipo 6 (totalizações do Fundo ou Clube de investimento )
Denominação |
Posição |
Conteúdo |
Formato (*) |
Observação |
||
Nº.seqüencial no arquivo | 1 a 8 | Nº.de seqüência do registro no arquivo | Z | A numeração será seqüencial e ininterrupta. | ||
Tipo | 9 a 9 | Será "6" | Z | |||
CNPJ do Fundo ou clube de investimento. | 10 a 23 | Posições 10 a 17 -
Nº. Básico Posições 18 a 21 - Nº. de Ordem Posições 22 a 23 - DV |
Z | Estará completo com 14 dígitos. | ||
Código de retenção | 24 a 27 | Código | Z | Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF (igual ao Registro Tipo 5). | ||
Total de registros Tipo 5 informados | 28 a 35 | Total de beneficiários pessoa física e pessoa jurídica no código | Z | |||
Filler | 36 a 102 | Deixar em branco | C | |||
Total das informações mensais dos beneficiários pessoas físicas ou jurídicas | 103 a 687 | Rendimentos Tributáveis | Deduções | Imposto Retido | Soma das posições mês a mês dos rendimentos tributáveis, e imposto retido dos registros Tipo 5 do mesmo código(Fundo ou | |
Clube de | ||||||
Janeiro | 103 a 147 | 103 a 117 | 118 a 132 | 133 a 147 | Z | investimento). |
Fevereiro Março |
148 a 192 193 a 237 | 148 a 162 193 a 207 | 163 a 177 208 a 222 | 178 a 192 223 a 237 | ||
Abril Maio |
238 a 282 283 a 327 | 238 a 252 283 a 297 | 253 a 267 298 a 312 | 268 a 282 313 a 327 | ||
Junho Julho |
328 a 372 373 a 417 | 328 a 342 373 a 387 | 343 a 357 388 a 402 | 358 a 372 403 a 417 | ||
Agosto Setembro |
418 a 462 463 a 507 | 418 a 432 463 a 477 | 433 a 447 478 a 492 | 448 a 462 493 a 507 | ||
Outubro Novembro |
508 a 552 553 a 597 | 508 a 522 553 a 567 | 523 a 537 568 a 582 | 538 a 552 583 a 597 | ||
Dezembro | 598 a 642 | 598 a 612 | 613 a 627 | 628 a 642 | ||
13º. Salário | 643 a 687 | 643 a 657 | 658 a 672 | 673 a 687 | ||
Para uso da SRF | 688 a 717 | Deixar em branco | C | |||
Para uso do Declarante | 718 a 730 | Para uso do declarante. | C |
(*) Z - Zonado (*) C Caracter
ANEXO II
TABELA DE CÓDIGOS DE RETENÇÃO OBRIGATÓRIOS
1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
0561 | Trabalho Assalariado no País e
Ausentes no Exterior a Serviço do País Rendimentos do trabalho assalariado: |
1) Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício da previdência social e privada (renda mensal) e FAPI, remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física, no País. | |
2) Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado. | |
3) Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. | |
· Pagamento de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoa física domiciliada no Brasil, ausente, no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do governo brasileiro, situadas no exterior. | |
0588 | Trabalho Sem Vínculo Empregatício |
· Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral. | |
2063 | Remuneração Indireta |
Pagamentos efetuados pela pessoa jurídica no caso de não identificação dos beneficiários das despesas a título de remuneração indireta correspondente a: | |
1) contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação: | |
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; | |
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente; | |
2) despesas com benefícios e vantagens concedidas pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como: | |
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; | |
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; | |
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição, ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; | |
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item precedente. | |
Obs.: O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto. | |
3208 | Aluguéis e Royalties Pagos a
Pessoa Física Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, pagos por pessoa jurídica à pessoa física, tais como: |
1) aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de | |
películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de | |
fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito); | |
2) valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica. | |
Obs.: Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento. | |
3223 | Resgate de Previdência Privada · Resgate de contribuições à entidade de previdência privada em decorrência de desligamento do plano de previdência. |
6799 | Resgate de Fundos de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI · Resgate de contribuições aos fundos de aposentadoria programada individual - FAPI em decorrência de desligamento do Fundo. |
8053 | Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento |
1) Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título ou aplicação; | |
2) Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; | |
3) Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros; no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão. | |
4) Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; | |
5) Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados; | |
6) Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica; | |
7) Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF. |
2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
1708 | Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica |
1) Importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº 7.450/85). | |
Obs.: Esta tributação não se
aplica a: a) serviços prestados por pessoa jurídica isenta ou imune; b) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; |
|
c) serviços de propaganda e
publicidade. 2) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas, segurança e vigilância; locação de mão-de-obra |
|
de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado (art. 3º, DL nº 2.462/88). | |
3251 | Rendimentos de Caderneta de
Poupança e de Juros de Letras Hipotecárias · Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias. |
3280 | Remuneração de Serviços Pessoais
Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho · Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (art. 45, Lei nº 8541/92). |
3426 | Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento |
1) Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou da aplicação; | |
2) Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; | |
3) Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão; | |
4) Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; | |
5) Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados; | |
6) Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas; | |
7) Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF. | |
Obs.: Os recolhimentos efetuados sob o código 0924 deverão ser informados no código 3426. |
3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0916 | Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços |
· Prêmios e Sorteios em geral: lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial ou explorados pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador; | |
· Títulos de capitalização: benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente; | |
· Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de corrida; | |
· Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde. | |
0924 | Fundo de Investimento Cultural e
Artístico FICART e Demais Rendimentos do Capital 1) Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico FICART; 2) Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia day trade, tendo como beneficiário pessoa jurídica; 3) Juros não especificados, pagos a pessoa física; 4) Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica. |
3249 | Operações de Mútuo e de Compra
Vinculada à Revenda, no Mercado Secundário de Ouro, Ativo Financeiro 1) Pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante, na operação de mútuo; 2) Ganho obtido na operação de revenda de ouro, ativo financeiro, na operação de compra vinculada à revenda no mercado secundário. |
3277 | Rendimentos de Partes
Beneficiárias ou de Fundador ·Interesses ou quaisquer outros rendimentos atribuídos, por S/A, a partes beneficiárias ou de fundador, pessoa jurídica ou física. |
5204 | Juros e Indenizações por Lucros
Cessantes ·Juros e indenizações por lucros cessantes decorrentes de sentença judicial. |
5217 | Pagamentos a Beneficiários Não
Identificados 1) Importâncias pagas pelas pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, desde que não tenham natureza de rendimentos do trabalho, e ressalvado o disposto em normas especiais; 2) Pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. |
5232 | Fundos de Investimento Imobiliário
e Lucros Acumulados até 31/12/1998 pelos Fundos de Investimento Imobiliário · Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário. |
5273 | Operações de SWAP · Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos. |
5706 | Juros sobre o Capital Próprio · Juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. |
6800 | Fundos de Investimento Financeiro,
Fundos de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento Financeiro e Fundos de
Investimento no Exterior ·Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro, em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro e em fundos de investimento no exterior. |
6813 | Fundos de Ações e Fundo Mútuo de
Investimento em Quotas de Fundos de Ações ·Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de ações. |
8045 | Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica, Condenações Judiciais e Multas e Vantagens |
1) Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade (art. 53 da Lei nº 7.450/85); | |
2) Importâncias pagas ou
creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões,
corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela
mediação na realização de negócios civis e comerciais (art. 53 da Lei nº 7.450/85); 3) Importâncias pagas a título de: |
|
a) execução de sentença; b) honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico etc.; |
|
4) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. |
Obs.: 1) Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações e Autarquias Federais, cujo imposto foi recolhido sob o código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico.
2) Os valores distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes no País a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativas a lucros apurados no período de 1º/01/94 a 31/12/95, ainda que o imposto tenha sido recolhido sob o código 4424, devem ser informados no código 0924.
4) BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0422 | Royalties e Pagamento de
Assistência Técnica · Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no País, a título de: 1) pagamento de royalties para exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas; e 2) remuneração em contratos de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante. |
0473 | Rendimentos do Trabalho, Renda e Proventos de Qualquer Natureza, Aluguel ou Arrendamento, Películas Cinematográficas, Transmissão de Competições Desportivas e Fretes Internacionais |
1) Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo de emprego, auferidos por residentes no exterior, observado o disposto na IN SRF nº 73/98, art. 2º, e na IN SRF nº 146/98, art. 1º; | |
2) Rendimentos de qualquer natureza, como os provenientes de pensões e aposentadoria e de entidades sem fins lucrativos, de prêmios conquistados no País em concursos, comissões por intermediação em operações em bolsa de mercadorias e ganho de capital obtidos em investimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior; | |
3) Rendimentos relativos a direitos autorais pagos a beneficiários residentes e domiciliados no exterior, inclusive no caso de aquisição de programas de computadores - software, para distribuição e comercialização no País ou para uso próprio, sob a modalidade de cópia única, exceto películas cinematográficas; | |
4) Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, provenientes da locação ou arrendamento de bens imóveis situados no País; | |
Obs.: Compete ao procurador a retenção e recolhimento do imposto quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior. | |
5) Importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues para o exterior, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão por meio de televisão ou qualquer outro meio, de quaisquer obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo; | |
Obs.: O recolhimento do imposto sobre rendimentos obtidos com a comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas e videofônicas de que trata o art. 2º da Lei nº 8.685/93 será efetuado sob o código 5192. | |
6) Importâncias pagas, creditadas, entregues, remetidas ou empregadas em pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direitos e demais despesas necessárias à transmissão para o Brasil, por meio de rádio, televisão ou qualquer outro meio, de competições esportivas das quais faça parte representação brasileira; | |
7) Rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior. | |
0481 | Juros e Comissões em Geral · Importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, por fonte localizada no País, a título de juros e comissões, inclusive os remetidos em razão de compra de bens a prazo. |
0490 | Rendimentos de Aplicações em
Fundos de Investimento de Conversão de Débitos Externos · Rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior (art. 80 da Lei nº 8.981/95). |
5192 | Comercialização e Distribuição
de Obras Audiovisuais Cinematográficas e Videofônicas ·Rendimentos obtidos com a comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas e videofônicas de que trata o art. 2º da Lei nº 8.685/93. |
5286 | Aplicações em Fundos ou Outras
Entidades de Investimento Coletivo e em Carteiras de Valores Mobiliários ·Rendimentos que constituam remuneração do capital aplicado no mercado financeiro do Brasil, tais como as aplicações financeiras de renda fixa, as realizadas através de fundos e clubes de investimento, as de operações de swap, e as de operações realizadas em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, auferidos pelos fundos ou outras entidades de investimento coletivo, inclusive carteiras de valores mobiliários, dos quais participem exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior. |
5299 | Juros de Empréstimos Externos ·Importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, por fonte localizada no País, a título de juros e comissões de empréstimos externos. |
5 BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA Art. 64 da Lei 9.430/ 1996
CÓDIGO |
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
6147 | - alimentação; - energia elétrica; - serviços prestados com o emprego de materiais, inclusive de limpeza; - serviços hospitalares; - transporte de cargas; - mercadorias e bens em geral, exceto os relacionados no código 6150. |
6150 | Combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural. |
6175 | Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros. |
6188 | Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta. |
6190 | Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza, sem emprego de materiais; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços. |
6243 | Pagamentos efetuados a entidades sem fins lucrativos, inclusive de caráter educacional, cultural, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo. |
Obs.: No caso de pessoa jurídica que goze de isenção ou esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II e IV do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) ou de sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas na Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 4, de 18 de agosto de 1997, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os valores do IRPJ e das contribuições não sujeitos à isenção ou não amparados pela suspensão, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos:
I - 6243 - no caso de COFINS;
II - 6228 - no caso de CSLL;
III - 6256 - no caso de IRPJ;
IV - 6230 - no caso de PIS/PASEP.
ANEXO III
UNIDADES DO SERPRO
Cidade |
Endereço |
Telefone |
Brasília - DF | Av L2 Norte SGAN Quadra 601 | XXX 61 411 9000 |
Belém - PA | Av. Perimetral da Ciência, 2.010 - Terra Firme | XXX 91 216 1777 |
Fortaleza - CE | Av. Pontes Vieira, 836 - São João Tauape | XXX 85 216 2800 |
Recife - PE | Av. Parnamirim, 295 | XXX 81 267 4000 |
Salvador - BA | Av. Luis Vianna Filho, 2355 | XXX 71 372 7800 |
Belo Horizonte - MG | Av. José Cândido da Silveira, 1200 - Cidade Nova | XXX 31 257 0200 |
Rio de Janeiro - RJ | Rua Pacheco Leão, 1235 - Jardim Botânico | XXX 21 529 3300 |
São Paulo - SP | Rua Olívia Guedes Penteado, 941 Socorro | XXX 11 525 1322 |
Curitiba - PR | Rua Carlos Piolli, 133 Bom Retiro | XXX 41 313 8282 |
Porto Alegre RS | Av. Augusto de Carvalho, 1133 - Cidade Baixa | XXX 51 287 1200 |
ANEXO IV
MODELO DE RECIBO PESSOA JURÍDICA
MODELO DO RECIBO DE ENTREGA : PESSOA JURÍDICA | |||
DIRF/2000 - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte | |||
Recibo de Entrega | Ano de Retenção: Tipo: XXXXXXXX |
||
CNPJ do Declarante: XX XXX XXX/XXXX-XX | |||
Nome Empresarial: | |||
Extrato do Arquivo | |||
Volumes ................................................ ................... ............................................... ............ ......... xxx | |||
Beneficiários PF....................................................... ............................................................... . .........xxx | |||
Beneficiários PJ..................................................... ........................................................... . ..............xxx | |||
Rendimentos Tributávejs........................ ...............................................................ZZ..ZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ | |||
Deduções..............................................................................................................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ | |||
Imposto Retido.....................................................................................................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ | |||
Dados da pessoa responsável pelo preenchimento da declaração | |||
Nome: | |||
CPF: | DDD: | Telefone: | |
E-Mail: | |||
Atenção: A apresentação da DIRF com informações inexatas, incompletas ou omitidas, a entrega após o prazo estabelecido ou a sua falta, implicará em aplicação das penalidades previstas no artigo 966 do Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999 (RIR 99) e IN/SRF nº 086 de 26 de novembro de 1997. | |||
__________________________
Recepção pela SRF |
|||
__________________________________
Declarante ou Representante legal |
ANEXO V
MODELO DE RECIBO PESSOA FÍSICA
MODELO DO RECIBO DE ENTREGA : PESSOA FÍSICA | |||
DIRF/2000 - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte | |||
Recibo de Entrega | Ano de Retenção: Tipo: XXXXXXXX |
||
CPF do Declarante: XX XXX XXX/XXXX-XX | |||
Nome: | |||
Extrato do Arquivo | |||
01.Volumes ............................................................................................................................................xxx | |||
02.Beneficiários PF..................................................................................................................................xxx | |||
03.Beneficiários PJ...................................................................................................................................xxx | |||
04.Rendimentos Tributáveis.......................................................................................ZZ..ZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ | |||
05.Deduções..............................................................................................................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ | |||
06.Imposto Retido.................................................................................................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ | |||
Dados da pessoa responsável pelo preenchimento da declaração |
|||
Nome: | |||
CPF: | DDD: | Telefone: | |
E-Mail: | |||
Atenção: A apresentação da DIRF com informações inexatas, incompletas ou omitidas, a entrega após o prazo estabelecido ou a sua falta, implicará em aplicação das penalidades previstas no artigo 966 do Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999 (RIR 99) e IN/SRF nº 086 de 26 de novembro de 1997. | |||
______________________ Recepção pela SRF |
|||
__________________________________
Declarante ou Representante Legal |
ANEXO VI
MODELO DE RECIBO ADMINISTRADOR DE FUNDOS OU CLUBES DE INVESTIMENTO
MODELO DO RECIBO DE ENTREGA: ADMINISTRADOR DE FUNDOS OU CLUBES DE INVESTIMENTO | |||
DIRF/2000 - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte | |||
Recibo de Entrega | Ano de Retenção: Tipo: XXXXXXXX |
||
CNPJ do Declarante: XX XXX XXX/XXXX-XX | |||
Nome Empresarial: | |||
Extrato do Arquivo | |||
01.Volumes ..............................................................................................................................................xxx | |||
02.Beneficiários PF...................................................................................................................................xxx | |||
03.Beneficiários PJ...................................................................................................................................xxx | |||
04.Rendimentos Tributáveis.........................................................................................ZZ..ZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ | |||
05.Deduções..............................................................................................................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ | |||
06.Imposto Retido....................................................................................................ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ,ZZ | |||
Dados da pessoa responsável pelo preenchimento da declaração | |||
Nome: | |||
CPF: | DDD: | Telefone: | |
E-Mail: | |||
Atenção: A apresentação da DIRF com informações inexatas, incompletas ou omitidas, a entrega após o prazo estabelecido ou a sua falta, implicará em aplicação das penalidades previstas no artigo 966 do Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999 (RIR 99) e IN/SRF nº 086 de 26 de novembro de 1997. | |||
Fundos ou clubes de Investimento informados. | |||
XX.XXX.XXX/XXXX-XX | XX.XXX.XXX/XXXX-XX | XX.XXX.XXX/XXXX-XX | |
XX.XXX.XXX/XXXX-XX | XX.XXX.XXX/XXXX-XX | XX.XXX.XXX/XXXX-XX | |
_________________________ Recepção pela SRF |
|||
____________________________________
Declarante ou Representante Legal |