IRPJ
OSCILAÇÃO DE RISCO E OSCILAÇÃO FINANCEIRA - DEDUTIBILIDADE DA PROVISÃO
RESUMO: As provisões para Oscilação de Risco e Oscilação Financeira, quando constituídas em consonância com as normas estabelecidas pelo órgão regulador das sociedades de previdência privada, por se destinarem a completar os valores de provisões já escrituradas, enquadram-se nas disposições do art. 404 do RIR/99, sendo, portanto, dedutíveis tanto na determinação do lucro real quanto da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
DECISÃO COSIT Nº
7, de 05.05.00
(DOU de 08.05.00)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: DEDUTIBILIDADE DA PROVISÃO PARA OSCILAÇÃO DE RISCOS E DA PROVISÃO PARA OSCILAÇÃO FINANCEIRA PELAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
As provisões para Oscilação de Risco e Oscilação Financeira, quando constituídas em consonância com as normas estabelecidas pelo órgão regulador das sociedades de previdência privada, por se destinarem a completar os valores de provisões já escrituradas, enquadram-se nas disposições do art. 404 do RIR/99, sendo, portanto, dedutíveis tanto na determinação do lucro real quanto da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 336 e 404 do RIR/99.
Carlos Alberto de Niza e Castro