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PESSOAS FÍSICAS
RENDIMENTOS AUFERIDOS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR - OPERAÇÕES DE RENDA
FIXA REALIZADAS EM BOLSA
RESUMO: Os rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no Exterior em operações com títulos ou valores mobiliários de renda fixa realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas são tributados pelo Imposto de Renda de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos de operações do mesmo gênero, realizadas fora de bolsa.
ATO DECLARATÓRIO
SFR Nº 60, de 03.08.00
(DOU de 04.08.00)
Dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior em operações de renda fixa realizadas em bolsa.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 81 da Lei nº 8981, de 20 de janeiro de 1995, declara:
Os rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior em operações com títulos ou valores mobiliários de renda fixa realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas são tributados pelo imposto de renda de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos de operações do mesmo gênero, realizadas fora de bolsa.
Everardo Maciel