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PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS
RESUMO: O campo "Identificação do Declarante" da Declaração de Saída Definitiva do País deverá conter o endereço do próprio contribuinte no Exterior.
ATO DECLARATÓRIO
NORMATIVO COSIT Nº 32, de 22.12.99
(DOU de 23.12.99)
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 227, de 3 de setembro de 1998; e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 73, de 23 de julho de 1998, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
I - o campo "Identificação do Declarante" da Declaração de Saída Definitiva do País deverá conter o endereço do próprio contribuinte no exterior;
II - fica revogado o item 1 do Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 14, de 27 de abril de 1999.
Carlos Alberto de Niza e Castro