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REMESSAS PARA O EXTERIOR EM PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS NA PRODUÇÃO DE ATIVIDADES CINEMATO-GRÁFICAS

RESUMO: As remessas em pagamento de serviços decorrentes de atividade cinematográfica estão sujeitas ao imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (de vinte e cinco por cento).

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 20, de 25.10.00
(DOU de 26.10.00)

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre remessas para o Exterior em pagamento de serviços prestados na produção de atividades cinematográficas.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições do Decreto nº 406, de 31 de dezembro de 1968, arts. 8º, §§ 1º e 2º, com as redações dadas pelas Leis Complementares nºs 56, de 1987, e 100, de 1999, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e da Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997, art. 2º, §§ 1º, 2º e 6º e art. 3º, §§ 1º e 2º, inciso IV, alínea "f",

declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que as remessas em pagamento de serviços decorrentes de atividade cinematográfica estão sujeitas ao imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (de vinte e cinco por cento).

Carlos Alberto de Niza e Castro

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