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FONTE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE POR PESSOA FÍSICA
PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO
RESUMO: Estão isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física portadora de moléstia grave, atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave.
ATO DECLARATÓRIO
(NORMATIVO) COSIT Nº 19, de 25.10.00
(DOU de 26.10.00)
Dispõe sobre a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos acumuladamente por pessoa física portadora de moléstia grave.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998; e tendo em vista o disposto nos arts. 111, II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), 6º, XIV e XXI, 7º e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que estão isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física portadora de moléstia grave, atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave.
Carlos Alberto de Niza e Castro