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ATIVIDADE GRÁFICA - PERCENTUAL DO LUCRO PRESUMIDO

RESUMO: A alíquota aplicável, na apuração do lucro presumido, será de 8%, quando atuar nas áreas comercial e industrial, sendo aplicada a de 32% na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material.

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 18, de 27.09.00
(DOU de 28.09.00)

Dispõe sobre o percentual de determinação do lucro presumido aplicável à atividade gráfica e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; na IN SRF/STN/SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997; e na IN SRF nº 28, de 1º de março de 1999, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

I - A atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, V, c/c art. 7º, II, do Decreto nº 2.637, de 1998.

II - A alíquota aplicável, na apuração do lucro presumido, será de 8%, quando atuar nas áreas comercial e industrial, sendo aplicada a de 32% na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material.

III - Os percentuais constantes do anexo I da IN SRF/STN/SFC nº 04, de 1997, com a alteração introduzida pela IN SRF nº 28, de 1999, aplicáveis à atividade gráfica serão de 9,45%, na hipótese de prestação de serviços sem fornecimento de material, e de 5,85% nas demais hipóteses.

Newton Repizo de Oliveira

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