IR - PESSOAS JURÍDICAS
EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - LUCRO REAL OU PRESUMIDO - PERCENTUAL APLICÁVEL À RECEITA BRUTA

RESUMO: Estão sujeitas ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de se apurar a base de cálculo estimada do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, pelos regimes de tributação com base no lucro real ou presumido, as concessionárias ou subconcessionárias de serviços que exploram as atividades expressamente indicadas pelo AD.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 16, de 18.09.00
(DOU de 19.09.00)

Dispõe sobre o percentual aplicável à receita bruta das empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de apuração da base de cálculo estimada do IRPJ, no regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições do Decreto nº 406, de 31 de dezembro de 1968, arts. 8º, §§ 1º e 2º, com as redações dadas pelas Leis Complementares nºs 56, de1987 e 100, de 1999, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e da Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997, art. 2º, §§ 1º, 2º e 6º e art. 3º, §§ 1º e 2º, inciso IV, alínea "f",

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que estão sujeitas ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de se apurar a base de cálculo estimada do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, pelos regimes de tributação com base no lucro real ou presumido, as concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos que exploram as seguintes atividades:

I - de prestação de serviços de suprimento de água tratada e a conseqüente coleta e tratamento de esgotos, cobradas diretamente dos usuários dos serviços;

II - da exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

Carlos Alberto de Niza e Castro

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