IMPOSTO
DE RENDA RETIDO NA FONTE
ALÍQUOTAS - REMESSA DE RECURSOS PARA O EXTERIOR
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre as alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte, nas hipóteses de remessa de recursos para o Exterior nele mencionadas.
ATO DECLARATÓRIO
NORMATIVO COSIT Nº 08, de 09.05.00
(DOU de 26.05.00)
Dispõe sobre as alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte aplicáveis nas hipóteses de remessa de recursos para o exterior que menciona.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 227, de 3 de setembro de 1998; e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, c/c art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e c/c art. 1º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
As alíquotas de Imposto de Renda Retido na Fonte aplicáveis às remessas de recursos para o exterior nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, c/c art. 8º da Lei nº 9.779, de 1999, e c/c art. 1º da Lei nº 9.959, de 2000, são as abaixo relacionadas, ficando retificada a tabela constante dos Esclarecimentos Adicionais, página 63 do Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte editado pela Secretaria da Receita Federal no corrente exercício:
HIPÓTESES DE REMESSA PARA O EXTERIOR previstas no artigo 1º da Lei nº 9.481 alterada pelo artigo 8º da Lei nº 9.779 e pelo artigo 1º da Lei nº 9.959 |
Alíquotas |
Alíquotas |
Alíquotas |
||||
vigentes entre 14.08.1997 e 31.12.1998 |
vigentes entre 01.01.1999 e 31.12.1999 |
vigentes a partir de 01.01.2000 |
|||||
Port. MF 70/97 (*) |
% Geral |
% Geral |
% Paraíso Fiscal |
% Geral |
% Paraíso Fiscal |
||
I |
receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações pontuárias; |
N |
0 |
0 |
25 |
0 |
25 |
II |
comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior: |
S |
0 |
0 |
25 |
0 |
25 |
III |
remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feira e conclaves semelhantes, bem como as de instalação a manutenção da escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos; |
S |
0 |
0 |
25 |
15 |
15 |
IV |
valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge); |
S |
0 |
0 |
25 |
0 |
25 |
V |
valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de mandamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior; |
N |
0 |
0 |
0 |
15 |
15 |
VI |
comissões e despesas incorridas nas operações de colocação no exterior, de ação de companhias abertas, domiciliadas no Brasil desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Comissão de Valores Mobiliários; |
N |
0 |
0 |
25 |
15 |
25 |
VII |
solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industriais, no exterior, |
N |
0 |
0 |
25 |
15 |
25 |
VIII |
juros decorrentes da empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários; |
S |
0 |
0 |
0 |
15 |
15 |
IX |
juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil de títulos de crédito internacionais inclusive comercial papers, desde que o prazo médio da amortização corresponda no mínimo a 96 meses; |
N |
0 |
0 |
0 |
15 |
15 |
X |
juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; |
S |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
XI |
juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações. |
S |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(*) Nos itens assinalados com "S", para gozo do benefício da alíquota zero instituída pela Lei nº 9.481, de 1997, devem ser observadas às condições, formas e prazos estabelecidos na Portaria MF nº 70, de 31 de março de 1987.
Carlos Alberto de Niza e Castro