CHOCOLATES
INCLUSÃO NO REGIME TRIBUTÁRIO DA LEI Nº 7.798/89
RESUMO: Os chocolates classificados nos códigos 1806.31, 1806.32 e 1806.90, e o chocolate branco classificado no código 1704.90.10, da Tipi, acondicionados em embalagem para consumo inferior a dois quilos, ficam sujeitos ao imposto sob o regime tributário instituído pela Lei nº 7.798/89. O valor do IPI, por quilo do produto, será estabelecido por meio de Ato Declaratório.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 91, de 28.09.00
(DOU de 29.09.00)
Inclui produtos no regime tributário do IPI instituído pela Lei nº 7.798, de 1989.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 128 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 3.490, de 29 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º - Os chocolates classificados nos códigos 1806.31, 1806.32 e 1806.90, e o chocolate branco classificado no código 1704.90.10, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, acondicionados em embalagem para consumo inferior a dois quilos, ficam sujeitos ao imposto sob o regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 1989.
Parágrafo único - O valor do IPI, por quilo do produto, será estabelecido por meio de Ato Declaratório.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2000.
Everardo Maciel