MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES
RESSARCIMENTO DO IMPOSTO

RESUMO: O ressarcimento do valor do IPI às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem assim às representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, será efetuado em conformidade com a presente IN.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 151, de 21.12.99
(DOU de 23.12.99)

Dispõe sobre o ressarcimento de valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a missões diplomáticas e repartições consulares.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27 da Medida Provisória nº 1.858-11, de 25 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º - O ressarcimento do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem assim às representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, será efetuado de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º - Serão objeto de ressarcimento os valores do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.

§ 2º - No caso de missão diplomática e repartição consular, o ressarcimento de que trata esta Instrução Normativa aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.

Art. 2º - O ressarcimento será efetuado a requerimento do interessado, apresentado no formulário "Pedido de Ressarcimento de IPI", constante do Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 3º - O pedido será apresentado à autoridade administrativa da Delegacia da Receita Federal - DRF ou da Inspetoria da Receita Federal, classe A - IRF-A, do domicílio fiscal do interessado, a quem compete proferir despacho decisório quanto ao ressarcimento pleiteado e autorizar o seu pagamento, na forma da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117, de 16 de novembro de 1989.

Art. 4º - Ao pedido deverão ser juntados os originais das notas fiscais que comprovem a aquisição dos produtos que deram origem ao ressarcimento pleiteado.

Art. 5º - O formulário constante do Anexo poderá ser reproduzido pelo interessado mediante simples cópias reprográficas.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO

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