RESUMO: Alteradas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados para os produtos que especifica a seguir.
DECRETO Nº 3.360,
de 08.02.00
(DOU de 09.02.00)
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º - A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo I.
Art. 2º - Ficam suprimidos os destaques "Ex" relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI indicados.
Art. 3º - A posição 8702 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos os "Ex" ora existentes:
Cód. NCM |
Descrição |
Alíq. % |
8702 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA |
|
8702.10.00 |
- Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
25 |
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. | 10 |
|
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³. | 0 |
|
8702.90 |
- Outros |
|
8702.90.10 |
Trolebus |
0 |
8702.90.90 |
Outros |
25 |
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. | 10 |
|
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³. | 0 |
Art. 4º - A Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação:
"NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³." (NR)
Art. 5º - O enquadramento nos "Ex" criados nos termos do art. 3o deste Decreto, bem como nas condições estabelecidas na NC (87-3), está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
Art. 6º - Ficam alteradas as descrições dos "Ex" relacionados no Anexo III, adotando-se as alíquotas nele mencionadas.
Art. 7º - Fica criado na TIPI o desdobramento do código 3920.20.19, efetuado sob a forma de destaque "Ex", a seguir descrito, sendo fixada em zero a respectiva alíquota:
"Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta."
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de março de 2000.
Brasília, 8 de fevereiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Publicado no D.O. de 09.02.00.
ANEXO I
CÓD. NCM |
ALÍQUOTA % |
CÓD. NCM |
ALÍQUOTA % |
|
5 |
|
0 |
|
5 |
|
10 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
0 |
|
5 |
|
5 |
|
0 |
|
|
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
|
|
25 |
|
0 |
|
5 |
|
5 |
|
10 |
|
5 |
|
10 |
|
10 |
|
5 |
|
20 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
20 |
|
5 |
|
20 |
|
10 |
|
20 |
|
10 |
|
20 |
|
10 |
|
5 |
|
10 |
|
5 |
|
5 |
|
10 |
|
5 |
|
5 |
|
5 |
|
25 |
|
10 |
|
20 |
|
10 |
|
20 |
|
25 |
|
30 |
|
5 |
|
30 |
|
5 |
|
20 |
|
5 |
|
10 |
|
5 |
|
|
|
|
ANEXO II
CÓD. NCM
Ex
1302.31.00
01
1302.32.19
01
1302.32.20
01
1302.39.90
01
1516.20.00
01
1517.90.10
01
1517.90.90
01
1518.00.00
01 e 02
1902.20.00
01
2104.20.00
01
2403.10.00
01 e 02
2844.10.00
01
3006.60.00
01
3302.10.00
01 e 02
3304.99.90
02
3306.90.00
01
3307.10.00
01
3307.90.00
02 a 05
3402.20.00
01
3505.10.00
01
3606.90.00
01 e 02
4407.10.00
01
4407.24.10
01
4407.24.20
01
4407.24.90
01 e 02
4407.25.00
01
4407.26.00
01
4407.29.10
01 e 02
4407.29.20
01 e 02
4407.29.30
01 e 02
4407.29.40
01 e 02
4407.29.90
01 a 03
4407.91.00
01
4407.92.00
01
4407.99.10
01 e 02
4407.99.20
01 e 02
4407.99.30
01 e 02
4407.99.40
01 e 02
4407.99.50
01 e 02
4407.99.60
01 e 02
4407.99.70
01 e 02
4407.99.90
01 a 03
4408.10.90
01
4408.31.00
01 e 02
4408.39.10
01 e 02
4408.39.20
01 e 02
4408.39.90
01 e 02
4408.90.00
01 a 03
4411.11.00
01
4411.19.00
01
4411.21.00
01 e 02
4411.29.00
01 e 02
4411.31.00
01
4411.39.00
01
4411.91.00
01
4411.99.00
01
4412.13.00
01
4412.14.00
01
4412.19.00
01
4412.22.00
01
4412.23.00
01
4412.29.00
01
4412.92.00
01
4412.93.00
01
4412.99.00
01
4413.00.00
01
4602.90.00
01
5604.20.10
01
5604.90.90
01
5903.90.00
01
5911.10.00
01
6505.10.00
01
7101.10.00
01
7101.21.00
01
7101.22.00
01
7112.90.00
02
7202.99.10
01
8302.30.00
01
8401.20.00
01
8409.99.90
02
8701.20.00
01
8704.10.00
01
8704.90.00
01
8705.10.00
01
8705.20.00
01
8705.30.00
01
8705.40.00
01
8705.90.00
01
8706.00.10
02
8707.90.10
01
8707.90.90
02 e 03
8716.40.00
01 e 02
8903.91.00
01
8903.92.00
01
8906.00.00
01
9209.92.00
01
ANEXO III
Cód. NCM |
Descrição |
Alíq. % |
2202.90.00 | Ex 01 - Bebidas alimentares à base de leite e de cacau. | 0 |
3304.99.90 | Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares. | 10 |
3305.90.00 | Ex 01 Condicionadores. | 10 |
8706.00.10 | Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90. |
|
8707.90.90 | Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90. |
|