FUMOS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A PARTIR DE JULHO/00
RESUMO: O fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, ficam sujeitos ao IPI de R$ 0,50 por quilograma do produto, a partir de 1º de julho de 2000.
ATO DECLARATÓRIO
SRF Nº 47, de 23.06.00
(DOU de 27.06.00)
Fixa o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devido sob o regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 1989.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 061, de 30 de maio de 2000, declara:
I - o fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, ficam sujeitos ao IPI de R$ 0,50 por quilograma do produto, a partir de 1º de julho de 2000;
II - o imposto fixado no inciso anterior não será devido nas operações de venda de fumo em corda ou em rolo destinada à estabelecimento industrial beneficiador do produto.
Everardo Maciel