REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES

RESUMO: Baixados esclarecimentos complementares à IN SRF nº 113/99  (Bol. Informare nº 39-B/99), que dispõe sobre o regime especial de substituição tributária relativo ao IPI, estabelecendo as normas nele aplicáveis, incluindo-se disposições relacionadas ao regime especial aplicável ao Setor Automotivo.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 17, de 25.09.00
(DOU de 26.09.00)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o que dispõe o inciso II e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo art. 31 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Instrução Normativa SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999,

DECLARA, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, quanto ao regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999, que:

1. O regime poderá ser concedido quando os produtos remetidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto, forem aplicados por este, na industrialização de produtos imunes, isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto, tendo em vista, que nessas aquisições, sem a utilização do regime, em observância ao previsto no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999 (art. 11 da Lei nº 9.779, de 19.01.1999), admite-se o aproveitamento do crédito do IPI.

2. O regime aplica-se, em relação aos produtos intermediários recebidos com suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, somente aos casos em que, sem o regime, esse contribuinte se utilizava do aproveitamento do crédito do imposto relativo àquelas aquisições, conforme o previsto no inciso I do art. 147 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do IPI.

3. Os produtos intermediários referidos no item anterior, somente poderão ser objeto de regime especial de substituição tributária se forem utilizados pelo contribuinte substituto, única e exclusivamente, na industrialização de produtos sujeitos ao regime previsto na IN nº 113, de 1999.

4. Nos pedidos do regime, as informações apresentadas pelo contribuinte substituto são de inteira responsabilidade deste, não ocorrendo, por ocasião do deferimento dos pedidos pela autoridade administrativa, a convalidação daquelas informações, principalmente quanto à classificação fiscal e a alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime.

Carlos Alberto de Niza e Castro

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