IMPORTAÇÃO
BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA - LIMITE GLOBAL ANUAL PARA FINS DE
ISENÇÃO
RESUMO: É fixado em US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte americanos) o valor do limite global anual, para o exercício de 2000, relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins do art. 1º da Lei nº 8.010, de 1990.
PORTARIA MF Nº
493, de 30.12.99
(DOU de 03.01.00)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, resolve:
Art. 1º - É fixado em US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte americanos) o valor do limite global anual, para o exercício de 2000, relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins do art. 1º da Lei nº 8.010, de 1990.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Amaury Guilherme Bier
PESQUISA LEGAL:
O art. 1º da Lei nº 8.010/90 dispõe:
Art. 1º - São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.