EXPORTAÇÃO
APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO

RESUMO: A pena de perdimento de que trata o inciso V do art. 514 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, não será aplicada no caso de o contribuinte apresentar, no prazo a que se refere o § 1º do art. 27 do Decreto-lei nº 1.455/76, Declaração Simplificada de Exportação - DSE, instituída pela Secretaria da Receita Federal - SRF, quando tratar-se de exportação, com pagamento em reais, destinada a países limítrofes e transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.

PORTARIA MF Nº 395, de 13.11.00
(DOU de 14.11.00)

Dispõe sobre a aplicação da pena de perdimento nos casos que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 4º do art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 4º do Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969,

RESOLVE:

Art. 1º - A pena de perdimento de que trata o inciso V do art. 514 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, não será aplicada no caso de o contribuinte apresentar, no prazo a que se refere o § 1º do art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, Declaração Simplificada de Exportação - DSE, instituída pela Secretaria da Receita Federal - SRF, quando tratar-se de exportação, com pagamento em reais, destinada a países limítrofes e transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Parágrafo único - O contribuinte deverá instruir a DSE obrigatoriamente com os seguintes documentos:

I - comprovação do pagamento da multa prevista no inciso IV do art. 522 do Regulamento Aduaneiro;

II - nota fiscal de aquisição da mercadoria no mercado interno, com incidência dos tributos internos, emitida em data anterior à apreensão.

Art. 2º - O disposto nesta Portaria não se aplica a:

I - mercadoria sujeita:

a) ao Imposto de Exportação;

b) a regime de cota ou contingenciamento;

II - mercadoria de exportação proibida;

III - veículos, embarcações e aeronaves;

IV - armas, munições e explosivos.

Art. 3º - O Chefe da unidade local da SRF, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria, autorizará o desembaraço aduaneiro da mercadoria, declarando a insubsistência do auto de infração, e determinará o arquivamento do respectivo processo.

Art. 4º - A SRF poderá editar normas para aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos instaurados e ainda não objeto de decisão final administrativa.

Pedro Sampaio Malan

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