SUFRAMA
UTILIZAÇÃO DO ENTREPOSTO INTERNACIONAL DA ZONA FRANCA DE MANAUS - EIZOF - COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS

RESUMO: Disciplinada a cobrança de serviços prestados pela Suframa, relativos a utilização do Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - Eizof.

PORTARIA SUFRAMA Nº 354, de 31.12.99
(DOU de 12.01.00)

Dispõe acerca da cobrança de serviços prestados pela SUFRAMA, relativos a utilização do Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - EIZOF, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais, conferidas pelo item I, do artigo 13, Anexo I, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998, e

CONSIDERANDO que compete à SUFRAMA administrar o Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - EIZOF, nos termos do Art. 3º da Portaria Interministerial nº 2/92;

CONSIDERANDO a instituição da Taxa de Serviços Administrativos TSA, por meio da Medida Provisória nº 2.015, de 30 de dezembro de 1999, prevendo remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º da Medida Provisória supramencionada, Resolve:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2000, a Taxa de Serviços Administrativos - TSA devida à SUFRAMA pela prestação de serviços de armazenagem, guarda, controle e movimentação das mercadorias admitidas no EIZOF passarão a ser os seguintes:

I - Armazenagem de mercadorias: R$ 3,50 por metro cúbico/quinzena;

II - Armazenagem de veículos: R$ 150,00 por unidade/quinzena;

III - Utilização de empilhadeira: R$ 45,00 por container/caminhão;

IV - Desunitização/unitização de container ou caminhão:

por unidade de 20': R$ 190,00;

por unidade de 40': R$ 220,00;

V - Movimentação interna de mercadoria, a pedido do usuário:

utilização de empilhadeira: R$ 35,00 por hora ou fração;

separador de carga: R$ 6,00 por hora ou fração.

§ 1º - A Taxa de Serviços Administrativos - TSA dos serviços de que tratam os incisos I e II serão devidos a cada 15 (quinze) dias, ou fração, contados a partir da entrada da mercadoria no EIZOF, até a data de sua liberação.

§ 2º - A Taxa de Serviços Administrativos - TSA dos serviços de que tratam os incisos III a V serão devidos na data da utilização do serviço.

§ 3º - Na aplicação da Taxa de Serviços Administrativos - TSA estabelecida no inciso I, para fins de cálculo do volume da mercadoria armazenada, será considerada uma altura mínima de 2,50 metros.

Art. 2º - Fica estabelecida a Taxa de Serviços Administrativos - TSA no valor de R$ 15,00 (quinze reais), pela emissão, a pedido da empresa usuária do EIZOF, dos seguintes extratos:

I - Relatório de Débitos Extrato Bancário;

II - Posição de Carga Depositada;

III - outros que venham a ser solicitados.

Art. 3º - Os valores devidos, na forma dos artigos 1º e 2º, serão cobrados no primeiro dia útil da segunda quinzena subseqüente àquela em que foram prestados ou apurados, de acordo com as condições de recolhimento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA previstas na Portaria nº 351, de 31 de dezembro de 1999.

Parágrafo único - Quando da retirada das mercadorias armazenadas, será procedido o cálculo do saldo devedor remanescente, ficando condicionada a autorização de saída das mercadorias a sua quitação.

Art. 4º - A não efetivação do pagamento dos valores devidos correspondentes aos serviços prestados pela SUFRAMA, implicará na cobrança de juros de mora, contados da data do vencimento do débito à razão de um por cento ao mês ou fração, e multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, até o limite máximo de 20%, ambos incidentes sobre o valor do serviço.

Art. 5º - Não será autorizada a retirada de mercadorias no EIZOF, bem como a realização de quaisquer outros serviços, enquanto penderem débitos referentes aos serviços prestados pela SUFRAMA.

Art. 6º - Não serão prestados novos serviços pela SUFRAMA, enquanto existirem pendências de qualquer natureza que impeçam a conclusão de procedimentos de serviço cuja prestação já fora iniciada.

Art. 7º - O prazo para a retirada de mercadoria dos armazéns do EIZOF é de vinte e quatro horas, contadas a partir da liberação concedida pela Inspetoria da Receita Federal.

Parágrafo único. Esgotado o prazo estabelecido no caput será devido um adicional correspondente a juros de mora e multa de mora prevista no art. 4º, aplicados sobre o valor entrepostado.

Art. 8º - Será de responsabilidade da SUFRAMA a manutenção de apólice de seguro das mercadorias admitidas no EIZOF, cabendo às empresas entrepostadoras a responsabilidade pelo ressarcimento do mesmo.

Parágrafo único - O valor do ressarcimento referido no caput será na razão de 0,09% do valor CIF da mercadoria.

Art. 9º - A admissão e a liberação das mercadorias no Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - EIZOF, estão sujeitas às normas previstas na Portaria Interministerial nº 2, de 21 de julho de 1992, Ato Declaratório nº 59 da Secretaria da Receita Federal, de 13 de maio de 1993 e, no que couber às disposições do Regulamento Aduaneiro e legislação complementar que tratam do regime especial de Entreposto Aduaneiro.

Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.000, ficando revogadas as Portarias nºs 00263, de 7 de agosto de 1997 e 0023, de 29 de janeiro de 1999.

Ozias Monteiro Rodrigues

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