SUFRAMA
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÕES DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS NAS ÁREAS INCENTIVADAS

RESUMO: Fixados os procedimentos relativos à autorização de importações de mercadorias estrangeiras nas áreas incentivadas administradas pela Suframa.

PORTARIA SUFRAMA Nº 352, de 31.12.99
(DOU de 12.01.00)

Dispõe sobre procedimentos relativos à autorização de importações de mercadorias estrangeiras nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo item XII, do artigo 13, do Decreto nº 2.566, de 28.04.98:

CONSIDERANDO a instituição da Taxa de Serviços Administrativos TSA, por meio da Medida Provisória nº 2.015, de 30 de dezembro de 1999, prevendo remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º da Medida Provisória supramencionada, resolve:

CAPÍTULO I

SEÇÃO I
Da Autorização De Importação

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2000, as importações realizadas ao abrigo do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991 e Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994 estão condicionadas a anuência da SUFRAMA, prévia ao desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 205, de 05 de setembro de 1991.

Art. 2º - A anuência referida no artigo 1º será concedida desde que as empresas solicitantes atendam às seguintes condições:

I. estejam regularmente cadastradas junto à SUFRAMA;

II. observem o limite de importação estabelecido;

III. possuam listagens de insumos aprovados em conformidade com o Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido para o produto, no caso de empresas industriais com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA CAS;

IV. inexistência de débitos vencidos para com a SUFRAMA

SEÇÃO II
Dos Procedimentos

Art. 3º - Para concessão de Autorização de Licenciamento de Importação - ALI serão observados os seguintes procedimentos:

I. preparação do(s) Pedido(s) de Licenciamento de Importação PLI(s) com a utilização de software específico distribuído pela SUFRAMA;

II. envio à SUFRAMA do arquivo gerado pelo software PLI por transmissão de dados;

III. processamento pela SUFRAMA dos dados enviados;

IV. após aprovação, transmissão ao SISCOMEX para análise e encaminhamento a outros Órgãos anuentes quando for o caso;

V. recepção pela SUFRAMA do número de Licenciamento de Importação LI fornecido pelo SISCOMEX.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I
Das Taxas

Art. 4º - A Taxa de Serviços Administrativos TSA devida à SUFRAMA pela prestação dos serviços de autorização de importação de mercadorias estrangeiras, obedecerá aos valores constantes dos anexos da Medida Provisória nº 2015, de 30 de dezembro de 1999, reproduzidos nos ANEXOS I a V, da presente Portaria mediante as seguintes aplicações:

I. - quando destinadas a comercialização, ANEXO II;

II - quando destinadas ao setor industrial, nas importações de matérias-primas, componentes, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagens empregados na fabricação de:

a) bens finais industrializados na Zona Franca de Manaus ANEXO III;

b) bens intermediários (componentes) industrializados na Zona Franca de Manaus ANEXO IV;

c) bens de informática industrializados na Zona Franca de Manaus, ANEXO V.

III. - quando destinadas aos demais setores de atividade, ANEXO III;

IV - quando destinadas ao setor industrial nas importações de máquinas e equipamentos, ferramentas, peças de reposição ligadas diretamente ao processo produtivo e destinadas a compor o ativo fixo da empresa, R$ 10,00 (dez reais), por LI, ANEXO I;

V quando destinadas ao setor comercial nas importações de equipamentos, ferramentas, peças de reposição e materiais, com o objetivo de compor o ativo fixo da empresa, ANEXO I, Item 1.3;

VI - quando destinadas ao setor industrial nas importações de uso próprio não ligadas diretamente ao processo produtivo da empresa:

a) se indústria produtora de componentes ANEXO IV;

b) se indústria produtora de bens de informática ANEXO V;

c) se indústria produtora de bens finais, ANEXO III;

d) se indústria produtora de bens finais, componentes e/ou informática, ANEXO III;

e) se indústria produtora de componentes e informática, ANEXO V.

Parágrafo único - As taxas previstas neste artigo, à exceção do inciso IV, incidirão sobre o valor da importação efetivada, calculado com base na taxa cambial do dólar declarada na Declaração de Importação, obedecendo os limites determinados nos anexos desta Portaria.

Art. 5º - Cobrar-se-á, conforme estipulado na tabela constante do ANEXO I da Medida Provisória nº 2.015/99, as seguintes Taxas de Serviços Administrativos:

I. pelo cancelamento de Licenciamento de Importação LI, R$ 1,00 (hum real), por LI;

II. pelo cancelamento de Declaração de Importação DI, R$ 10,00 (dez reais);

III. pela emissão de extratos, R$ 10,00 (dez reais);

IV. pela autorização de Pedido de Licenciamento de Importação, Internamento e Declaração de Importação sob os regimes de admissão temporária, substituição e retorno, R$ 10,00 (dez reais).

Art. 6º - A Taxa de Serviços Administrativos TSA, de que trata o artigo 4º, será devida quando do registro da Declaração de Importação - DI, junto à SUFRAMA, e aquelas previstas no artigo 5º na data em que forem prestados, quando, em ambos os casos, se efetivarão os lançamentos bancários dos respectivos débitos.

Art. 7º - Os dispositivos constantes nas alíneas "b" e "c" do inciso II do artigo 4º, aplicam-se aos produtos listados nos anexos "A" e "B" e poderão ser atualizados mediante análise de propostas apresentadas pelas entidades de classe respectivas.

Art. 8º - Os valores devidos, na forma dos artigos 4º e 5º, serão cobrados no primeiro dia útil da segunda quinzena subsequente àquela em que foram prestados ou apurados, de acordo com as condições de recolhimento da Taxa de Serviços Administrativos TSA previstas na Portaria nº 351, de 31 de dezembro de 1999.

SEÇÃO II
Das Isenções

Art. 9º - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA relativa ao internamento de mercadorias estrangeiras:

I a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;

II as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal;

III as entidades consulares;

IV livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão;

V equipamentos médico-hospitalares;

VI as empresas cadastradas junto à SUFRAMA classificadas no setor comercial quando da importação de produtos destinados à venda no comércio do Município de Manaus;

VII importação de insumos relativos ao cumprimento do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental PEXPAM, conforme dispõe o art.8º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

SEÇÃO III
Das Penalidades

Art. 10 - A não efetivação do pagamento dos valores devidos correspondentes aos serviços prestados pela SUFRAMA, implicará na cobrança de juros de mora, contados da data do vencimento do débito à razão de um por cento ao mês ou fração, e multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, até o limite máximo de 20%, ambos incidentes sobre o valor do serviço.

Art. 11 - Não serão liberados novos Pedidos de Licenciamentos de Importações - PLI(s) ou quaisquer outros serviços enquanto penderem débitos vencidos referentes aos serviços prestados pela SUFRAMA.

Art. 12 - Não serão prestados novos serviços pela SUFRAMA, enquanto existirem pendências de qualquer natureza que impeçam a conclusão de procedimentos de serviço cuja prestação já fora iniciada.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais

Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000, sendo aplicável no que couber a todas as áreas incentivadas e administradas pela SUFRAMA.

Art. 14 - Ficam revogadas as Portarias nºs 182, de 13 de outubro de 1994, 344, de 28 de setembro de 1995, 376, de 23 de outubro de 1995, 406, de 23 de novembro de l995, 035, de 26 de janeiro de 1996, 155, de 11 de abril de 1997, 212, de 11 de junho de 1997, 235, de 10 de julho de 1997, 243, de 16 de julho de 1997, 24, de 29 de janeiro de 1999, 147, de 7 de maio de l999, e 213, de 23 de julho de 1999.

Ozias Monteiro Rodrigues

ANEXO A

PRODUTO NCM
CHAVE BOTOEIRA
Standard
85365090
CHAVE PARA CIRCUITO ELETRÔNICO
de contato para teclado
85365090
Indutiva 85365090
Capacitiva 85365090
CHAVE SELETORA DE VOLTAGEM
Standard
85365090
CONTROLE REMOTO PARA APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS
Standard
85438999
CABO PARA USO EM APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS (CONDUTOR ELÉTRICO)
Coaxial
85442000
Singelo isolado 85444900
85445900
85446000
Paralelo (multiplos) isolado 85444900
85445900
85446000
não isolados (malha de blindagem) 74130000
FIO PARA USO EM APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS (CONDUTOR ELÉTRICO)
para bobinar
85441100
85441910
85441990
Isolado com material plástico 85444900
85445900
85446000
Estanhado, não isolado 74082990
Dielétrico Cerâmico 85471000
Conector/Soquete 85366910
85366990
85369010
85369030
85369040
85369090
Resistor não Linear 85334011
85334012
85334019
Resistor 85331000
85332110
85332120
85332190
85332900
Ressonador Cerâmico 85299090
Ressonador Cerâmico 85334019
CRISTAL OSCILADOR PIEZOELÉTRICO
Standard
85416010
85416090
OBRA DE FERRO AÇO (PEÇAS ESTAMPADAS E/OU FORJADAS E/OU SOLDADAS)
Mostrador (exceto para relógio)
73269000
OBRA DE FERRO AÇO (PEÇAS ESTAMPADAS E/OU FORJADAS E/OU SOLDADAS)
Ornamento
73269000
OBRA DE FERRO AÇO (PEÇAS ESTAMPADAS E/OUFORJADAS E/OU SOLDADAS)
Etiqueta
73269000
OBRA DE FERRO AÇO (PEÇAS ESTAMPADAS E/OU FORJADAS E/OU SOLDADAS)
Ornamento
73269000
Folha e Filme Metalizado 37023200
Cordão Telefônico Reto 85444900
CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA)
de poliuretano
39211300
Tomada para Fone de Ouvido 85366910
VÁLVULA AEROSOL
Standard
84818091
SENSOR ÓPTICO
opto-eletrônico
85389090
SENSOR MAGNÉTICO DE PROXIMIDADE
Standard
85389090
CAIXA (GABINETE) PLÁSTICA PARA CONECTOR ELÉTRICO
Standard
85389090
TERMINAL (PINO) PARA CONECTOR ELÉTRICO
Standard
85389090
DIODO EMISSOR DE LUZ
Standard
85414011
AMPLIFICADOR DE SINAL PARA SENSORES ÓPTICOS
standard
85389090
Aparelho Conversor de Alta Frequência 85044090
CASSETE (GABINETE) PARA FITA MAGNÉTICA PARA ÁUDIO (C-O)
standard
39269090
CASSETE (GABINETE) PARA FITA MAGNÉTICA PARA VÍDEO (V-O)
standard
39269090
ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM
garrafa
39233000
CONVERSOR PARA TELEFONE CELULAR PARA VEÍCULO
standard (bem final)
85044030
standard (componente) 85044030
CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA (CA/CC) - ADAPTADOR DE TENSÃO
standard
85044030
CONVERSOR ESTÁTICO PARA LÂMPADA ("REATOR ELETRÔNICO")
fluorescente
85044090
SELETOR DE CANAIS
standard
85229090
85299020
SINTONIZADOR (BLOCO DE SINTONIA)
standard
85299020
85299090
CILINDRO INTERNO DO AMORTECEDOR PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
CILINDRO EXTERNO DO AMORTECEDOR PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
CARCAÇA DO AMORTECEDOR PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
HASTE DO AMORTECEDOR PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
DIFUSOR DO ÓLEO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO
standard
87141900
BUCHA DO DIFUSOR DO ÓLEO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO
standard
87141900
SUPORTE DO EIXO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
AMORTECEDOR PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
dianteiro
87141900
traseiro 87141900
dianteiro com gás 87141900
traseiro com gás 87141900
PAINEL DO FREIO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
traseiro
87141900
dianteiro 87141900
SAPATA DE FREIO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
ESPELHO RETROVISOR PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS
para veículos de duas rodas
87141900
BRAÇO DO FREIO DIREITO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
CONTRA PESO PARA BALANCEAMENTO DE RODAS PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
EMBREAGEM PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO
disco de fricção
87141900
sapata de fricção 87141900
centrífuga 87141900
polias 87141900
FREIO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
traseiro
87141900
dianteiro 87141900
CUBO DO FREIO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
traseiro
87141900
dianteiro 87141900
ASSENTO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS,TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA) standard 87141900
SUBCONJUNTO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA) - COMPOSTO DE BOBINA DE IGNIÇÃO, CABOS ELÉTRICOS E SUPORTES
standard
87141900
RODA COMPLETA DIANTEIRA COM FREIO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
RODA COMPLETA TRASEIRA COM FREIO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
CAVALETE LATERAL PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA) standard 87141900
CAVALETE CENTRAL PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
SUBCONJUNTO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS,TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA) - COMPOSTO DE GUIDÃO, SISTEMA DE SINALIZAÇÃO DE DIREÇÃO E DE ACIONAMENTO DE FREIO E EMBREAGEM
standard
87141900
SUBCONJUNTO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA) - COMPOSTO DE EIXO DE PARTIDA E SELETOR DE MARCHAS
standard
87141900
ESCAPAMENTO COMPLETO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA) standard 87141900
GARFO TRASEIRO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
PAINEL DE INSTRUMENTOS COMPLETO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
MESA DO SUPORTE DO PAINEL PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
SISTEMA DE PEDALEIRAS PARA ACIONAMENTO DE FREIO TRASEIRO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
SISTEMA DE PEDALEIRAS PARA SELEÇÃO DE MARCHA PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS,TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
SISTEMA DE PEDALEIRAS PARA ACIONAMENTO DE PARTIDA PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
SUBCONJUNTO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA) - COMPOSTO DE PEDAL DE APOIO, LUVAS DE BORRACHAS E SUPORTES
standard
87141900
SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO DE ÁGUA PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
SUPORTES METÁLICOS PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
QUADRO (CHASSI) PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
TAMPA ESTAMPADAS PARA MOTOR DE VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
TUBO DE RESPIRO DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
BOCAL DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
REFORÇO METÁLICO DO QUADRO (CHASSI) PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
PLACA DE ESPAÇAMENTO DA EMBREAGEM PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
FLANGE DE FIXAÇÃO DA RODA PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
CONJUNTO SAPATA DE FREIO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
MESA SUPERIOR PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
MESA INFERIOR PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
HASTE DA COLUNA DE DIREÇÃO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
TUBO DA COLUNA DE DIREÇÃO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
AJUSTADOR DA MOLA DO AMORTECEDOR PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
ASSENTO DA MOLA DO AMORTECEDOR PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
CALIPER DO FREIO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
GUIDÃO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
TUBO DA GARUPA PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
PEDAL DE FREIO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
TUBO GUIA DA DIREÇÃO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
CUBO DA RODA PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
PEDALEIRA CENTRAL PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
BAGAGEIRO COMPLETO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
SUBCONJUNTO PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA) - COMPOSTO DE GERADOR E EMBREAGEM
standard
87141900
PLACA PROTETORA DO MOTOR PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
CAPA PROTETORA DA CORRENTE PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO (EXCETO BICICLETA)
standard
87141900
BRAÇO DE ACIONAMENTO DE FREIO PARA DUAS RODAS (EXCETO BICICLETA)
dianteiro
87141900
traseiro 87141900
COMPOSTO DE BORRACHA TERMOPLÁSTICA (TR) EM GRÂNULOS
standard
40059990
COMPOSTO DE POLICLORETO DE VINILA (PVC) EM GRÂNULOS PLASTIFICADO
standard
39042200
COMPOSTO DE POLICLORETO DE VINILA (PVC) EM PÓ - PLASTIFICADO
standard
39042200
COMPOSTO DE POLICLORETO DE VINILA (PVC) EM GRÂNULOS - NÃO PLASTIFICADO
standard
39042100
COMPOSTO DE POLICLORETO DE VINILA (PVC) EM PÓ - NÃO PLASTIFICADO
standard
39042100
PRODUTO QUÍMICO P/ GALVANOPLASTIA
sulfato de níquel
28332400
cianeto 28371919
oxianeto 28371920
cianeto complexo 28372011
28372012
28372019
28372021
28372022
28372023
28372029
28372090
composto de prata 28432910
28432990
composto de ouro 28433010
28433090
derivados nitroalogenados 29049011
29049012
29049013
29049014
29049015
29049016
29049017
29049019
derivados nitrossulfonados 29049021
29049029
sais e ésteres do ácido cítrico 29181500
aminoácidos e seus ésteres, exceto os de funções 29224959
oxigenadas diferentes agente orgânico de superfície, aniônicos 34021110
34021120
34021130
34021190
agente orgânico de superfície, catiônicos 34021210
34021290
agente orgânico de superfície iônicos instáveis 34021900
solventes e diluentes orgânicos compostos 38140000
preparações concebidas para remover tintas ou vernizes 38140000
ácido graxo (gordo) monocarboxílicos industriais 38231900
oleos ácidos de refinação 38231900
composto de ródio 28439000
composto de paládio 28439000
MOLA PLANA 73201000
MOLA PLANA COM FELTRO 73209000
MOLA DE TORÇÃO 73202010
73202090
73209000
"LINER" PARA FITA MAGNÉTICA DE ÁUDIO EM CASSETE
standard
39219090
48113120
48113919
48114000
48239090
PARAFUSO 73181200
73181300
73181500
PRATA E SUAS LIGAS, EM BARRAS, FIOS, PERFIS, CHAPAS, LÂMINAS, FOLHAS, TIRAS, PLAQUETAS, TARUGOS E OUTRAS FORMAS SEMIMANUFATURADAS
standard
71069210
71069220
71069290
CLORETO DE RÓDIO
standard
28439000
OURO E SUAS LIGAS, EM FIOS, LÂMINAS, CHAPAS, PERFIS, PLAQUETAS E OUTRAS FORMAS SEMIMANU FATURADAS
standard
71081319
71081399
LIGAS DE OURO PARA USO ODONTOLÓGICO (FORMAS DIVERSAS)
em barra
71081311
71081319
em fios 71081311
71081319
em perfis 71081311
71081319
em chapas 71081391
71081399
em lâminas 71081391
71081399
em folhas 71081391
71081399
em tiras 71081391
71081399
em tarugos 71081391
71081399
AUROCIANETO DE POTÁSSIO
standard
28433090
CIANETO DE PRATA
em pó
28432990
SOLDA DE PRATA EM VARETAS, FIOS, PERFIS, PÓS, TARUGOS E OUTRAS FORMAS SEMIFATURADAS
standard
71069210
71069220
71069290
PLATINA E SUAS LIGAS EM FIOS, LÂMINAS E OUTRAS FORMAS SEMIMANUFATURADAS
standard
71101910
71101990
GRAXA DE SILICONE
standard
39100090
MATÉRIA PLÁSTICA EM SUA FORMA PRIMÁRIA
polímero de etileno
39011010
39011091
39011092
39012011
39012019
39012021
39012029
39013010
39013090
39019010
39019020
39019030
39019090
39021010
polímero de propileno ou de outra forma olefina 39021020
39022000
39023000
39029000
39031110
polímero de estireno 39031120
39031900
39032000
39033010
39033020
39039010
39039090
39041010
polímero de cloreto de vinila ou de outra forma olefina halogenada 39041020
39041090
39043000
39044010
39044090
39045010
39045090
39046110
39046190
39046910
39046990
39049000
polímero de acetato de vinila ou de outro éster de vinila; ou outro polímero de vinila 39051200
39051910
39051990
39052100
39052900
39053000
39059110
39059120
39059131
39059132
39059139
39059190
39059900
polímero acrílico 39061000
39069011
39069012
39069019
39069021
39069022
39069029
39069031
39069032
39069039
39069041
39069042
39069043
39069044
39069049
poliacetais, outro poliéster e resina epoxi; policarbonato, resina alquídica, poliéster alílico e outro poliéster 39071011
39071019
39071021
39071022
39071029
39072011
39072012
39072020
39072031
39072039
39072090
39073011
39073019
39073021
39073028
39073029
39074000
39075010
39075090
39076000
39079100
39079911
39079918
39079919
39079991
39079999
poliamida 39081011
39081012
39081013
39081014
39081019
39081021
39081022
39081023
39081024
39081029
39089010
39089090
resina amínica e poliuretano 39092011
39092019
39092021
39092029
39093010
39093020
39095011
39095012
39095019
39095021
39095029
silicone 39100011
39100012
39100013
39100019
39100020
39100030
CAPACITOR VARIÁVEL 85323090
FILTRO CERÂMICO DE ONDAS (FILTRO DE ONDA BANDA PASSANTE) 85416090
PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO
caixa para "Compact Disc - CD"
39231000
base para caixa do "Compact Disc CD" 39232910
componentes plásticos para relógio 91128000
para caixa registradora 84732990
peças para aparelhos de áudio e vídeo 85229030
CONVERSOR PARA TELEFONE CELULAR PARA VEÍCULO
standard (bem final)
85044030
standard (componente) 85044030
CONVERSOR PARA TELEFONE CELULAR (EXCETO PARA VEÍCULO)
standard (bem final)
85043119
standard (componente) 85043119

ANEXO B

PRODUTO NCM
UNIDADE ACIONADORA DE FITA MAGNÉTICA
para fita em rolo (bem final)
84717031
para cartucho (bem final) 84717032
para cassete (bem final) 84717033
para fita em rolo (subconjunto) 84717031
para cartucho (subconjunto) 84717032
para cassete (subconjunto) 84717033
TRAÇADOR GRÁFICO ("PLOTTER")
standard
84716041
Compressor de dados 84719090
UNIDADE TERMINAL PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS
standard
84718090
Registrador de eventos 84719090
IMPRESSORA A JATO DE TINTA
standard
84716021
IMPRESSORA DE TRANSFERÊNCIA TÉRMICA
standard
84716022
IMPRESSORA A LASER
monocromática
84716023
policromática 84716025
84716024
UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE PEQUE-NO PORTE MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE - (UCP)  
unidade de processamento digital (CISC) 84715010
unidade de processamento digital (RISC) 84715010
UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE MÉDIO PORTE
standard
84715020
UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE GRANDE PORTE
standard
84715030
84715040
Equipamento digital de comunicação de dados via satélite 85252013
MÁQUINA DE SELECIONAR E CONTAR CÉDULAS (PAPEL-MOEDA)
standard
84729030
FAC-SÍMILE  
com impressão por sistema térmico 85172110
com impressão por sistema "laser" 85172120
com impressão por sistema jato de tinta 85172130
outros 85172190
RELÉ DIGITAL PARA ENERGIA ELÉTRICA (GERAÇÃO/TRANSMISSÃO/DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA)
standard
85364900
Comando numérico computadorizado CNC com capacidade de interpolação simultânea até 10 (dez) eixos 85371011
85371019
Transistor 85412110
85412120
85412191
85412199
85412910
85412920
DIODO EMISSOR DE LUZ
standard
85414011
Diodo Laser 85414012
Fotodetectores 85414013
85414014 85414015
Circuito híbrido 85424011
85424019 85424090
Ignição eletrônica digital p/veículos automo- tores 85118030
DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO (LCD)
standard
90138010
Registrador/medidor de energia elétrica 90283011
90283021
90283031
Equipamento de teste automático p/placas de circuito impresso 90308320
Outros equipamentos de teste automático 90308990
Sistema digital de controle distribuído SDCD 90328990
Controlador digital de demanda de energia elétrica 90283090
CARTUCHO DE MEMÓRIA PARA TELEJOGO (BEM DE INFORMÁTICA)  
para jogo eletrônico "Master System III" (bem final) 95041091
para jogo eletrônico "Mega Drive III" (bem final) 95041091
para jogo eletrônico "Sega Saturn" (bem final) 95041091
para jogo eletrônico "Master System III" (acessório) 95041091
para jogo eletrônico "Mega Drive III" (acessório) 95041091
para jogo eletrônico "Sega Saturn" (acessório) 95041091
ACESSÓRIO PARA TELEJOGO (BEM DE INFORMÁTICA)  
"joystick" para jogo eletrônico "Master System III" (bem final) 95041099
"joystick" para jogo eletrônico "Mega Drive III" (bem final) 95041099
"joystick" para jogo eletrônico "Sega Saturn" (bem final) 95041099
"joystick" para jogo eletrônico "Master System III" (acessório) 95041099
"joystick" para jogo eletrônico "Mega Drive III" (acessório) 95041099
"joystick" para jogo eletrônico "Sega Saturn" (acessório) 95041099
SUBCONJUNTO PARA UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE MÉDIO PORTE
standard
84715020
SUBCONJUNTO PARA UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE GRANDE PORTE
standard
84715030
84715040
SUBCONJUNTO PARA TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO BANCÁRIO
standard
84716080
SUBCONJUNTO PARA UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE - (UCP)  
composto de gabinete, fonte de alimentação e placa-mãe (sem processador) 84733099
composto de gabinete, fonte de alimentação, placa-mãe (sem processador), módulo de memória e placa de vídeo 84733099
Osciloscópios digitais 90203010
PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA)  
para fac-símile 85179010
para terminal ponto de venda 84732910
IMPRESSORA DE IMPACTO 84716014
84716019
MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL 84713019

ANEXO I
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COBRADOS PELA SUFRAMA

INSTRUMENTO VALOR (R$)
1. Mercadoria Estrangeira -
1.1. Destinada a Comercialização Ver Anexo I
1.2. Destinada ao Setor Industrial -
1.2.1. Bens Finais (insumos) Ver Anexo III
1.2.2. Bens Intermediários (componentes) Ver Anexo IV
1.2.3. Bens de Informática Ver Anexo V
1.2.4. Bens de Capital (por LI) 10,00
1.2.5. Bens de Uso Próprio (administrativos) -
1.2.5.1. Produtores de componentes Ver Anexo IV
1.2.5.2. Produtores de bens de informática Ver Anexo V
1.2.5.3. Produtores de bens finais Ver Anexo III
1.2.5.4. Produtores de bens finais, componentes e/ou informática Ver Anexo III
1.2.5.5. Produtores de componentes e informática Ver Anexo V
1.3. Outros Setores de Atividades Ver Anexo III
1.4. Cancelamento de Licenciamento de Importação (por LI) 1,00
1.5. Emissão de Extratos 10,00
1.6. Cancelamento de Declaração de Importação 10,00
1.7. Autorização de PLI, Internamento e DI sob os regimes de admissão temporária, substituição e retorno 10,00
1.8. Outros Serviços 10,00
2. Mercadoria Nacional -
2.1. Internamento de Mercadoria Ver Anexo VI
2.2 Outros Serviços 10,00
3. Entreposto Internacional da ZFM -
3.1. Armazenagem -
3.1.1. Mercadorias (m3 / quinzena) 3,50
3.1.2. Veículos (unidade / quinzena) 150,00
3.2. Utilização de empilhadeira (conteiner / caminhão) 45,00
3.3. Desunitização / Unitização (conteiner 20’) 190,00
( conteiner 40’) 220,00
3.4. Movimentação Interna de Mercadoria (utilização de empilhadeira /h) 35,00
(separador de carga / h) 6,00
3.5. Outros Serviços 15,00
4. Cadastro / Credenciamento -
4.1. Cadastramento 50,00
4.2. Recadastramento 15,00
4.3. Credenciamento 50,00
4.4. Renovação de Credenciamento 15,00
4.5. Fornecimento de Listagens 100,00
4.6. Reativação Cadastral 100,00

ANEXO II
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COBRADOS PELA SUFRAMA - MERCADORIA ESTRANGEIRA
(COMERCIALIZAÇÃO)

FAIXAS POR VALOR DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO
(VALOR EM R$ )

VALOR EM R$
1 0,01 1.000,00 3,47
2 1.000,01 2.500,00 15,84
3 2.500,01 5.000,00 34,46
4 5.000,01 10.000,00 69,23
5 10.000,01 15.000,00 116,99
6 15.000,01 20.000,00 167,64
7 20.000,01 25.000,00 214,95
8 25.000,01 30.000,00 262,27
9 30.000,01 35.000,00 314,45
10 35.000,01 40.000,00 363,62
11 40.000,01 45.000,00 409,91
12 45.000,01 50.000,00 461,47
13 50.000,01 55.000,00 509,79
14 55.000,01 60.000,00 557,17
15 60.000,01 65.000,00 604,68
16 65.000,01 70.000,00 653,91
17 70.000,01 75.000,00 703,62
18 75.000,01 100.000,00 832,66
19 100.000,01 125.000,00 1.081,36
20 125.000,01 150.000,00 1.353,59
21 150.000,01 175.000,00 1.542,85
22 175.000,01 200.000,00 1.820,30
23 200.000,01 250.000,00 2.176,55
24 250.000,01 300.000,00 2.633,71
25 300.000,01 350.000,00 3.179,47
26 350.000,01 400.000,00 3.636,41
27 400.000,01 450.000,00 4.156,39
28 450.000,01 (*) 500.000,00 4.563,34

 (*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente

ANEXO III
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COBRADOS PELA SUFRAMA
MERCADORIA ESTRANGEIRA (BENS FINAIS - INSUMOS DA INDÚSTRIA E OUTROS SETORES DE ATIVIDADE)

FAIXAS POR VALOR DE LICENCIAMENTO DE
IMPORTAÇÃO (VALOR EM R$ )

VALOR EM R$
1 0,01 1.000,00 6,61
2 1.000,01 2.500,00 32,17
3 2.500,01 5.000,00 70,12
4 5.000,01 10.000,00 139,27
5 10.000,01 15.000,00 240,54
6 15.000,01 20.000,00 340,11
7 20.000,01 25.000,00 437,61
8 25.000,01 30.000,00 536,49
9 30.000,01 35.000,00 635,35
10 35.000,01 40.000,00 732,57
11 40.000,01 45.000,00 830,57
12 45.000,01 50.000,00 929,84
13 50.000,01 55.000,00 1.027,37
14 55.000,01 60.000,00 1.125,04
15 60.000,01 65.000,00 1.223,00
16 65.000,01 70.000,00 1.322,71
17 70.000,01 75.000,00 1.418,47
18 75.000,01 100.000,00 1.687,75
19 100.000,01 125.000,00 2.191,11
20 125.000,01 150.000,00 2.664,63
21 150.000,01 175.000,00 3.166,60
22 175.000,01 200.000,00 3.667,45
23 200.000,01 250.000,00 4.405,94
24 250.000,01 300.000,00 5.308,14
25 300.000,01 350.000,00 6.290,85
26 350.000,01 400.000,00 7.358,10
27 400.000,01 450.000,00 8.246,41
28 450.000,01 (*) 500.000,00 15.412,62

(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente

ANEXO IV
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COBRADOS PELA SUFRAMA
MERCADORIA ESTRANGEIRA (BENS INTERMEDIÁRIO COMPONENTES)

FAIXAS POR VALOR DE LICENCIAMENTO
DE IMPORTAÇÃO (VALOR EM R$ )
VALOR EM R$
1 0,01 1.000,00 1,64
2 1.000,01 2.500,00 6,64
3 2.500,01 5.000,00 14,61
4 5.000,01 10.000,00 28,56
5 10.000,01 15.000,00 49,61
6 15.000,01 20.000,00 69,12
7 20.000,01 25.000,00 89,31
8 25.000,01 30.000,00 109,29
9 30.000,01 35.000,00 128,51
10 35.000,01 40.000,00 150,12
11 40.000,01 45.000,00 170,09
12 45.000,01 50.000,00 190,78
13 50.000,01 55.000,00 209,09
14 55.000,01 60.000,00 230,52
15 60.000,01 65.000,00 249,96
16 65.000,01 70.000,00 268,96
17 70.000,01 75.000,00 288,19
18 75.000,01 100.000,00 348,92
19 100.000,01 125.000,00 452,53
20 125.000,01 150.000,00 551,06
21 150.000,01 175.000,00 647,74
22 175.000,01 200.000,00 744,05
23 200.000,01 250.000,00 904,80
24 250.000,01 300.000,00 1.107,47
25 300.000,01 350.000,00 1.290,35
26 350.000,01 400.000,00 1.501,20
27 400.000,01 450.000,00 1.691,07
28 450.000,01 (*) 500.000,00 3.800,42

(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente

ANEXO V
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COBRADOS PELA SUFRAMA
MERCADORIA ESTRANGEIRA (BENS DE INFORMÁTICA )

FAIXAS POR VALOR DE LICENCIAMENTO
DE IMPORTAÇÃO ( VALOR EM R$ )

VALOR EM R$
1 0,01 1.000,00 1,43
2 1.000,01 2.500,00 8,11
3 2.500,01 5.000,00 17,99
4 5.000,01 10.000,00 35,83
5 10.000,01 15.000,00 61,10
6 15.000,01 20.000,00 86,70
7 20.000,01 25.000,00 111,42
8 25.000,01 30.000,00 138,06
9 30.000,01 35.000,00 162,07
10 35.000,01 40.000,00 186,41
11 40.000,01 45.000,00 211,80
12 45.000,01 50.000,00 237,54
13 50.000,01 55.000,00 261,98
14 55.000,01 60.000,00 292,32
15 60.000,01 65.000,00 316,54
16 65.000,01 70.000,00 341,86
17 70.000,01 75.000,00 361,62
18 75.000,01 100.000,00 432,86
19 100.000,01 125.000,00 559,26
20 125.000,01 150.000,00 686,97
21 150.000,01 175.000,00 804,75
22 175.000,01 200.000,00 937,69
23 200.000,01 250.000,00 1.111,02
24 250.000,01 300.000,00 1.360,58
25 300.000,01 350.000,00 1.607,84
26 350.000,01 400.000,00 1.853,56
27 400.000,01 450.000,00 2.112,30
28 450.000,01 (*) 500.000,00 4.034,11

(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente

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