SUFRAMA
RESTITUIÇÃO DE TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - TSA

RESUMO: Disciplinada a Restituição de Taxas de Serviços Administrativos - TSA pagas pelos serviços prestados pela Suframa.

PORTARIA SUFRAMA Nº 350, de 31.12.99
(DOU de 12.01.00)

Dispõe sobre a restituição de Taxas de Serviços Administrativos - TSA pagas pelos serviços prestados pela SUFRAMA.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais conferidas pelo item XII, do artigo 13, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1.998;

CONSIDERANDO a instituição da Taxa de Serviços Administrativos TSA, por meio da Medida Provisória nº 2.015, de 30 de dezembro de 1.999, prevendo remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º da Medida Provisória supramencionada, resolve:

Art. 1º - Poderão ser objeto de pedido de restituição, os valores pagos referentes às Taxas de Serviços Administrativos - TSA de serviços prestados pela SUFRAMA, nos seguintes casos:

I - pagamento indevido ou maior que o devido;

II - recolhimento pago em duplicidade;

III - erro na identificação do devedor;

IV - erro devido a enquadramento incorreto.

Art. 2º - O pedido de restituição a ser efetuado pelo interessado através de requerimento padrão deverá ser instruído com:

I - documentação que especifique o serviço prestado relativo à Taxa de Serviço Administrativo a ser restituída;

II - comprovante bancário dos pagamentos efetuados.

Art. 3º - Formalizado o pedido de restituição com os documentos relacionados no artigo anterior será aberto o processo administrativo específico que deverá ser instruído com o relatório de débitos pagos emitido pelo Sistema de Arrecadação e Cobrança e parecer técnico conclusivo devidamente fundamentado pelo Departamento de Cadastro e Arrecadação - DECAR, que será submetido à consideração da Superintendência Adjunta de Operações - SAO.

Art. 4º - A formalização do pedido de restituição não implica necessariamente no deferimento pela SUFRAMA.

Art. 5º - Somente será deliberado pedido de restituição no caso de não haver pendências de débitos junto a SUFRAMA.

Art. 6º - Nos casos em que se aplicar, e prioritariamente à restituição, a SUFRAMA executará a imputação de débitos prevista no inciso V, do art. 76, do Regimento Interno da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

Art. 7º - Em qualquer hipótese, os valores a restituir não sofrerão atualização monetária.

Art. 8º - Após deferimento do pedido de restituição pela SAO, o processo será encaminhado à Superintendência Adjunta de Administração - SAD que adotará as providências necessárias à efetivação da restituição.

Art. 9º - Não serão prestados novos serviços pela SUFRAMA, enquanto existirem pendências de qualquer natureza que impeçam a conclusão de procedimentos de serviço cuja prestação já fora iniciada.

Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da SUFRAMA, ouvida as respectivas Unidades Administrativas de competência.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.000, ficando revogada a Portaria nº 41, de 03 de fevereiro de 1.999.

Ozias Monteiro Rodrigues

Índice Geral Índice Boletim