SUFRAMA
COBRANÇA DE DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PAGOS

RESUMO: Disciplinada a cobrança de débitos vencidos e não pagos no âmbito da Suframa.

PORTARIA SUFRAMA Nº 349, de 31.12.99
(DOU de 12.01.00)

Dispõe sobre a cobrança de débitos vencidos e não pagos no âmbito da SUFRAMA e, dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais conferidas pelo item XII, do artigo 13, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998;

CONSIDERANDO a instituição da Taxa de Serviços Administrativos TSA, por meio da Medida Provisória n.º 2.015, de 30 de dezembro de 1999, prevendo remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º da Medida Provisória supramencionada, resolve:

Art. 1º - Instituir o Sistema de Cobrança de Débitos em Atraso SCDA, no qual serão incluídos os débitos vencidos e não pagos para com a Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA.

Art. 2º - O Sistema de Cobrança de Débitos em Atraso - SCDA será administrado pela Superintendência Adjunta de Operações - SAO com controle e coordenação do Departamento de Cadastro e Arrecadação - DECAR, observando-se os dispositivos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 3º - Decorridos 30 (trinta) dias após o vencimento e não havendo a liquidação da dívida, os débitos serão incluídos no Sistema de Cobrança de Débitos em Atraso - SCDA.

Art. 4º - A inclusão referida no artigo anterior, bem como, a consequente cobrança específica daqueles débitos são notificadas à empresa através da Ficha de Notificação de Débitos.

Art. 5º - A Ficha de Notificação de Débito referida no artigo anterior, conterá o valor do débito consolidado, conforme previsto nos regulamentos e normas da Autarquia e poderá ser paga pela empresa diretamente responsável até a data de vencimento em qualquer agência bancária.

Art. 6º - A Ficha de Notificação de Débito será emitida com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento e deverá ser liquidada até a data limite indicada na mesma. Parágrafo único. O pagamento da dívida em atraso poderá também ser efetuado através de débito automático em conta corrente ou mediante outra forma autorizada pela SUFRAMA.

Art. 7º - A não liquidação da dívida até a data limite de pagamento indicada na Ficha de Notificação de Débito, ensejará a tomada dos procedimentos necessários à sua cobrança executiva, a cargo da Procuradoria Jurídica da SUFRAMA - PROJU.

Art. 8º - Fica criado o formulário "Resumo de Informações para Cobrança de Dívida - RICD", contido no anexo desta Portaria, o qual será emitido pelo DECAR com as informações necessárias relativas à dívida.

Art. 9º - As informações necessárias relativas à dívida serão encaminhadas pela SAO à PROJU para as providências dispostas no artigo 7º desta Portaria através de Processo Administrativo a ser instruído com o formulário citado no artigo 8º e os respectivos relatórios de débitos e de dados cadastrais.

Art. 10 - Ocorrendo negociação para liquidação da dívida junto à PROJU, o respectivo Processo Administrativo com a deliberação adotada, será devolvido ao DECAR, que tomará as medidas estabelecidas nos dispositivos legais em vigor. Parágrafo único. Não ocorrendo negociação, caberá à PROJU adotar as medidas judiciais cabíveis, inclusive inscrição na Dívida Ativa da Autarquia.

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Adjunto de Operações ouvido o Diretor do Departamento de Cadastro e Arrecadação. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.000, ficando revogadas as Portarias nº 25, de 29 de janeiro de 1.999 e nº 243, de 16 de julho de 1.997.

Ozias Monteiro Rodrigues

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