SUFRAMA
INTERNAMENTO DE MERCADORIAS NACIONAIS NAS ÁREAS INCENTIVADAS
RESUMO: O processo de internamento de mercadoria nacional consiste nas ações desenvolvidas pela Suframa visando o controle e a fiscalização do ingresso de mercadorias de origem nacional nas áreas incentivadas, bem como na formalização do seu internamento.
PORTARIA SUFRAMA
Nº 31, de 03.02.00
(DOU de 09.02.00)
Dispõe sobre o internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus- SUFRAMA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelo item XII do artigo 13, Anexo I, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998, e
CONSIDERANDO a instituição da Taxa de Serviços Administrativos TSA, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, prevendo remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º da Lei nº 9.960/2000, resolve:
Seção I
Do Processo de Internamento
Art. 1º - O processo de internamento de mercadoria nacional consiste nas ações desenvolvidas pela SUFRAMA visando o controle e a fiscalização do ingresso de mercadorias de origem nacional nas áreas incentivadas, bem como na formalização do seu internamento.
Art. 2º - O processo de internamento de mercadoria nacional é composto por duas fases distintas, a saber:
I - ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas;
II - formalização do internamento.
Seção II
Do Ingresso
Art. 3º - A comprovação do efetivo ingresso de mercadoria nacional, como ato preparatório à formalização do internamento, dar-se-á mediante processo de vistoria que consiste na constatação física de sua entrada nas áreas incentivadas.
Parágrafo único - Todas as mercadorias nacionais incentivadas e ingressadas na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental estão sujeitas à vistoria da SUFRAMA.
Art. 4º - A vistoria será realizada mediante apresentação prévia do documento de protocolo adotado pela SUFRAMA, da 5ª via da nota fiscal e do conhecimento de transporte.
§ 1º - Quando não houver emissão de conhecimento de transporte admitir-se-á sua substituição pelo conhecimento avulso, o qual conterá os seguintes elementos:
a) número e valor da Nota Fiscal;
b) origem e destino das mercadorias;
c) discriminação das mercadorias;
d) destinatário com endereço completo e número da inscrição no cadastro da SUFRAMA;
e) remetente com endereço completo;
f) empresa transportadora, com número do CGC, da inscrição estadual e da inscrição cadastral junto à SUFRAMA;
g) carimbo da empresa transportadora e assinatura do responsável.
§ 2º - Tratando-se de transportador autônomo, além dos elementos das alíneas "a" a "e" do parágrafo anterior, deverão ser informados o número do chassis e a placa do veículo, CPF, Carteira de Identidade, endereço e nome do condutor.
§ 3º - A assinatura do condutor bem como o número de seu registro profissional deverão ser apostos na presença do funcionário da SUFRAMA.
§ 4º - O processo de vistoria será realizado por amostragem, exceto em razão de interesse público, quando a SUFRAMA, então, poderá efetuar a vistoria em sua totalidade.
Art. 5º - A vistoria referida no artigo 3º poderá ser realizada até 120 (cento e vinte) dias contados da data de emissão da nota fiscal, observado o disposto no § 3º do artigo 68, do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998.
Seção III
Da Vistoria Técnica
Art. 6º A qualquer tempo poderá ser formalizado o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, procedimento que será denominado de Vistoria Técnica.
§ 1º - A Vistoria Técnica consiste na constatação física da mercadoria e/ ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários , do conhecimento de transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.
§ 2º - O pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria.
§ 3º - Para que o pedido seja liminarmente admitido terá de ser instruído, no mínimo, por:
I - cópia da nota fiscal e do conhecimento de transporte;
II- cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
III- declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que, até a data do ingresso do pedido, não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.
§ 4º - Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado ao remetente pelo fisco da unidade federada de origem mediante lançamento de ofício.
§ 5º - A SUFRAMA, sempre que necessário, realizará diligência e recorrerá a quaisquer outros meios legais a seu alcance para perfeito esclarecimento dos fatos.
Art. 7º - Após o exame da documentação, a SUFRAMA emitirá parecer conclusivo e devidamente fundamentado sobre o pedido de Vistoria Técnica, submetendo o mesmo à análise do fisco estadual da unidade federada do destinatário.
§ 1º - Na hipótese de deferimento por parte de ambos os órgãos, SUFRAMA e fisco estadual, cópia do parecer será remetida ao fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
§ 2º - O parecer será nulo caso seja comprovada, pelo fisco da unidade federada do remetente, a falsidade da declaração referida no inciso III do § 3º do artigo anterior.
Art. 8º - A Vistoria Técnica também poderá ser realizada "ex-ofício" ou por solicitação do fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidade no processo de internamento da mercadoria.
Seção IV
Do Internamento
Art. 9º - A formalização do internamento consiste na análise e conferência dos documentos fiscais, por meio dos quais foram promovidas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas.
Art. 10 - O processo de internamento reputar-se-á formalizado com a emissão de Certidão de Internamento, que será enviada mensalmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria contendo a situação de internamento da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria para a área de exceção fiscal.
Art. 11 - Não será formalizado o internamento de mercadoria quando:
I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tais como quebras de lacres apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;
II - forem constatadas diferenças entre itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;
III - a mercadoria tiver sido destruída, deteriorada, furtada ou roubada durante o transporte;
IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo, exceto o chassi de veículo destinado a transporte de passageiros e de cargas no qual tiver sido acoplado carroçarias e implementos rodoviários;
V - a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquiridos de estabelecimentos diversos do remetente da mercadoria neles acondicionada;
VI - for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;
VII - a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço;
VIII - quando a nota fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de l988;
IX - a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ da unidade federada do destinatário para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
X - para efeito de IPI o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA, por ocasião da formalização do interna-mento;
XI - para efeitos de ICMS o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA, por ocasião da formalização do internamento;
XII - o destinatário estiver em falta com o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos -TSA relativa a serviços prestados.
Parágrafo único - Tratando-se da irregularidade referida no inciso VIII, a Certidão de Internamento só será emitida mediante a apresentação de declaração do remetente demonstrando a efetiva concessão do desconto fixado pelo mencionado Convênio.
Seção V
Das Taxas
Art. 12 - A Taxa de Serviços Administrativos -TSA cobrada pela SUFRAMA, relativa ao internamento de mercadoria de origem nacional obedecerá ao disposto na tabela constante do ANEXO VI da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, reproduzida no ANEXO I da presente Portaria.
Art. 13 - Estabelecer "ad referendum" do Conselho de Administração da SUFRAMA, a redução para zero do valor a ser cobrado da Taxa de Serviços Administrativos-TSA, no caso de internamento de gêneros alimentícios de procedência nacional, relacionados no Anexo II desta Portaria.
Art. 14 - Redução para zero do valor a ser cobrado da Taxa de Serviços Administrativos-TSA, conforme disposto no art. 1º da Portaria nº 26, de 03 de fevereiro de 2000, relativo à aquisição de insumos nacionais destinados à industrialização de produtos para exportação através do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental-PEXPAM.
Art. 15 - Cabe diretamente ao destinatário da mercadoria o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos -TSA de que trata o artigo anterior, mediante Ficha de Notificação de Débito expedida pela Autarquia ou débito automático em conta corrente da empresa, mantida para esse fim no Banco da Amazônia S/A - BASA.
§ 1º - O pagamento poderá também ser efetuado pelo preposto do destinatário da mercadoria, desde que devidamente credenciado, pelo mesmo, junto à Autarquia.
§ 2º - É facultado ao fornecedor da mercadoria efetuar a quitação da Taxa de Serviços Administrativos -TSA.
§ 3º - A Taxa de Serviços Administrativos -TSA será devida indepen-dentemente da ocorrência de fatos, sob a responsabilidade dos interes-sados, que impeçam a formalização do internamento.
Art. 16 - Os valores devidos relativos aos serviços de internamento serão cobrados no primeiro dia útil da segunda quinzena subseqüente àquela em que foram prestados ou apurados, de acordo com as condições de recolhimento da Taxa de Serviços Administrativos-TSA previstas na Portaria nº 29, de 03 de fevereiro de 2000.
Art. 17 - Caso o preposto mencionado no § 1º do artigo 15, não efetue o pagamento na data estabelecida no artigo anterior ou encontre-se em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA, o débito será lançado em nome do responsável direto pelo pagamento da Taxa de Serviços Administrativos -TSA que deverá efetuar o seu recolhimento no prazo de sessenta dias, contados daquele lançamento, sem prejuízo do disposto no artigo 22.
Art. 18 - Cobrar-se-á, conforme estipulado na tabela constante do ANEXO I da Lei nº 9.960/2000, R$ 10,00 (dez reais) pela prestação dos seguintes serviços:
I - fornecimento de cada cópia de nota fiscal, conhecimento de transporte, PPVI- Protocolo de Pedido de Vistoria e Internamento;
II - devolução, anteriormente à formalização do internamento ou desinternamento de cada nota fiscal, a pedido do interessado;
III - emissão de certidão que comprove o internamento ou outros documentos que venham a ser fornecidos, a pedido do interessado.
Seção VI
Das Isenções
Art. 19 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA relativa ao internamento de mercadorias nacionais:
I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;
II - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal;
III - as entidades consulares;
IV - os livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão;
V - os equipamentos médico-hospitalares.
Seção VII
Das Penalidades Pecuniárias
Art. 20 - As empresas beneficiadas pelo disposto no artigo 13, quando cometerem quaisquer das infrações previstas nesta Portaria, deverão pagar a Taxa de Serviços Administrativos -TSA relativa ao internamento estipulada no artigo 12.
Art. 21 - Na realização dos serviços de internamento por intermédio de Vistoria Técnica, prevista no artigo 6º desta Portaria, serão devidos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, incidentes sobre a Taxa de Serviços Administrativos -TSA do internamento, contados da data de emissão da nota fiscal, acrescido da multa estabelecida no inciso II do artigo 23.
Art. 22 - O pagamento da Taxa de Serviços Administrativos -TSA relativa ao internamento fora do prazo estabelecido no artigo 16 ensejará a cobrança dos seguintes acréscimos, ambos incidentes sobre o valor do serviço:
I - juros de mora, contados da data do vencimento do débito, à razão de 1% ao mês ou fração;
II - multa de mora de 0,33 % ao dia de atraso, contados da data do vencimento, até o limite máximo de 10%.
Art. 23 - Além das cominações previstas nos artigos anteriores, os destinatários sujeitar-se-ão às penalidades pecuniárias, calculadas sobre a Taxa de Serviços Administrativos -TSA relativa ao internamento, na ocorrência de quaisquer das seguintes irregularidades:
I - por fraude, rasura ou adulteração de documento com intuito de obter vistoria ou internamento, multa de 10% ( dez por cento );
II - pela descarga de mercadorias sem autorização prévia da SUFRAMA, multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo único - Nos casos de reincidência das infrações previstas neste artigo, qualquer que seja a mercadoria a internar, as multas definidas nos seus incisos I e II serão aplicadas em dobro.
Seção VIII
Das Penalidades Administrativas
Art. 24 - Os atos praticados pelo destinatário da mercadoria ou seus prepostos tendentes a fraudar a vistoria ou o internamento ensejarão a adoção de penalidades administrativas adequadas a cada espécie, após a devida apuração dos fatos em procedimentos administrativos.
Art. 25 - São penalidades administrativas:
I - advertência;
II - suspensão temporária;
III - suspensão definitiva.
Art. 26 - As penalidades previstas no artigo anterior podem ser, a critério da SUFRAMA, aplicadas cumulativamente com outras sanções administrativas, sem prejuízo, quando for o caso, da adoção de outras medidas legais cabíveis.
Seção IX
Das Disposições Gerais
Art. 27 - O transportador da mercadoria deverá informar os dados dos documentos fiscais pertinentes a cada operação de remessa de mercadoria nacional incentivada para a Zona Franca de Manaus, antes do ingresso no seu destino.
Parágrafo único - As informações previstas no caput, serão disponibilizadas por meio eletrônico de transmissão de dados, conforme o padrão estabelecido em software específico do Sistema de Controle de Mercadoria Nacional-SINAL, fornecido pela SUFRAMA.
Art. 28 - Fica estabelecido que o destinatário da mercadoria poderá gerir as diversas fases do processo de internamento, através de preposto, desde que tal preposto, seja credenciado, por aquele, junto a Autarquia.
Art. 29 - Fica autorizado o internamento no caso em que for constatada falha administrativa, desde que à época da vistoria tivessem sido cumpridos todos os requisitos previstos para a formalização do mesmo.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência prevista no caput, fica dispensado o pagamento de juros de mora e multa decorrentes do atraso no recolhimento da Taxa de Serviços Administrativos -TSA relativa ao internamento.
Art. 30 - Para efeito de cobrança da Taxa de Serviços Administrativos - TSA prevista no artigo 12, as notas fiscais emitidas em moeda nacional diversa daquela em vigor, deverão ter seus valores atualizados de acordo com a mesma.
Art. 31 - Não será formalizado internamento de mercadoria ou quaisquer outros procedimentos de responsabilidade da SUFRAMA, enquanto penderem débitos.
Art. 32 - Não constituirá prova de internamento da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
Art. 33 - Não serão prestados novos serviços pela SUFRAMA, enquanto existirem pendências de qualquer natureza que impeçam a conclusão de procedimentos de serviço cuja prestação já fora iniciada.
Art. 34 - A critério da SUFRAMA, mesmo quando solicitado pelo interessado, poderá ser expedido documento que comprove o internamento.
Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da SUFRAMA, ouvido o titular da Superintendência Adjunta de Operações e o Diretor do Departamento de Controle de Mercadoria.
Art. 36 - Os procedimentos e as taxas disciplinados nesta Portaria serão uniformes em todas as áreas de atuação da SUFRAMA.
Art. 37 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável a todas as áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA.
Art. 38 - Fica revogada a Portaria nº 353, de 31 de dezembro de 1999.
Antonio Sérgio Martins Mello
ANEXO I
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS COBRADOS PELA
SUFRAMA - INTERNAMENTO DE MERCADORIA NACIONAL
DE ATIVIDADE
FAIXA POR VALOR DE INTERNAMENTO ( VALOR EM R$ ) | VALOR EM R$ | ||
1 |
0,01 |
100,00 |
1,00 |
2 |
100,01 |
500,00 |
2,06 |
3 |
500,01 |
1.000,00 |
6,97 |
4 |
1.000,01 |
2.000,00 |
12,64 |
5 |
2.000,01 |
5.000,00 |
29,07 |
6 |
5.000,01 |
10.000,00 |
55,90 |
7 |
10.000,01 |
20.000,00 |
126,88 |
8 |
20.000,01 |
50.000,00 |
281,74 |
9 |
50.000,01 |
100.000,00 |
630,50 |
10 |
100.000,01 |
150.000,00 |
1.213,51 |
11 |
150.000,01 |
200.000,00 |
1.610,01 |
12 |
200.000,01 |
300.000,00 |
2.167,65 |
13 |
300.000,01 |
500.000,00 |
3.484,54 |
14 |
500.000,01 |
1.000.000,00 |
6.153,67 |
15 |
1.000.000,01 |
2.000.000,00 |
12.307,34 |
16 |
2.000.000,01 |
3.000.000,00 |
18.416,01 |
17 |
3.000.000,01 |
(*) 5.000.000,00 |
24.614,68 |
(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente
ANEXO II
MERCADORIAS | CÓDIGOS DA NCM |
Açúcar Arroz Bananas Banha Café Carne de Aves Carne de Bovino Charque Conserva de Carnes Farinha de Mandioca Farinha de Trigo Feijão Frutas Cítricas Legumes de Vagens Couves e produtos semelhantes Batatas Leite Condensado Leite em pó Leite Fresco Maizena Manteiga Margarina Massas Alimentícias Óleos vegetais Peixe salgado Sal Sardinha em conserva Trigo em grão Vísceras |
1701.1100 1006 0803 1501 0901 0207 0202 0210.20.00 1602 1106.20.00 1101.00.10 0713 0805 0708 0704 0701 0402.99.00 0402.10 0401.10 1108.1200 0405.10.00 1517.10.00 l902.1 1507 0305 2501.00.20 1604.13.10 1001.10.90 0504 |