SUFRAMA
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
RESUMO: Para estarem aptas a usufruir dos incentivos fiscais administrados pela Suframa é indispensável às empresas industriais localizadas no Estado do Amazonas a comprovação de sua regularidade junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - Ipaam.
PORTARIA SUFRAMA
Nº 190, de 15.08.00
(DOU de 17.08.00)
Dispõe sobre a apresentação de certificado de licenciamento ambiental.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso das atribuições legais e observado o disposto nos arts. 10 e 12 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, resolve:
Art. 1º - Para estarem aptas a usufruir dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA é indispensável às empresas industriais localizadas no Estado do Amazonas a comprovação de sua regularidade junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.
Parágrafo único - Quanto às demais empresas industriais localizadas nas áreas incentivadas sob a administração da SUFRAMA, será exigido o prévio licenciamento, expedido, na forma prevista na legislação específica, pelo órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 2º - A comprovação de que trata o artigo anterior consistirá na apresentação pelas empresas industriais localizadas no Estado do Amazonas, dos seguintes certificados de licenciamento ambiental, conforme o caso:
I - Licença Prévia - deverá ser entregue quando da apresentação à SUFRAMA de Projeto Técnico-Econômico de Implantação;
II - Licença de Instalação - deverá ser apresentada quando a empresa promover o encaminhamento dos projetos de engenharia e arquitetura relativos às suas instalações industriais;
III - Licença de Operação - será exigida quando da elaboração do Laudo Operacional - LO.
Parágrafo único - Para fins de recadastramento/reativação junto à SUFRAMA as empresas industriais em operação deverão apresentar certificado válido relativo à Licença de Operação, de forma a comprovar a sua regular situação perante o órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias nº 242, de 16 de julho de 1997, e 297, de 9 de setembro de 1997.
Nilton Sacenco Kornijezuk